Alucinações II

Os animais não têm direitos. Esta é a minha opinião – e não passa disso mesmo. Não pretendi insultar ninguém, que isso fique claro. Mesmo descabido e por ventura fora da razão, era o que faltava não poder satirizar (mesmo que mal) ou exprimir opiniões detestáveis.

A ideia de protecção e tratamento digno às outras espécies animais não me incomoda em nada mas confesso que desconhecia  tratar-se de uma certeza científica-jurídica. Acho tão óptimo como ridículo humanizar os animais embora continue a defender que um humano mesmo que se trate de um verdadeiro animal, não deixa de ter direitos (e deveres)… algo que não vejo como um ser com escamas, escamas ou pelagem pode ou possa vir a ter.

As minhas opiniões e alucinações só a mim responsabilizam e dizem respeito: nada de colectivismos por favor.

Melhores visões: Gosto pelos animaizinhos, Histórias  bestiais, Para até os animais perceberem, Direitos animais, Adoro animais, eles são deliciosos.

5 pensamentos sobre “Alucinações II

  1. maverick47

    1. “Os animais não têm direitos” – não é uma opinião, é mesmo o que está instituído. Mas há uma diferença entre ser e dever ser. E o que se discute é o que deve ser, não o que é.

    2. Não se trata de dar direitos humanos aos animais, nem de retirar direitos aos humanos para dá-los aos animais, mas sim de lhes dar um direito a um tratamento humano, no sentido de digno, e de os respeitar na sua natureza – não humana. Eu nunca falei em “certeza” mas em concepção científica.

    3. A minha intenção foi contrariar a sua posição, não pôr em causa o liberalismo, como acho que alguém fez num dos comentários aos seu post. Penso que defender que os animais não devem ter quaisquer direitos não é uma ideia liberal, mas anti-liberal e conservadora. Daí a comparação com o fim da escravatura, que foi uma das melhores conquistas das revoluções liberais e de libertação nacional.

    4. Agradeço as suas palavras quanto a não pretender insultar. Mas, naquele momento, pareceu-me que chamar “alucinados” aos defensores dos animais (causa com que simpatizo) era insultuoso.
    Penso, sobretudo, que a argumentação contrária à atribuição de direitos se tornou razoavelmente primária (ideia que, pela leitura desses posts que recomenda, se solidificou) – pendendo entre o gozo constante, ou a camuflagem por detrás do “isto não é assim.. logo não pode ser”.

  2. ruicarmo

    Caro maverick47,
    1-Ainda bem que assim é.
    2-Era só o que faltava, tirar direitos aos humanos para os dar aos animais. O respeito pela natureza dos bichos não passa por não humanizá-los? Tratar os animais com dignidade não me parece um direito, muito menos uma verdade científica… parece-me apenas pertença do domínio do bom senso.
    3-Que seja pois anti-liberal e “neo-con”, marxista ou apenas besta. No caso, pouco interessam os rótulos ideológicos e outros pois não acredito, para além do bom-senso, na bondade da existência de um corpo jurídico para animais, outro para vegetais, etc.
    4-As leituras que recomendo não são a meu ver insultuosas, mesmo “sendo primárias”.

    Abraço.

  3. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL

    Artigo 1º
    Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

    Artigo 2º
    a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
    b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
    c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

    Artigo 3º
    a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
    b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

    Artigo 4º
    a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
    b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

    Artigo 5º
    a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
    b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.

    Artigo 6º
    a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
    b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

    Artigo 7º
    Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

    Artigo 8º
    a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
    b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

    Artigo 9º
    Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.

    Artigo 10º
    a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
    b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.

    Artigo 11º
    Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

    Artigo 12º
    a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
    b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

    Artigo 13º
    a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
    b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.

    Artigo 14º
    a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
    b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.

    Este texto definitivo da declaração Universal dos Direitos do Animal foi adoptado pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e das Ligas Nacionais filiadas após a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977.
    A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, foi aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).
    O texto da declaração e o seu emblema são publicados com autorização da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal.

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