Portugal Na Elite Mundial Das Constituições

Portugal pode ser um país atrasado em muita coisa, mas regogizemo-nos com  a nossa constituição que se encontra na linha da frente a nível mundial!

Existem hoje no mundo apenas oito (sim – 8!) países com referências ao socialismo na sua constituição como se pode observar na tabela abaixo retirada daqui.

Muito nos honra a companhia destes países altamente desenvolvidos e prósperos: a Guiana, o Sri Lanka, o Nepal, a Coreia Noirte, o Bangladesh, a Índia e a Tanzânia.

Regogizemo-nos mais ainda por tudo indicar que Cuba irá substituir o comunismo pelo socialismo na sua constituição (fonte) o que irá contribuir ainda mais para o elitismo mundial da nossa constiutição.

O Dono Disto Tudo

Neste país falido, em que o princípio da igualdade e o princípio da confiança servem para justficar tudo e o seu contrário, apenas o aumento da receita (via aumento de impostos) e o aumento de despesa parecem ser constitucionais.

Joaquim

Título e imagem roubados ao Carlos Guimarães Pinto.

O rei vai nu

A constituição Portuguesa, com toda a sua extensão e complexidade dá um poder discricionário muito amplo aos vários orgãos de poder soberano.

De uma forma simplista podemos dizer que a Constituição não limita os poderes dos governantes, orienta-os. Ironicamente o limite aos poderes discricionários dos poderes legislativo e executivo é completamente limitado pelos poderes discricionários do tribunal constitucional. A segunda ironia é que nem governantes nem os juízes do tribunal constitucional são eleitos directamente. A qualidade de governantes e de juízes do tribunal constitucional depende da qualidade das escolhas dos partidos mais votados, esses sim, em eleições directas.

No fim da tragi-comédia que tem sido a sequência de Orçamentos Gerais do estado e chumbos do Tribunal constitucional podia o primeiro ministro chamar a atenção para estes pontos, e de outros, que explicam a desconexão entre eleitores e a política e partidos em Portugal. Em vez desta chamada de atenção, que não deveria deixar de levar para a necessidade de uma revisão profunda na constituição, colocou o ónus na qualidade dos juízes. É esta intransigente defesa no sistema que nos leva à ruína. O problema de fundo não são as pessoas. É o sistema que não permite que sejam colocadas em lugares de poder melhores pessoas. É um sistema que dá poderes com poucos limites a algumas pessoas.

Infelizmente não podemos contar com os partidos do “arco da governação” tenham uma contribuição para a reforma do sistema político. Defenderão o sistema porque dependem dele. Como aconteceu desta vez, colocarão em causa as pessoas, mas não o sistema. À esquerda querem outro sistema político, menos democrático, menos liberal. Resta-nos a nós, não representados nos partidos existentes dizer e voltar a dizer: Este Estado não nos serve. Esta Constituição nem aos nossos avós servia. Os Portugueses estão fartos. O rei vai nú.

 

Quando A Troika Regressar…

A propósito de mais uma decisão do Tribunal Constitucional, quando a Troika regressar novamente…é bom que condicione a assistência financeira a uma revisão constitucional.

Aparentemente, a constituição portuguesa só permite a consolidação orçamental através do aumento da receita, uma vez que os impostos têm um carácter mais universal… a redução da despesa afecta por definição os receptores do orçamento do estado que são essencialmente funcionários públicos e pensionistas – logo, de acordo com a interpretação do tribunal constitucional violará sempre o princípio da igualdade.

Causa diminuta

constport

Em mais uma edição polarizada do Prós & Contras, habilmente rotulada de Prós & Prós por quem o contraditório tem valor não apenas retórico mas moral, emitido numa televisão que se diz pública, surgiram duas interessantes discussões que merecem continuidade. A primeira derivou da referência do Ricardo Arroja a uma possível inconstitucionalidade dos défices primários. A segunda, não menos importante, está ligada a um paradoxo económico que Ricardo Paes Mamede enceta e que é bem recebido pela ala canhota. A ideia de que não é a redução de impostos que incentiva o investimento, mas antes a expectativa da procura futura (aferida via inquéritos elaborados pelo INE).

Elaborada teoria do investimento esta que ignora que numa perspectiva macroeconómica o investimento é, antes de mais, função do rendimento disponível (ex post) e da taxa de juro, isto é, I = f(R, i). Ora, se é função do rendimento disponível, e dado que o rendimento disponível é função da carga fiscal, ergo, por transitividade, o investimento privado é função da carga fiscal. O que não é tão fácil perceber é como é que a procura agregada conjuntural afecta investimentos de médio e longo prazo. Ricardo Paes Mamede parece ter confundido, antes de mais, procura individual com procura agregada. Se decidir abrir um restaurante de pernil de porco em Israel ou no Líbano, obviamente que é importante antecipar a procura individual daquele bem. Que será provavelmente reduzida, fica a dica. No entanto, no agregado, num investimento com um prazo temporal de 5, 10 ou 15 anos atenta menos à procura agregada conjuntural, que acabará por convergir para a tendência, do que à procura individual que, para além de ser causa diminuta, era mesmo irrelevante para a discussão.  Caso assim não fosse, nenhum país subdesenvolvido iria alguma vez crescer por iniciativa privada excepto exportando, dado que a procura agregada no período presente é reduzida. Mais a mais, o único investimento em que a procura agregada poderá ser relevante para o agente económico é aquele que Portugal tem em excesso — investimentos com payback curto, de bens não transacionáveis e de pouco valor acrescentado. Restaurantes e padarias. Adicionalmente, na variação de stocks, também pouco relevante.

Dado tratarem-se de académicos, deixo um working paper publicado no NBER com autores do Banco Mundial e de Harvard, intitulado “The Effect of Corporate Taxes on Investment and Entrepreneurship” e que sumariza bem o ponto: “For example, a 10 percent increase in the effective corporate tax rate reduces aggregate investment to GDP ratio by 2 percentage points. Corporate tax rates are also negatively correlated with growth, and positively correlated with the size of the informal economy. “

Quanto à questão da (in)constitucionalidade, parece-me que o Alexandre Abreu não percebeu o alcance do que estava em causa. Estava em causa — e está — que a Constituição é, mesmo entre juristas e constitucionalistas, um texto díspar, de dúbia e difusa interpretação que proclama direitos que exigem economia mas não requerem sustentação económica. Não é uma Carta Magna e não é a Constituição dos Estados Unidos que declara princípios que são, agradeçamos a Thomas Jefferson a inerência da Declaração de Independência, clarividentes.

Recordemos, pois, que a Constituição do Estado de Michigan declarou a falência de Detroit inconstitucional dado que implicaria uma redução nos benefícios dos pensionistas. Uma singular demonstração de que uma lei não tem de, mas deveria, obedecer — e a portuguesa não obedece certamente — a critérios económicos. E, assim sendo, talvez seja de reconsiderar o seu estatuto de plenário e reenquadrá-la, então, na prateleira de ficção política.

Sobre O Tribunal Constitucional

TribunalConstitucionalEste post desenvolve um tópico levantado pelo André Abrantes Amaral. O tribunal constitucional tal como definido na constituição portuguesa tem como principal competência a “fiscalização da conformidade de normas jurídicas — e, em particular, das normas das leis e dos decretos-leis — com a constituição“. O tribunal constitucional é composto por treze juízes que têm um mandato não renovável de nove anos, auferem cerca de 6.130€ mensais e são nomeados da seguinte forma: dez são designados pela assembleia da república e três são cooptados de outros tribunais a partir das propostas dos juízes eleitos, sendo que no total dos treze, seis têm de ser magistrados de carreira. O presidente do tribunal constitucional é eleito pelos respectivos juízes, mas o PS e o PSD acordaram em alternar a presidência do tribunal constitucional por um juíz nomeado pelo respectivo partido por períodos de quatro anos e meio. Ainda segundo a constituição, “os juízes do tribunal constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais”.

A meu ver, esta configuração levanta vários problemas:

  • A constituição não pode ser uma carta de intenções aberta e tão subjectiva que possa ser sujeita a todo o tipo de interpretações que sirvam para justificar tudo e o seu contrário.
  • Os juízes não são deuses – são pessoas com os seus percursos, falhas, limitações, agendas, tendências políticas e ideológicas. As decisões do tribunal constitucional muitas vezes não são unânimes.
  • A partir do momento em que os juízes são nomeados pelos partidos, a sua isenção e imparcialidade são colocadas em questão.
  • Os juízes não deverão pode julgar em causa própria, isto é quando estão a ser julgadas alterações ao funcionamento da função pública que afectem os próprios juízes.
  • Os juízes do tribunal constitucional não respondem a ninguém.
  • Não existe um tribunal de recurso.

Na prática, o tribunal constitucional tem o poder de agir como um pseudo-órgão governativo sem ter sido eleito nem sequer ter sido criado para esse fim; sendo incompreensíveis declarações deste género.

Da maneira como vejo as coisas, o principal problema – e ao mesmo tempo a maior fonte de poder do tribunal constitucional – reside na ambiguidade, extensão e complexidade da constituição. Não tecendo comentários sobre o conteúdo da constituição (isto daria matéria para vários posts) mas sobre a sua forma: a constituição precisa de ser redigida de forma clara, precisa e objectiva ao mesmo tempo que o número de artigos, pontos e alíneas deve ser reduzido.

Admitindo que a constituição é alterada de forma a ser bastante mais clara, o poder do tribunal constitucional é bastante mais diminuído, a sua função bastante simplificada, o número de casos a apreciar diminuirá. Ao mesmo tempo, o planeamento e o exercício da governação se tornaria mais previsível e estável. Ainda assim, deixo algumas ideias em alternativas a um tribunal constitucional para se reduzir a subjectividade e parcialidade das decisões quanto à constitucionalidade de determinadas matérias:

  1. Sortear para cada caso um número relativamente elevado de juízes nacionais (cerca de 30 para ter significado estatístico) em que a decisão tomada de forma independente terá que ter o acordo de uma percentagem elevada – um número à volta de 75%.
  2. O mesmo que ponto anterior, mas para eliminar ainda mais a parcialidade, os julgamentos em causa própria e o contexto nacional, sortear um número elevado de juízes de vários países, e de preferência sem saberem que o cliente é o estado português utilizando para o efeito um proxy.
  3. Para cada caso, realizar um julgamento público com um júri de 13 cidadãos sorteados aleatoriamente existindo um advogado a defender a posição contra e outro advogado a defender a posição a favor.

A Constituição Não Paga Contas E A Retórica Também Não

A constituição não paga contas, e a retórica também não. Portugal foi confrontado com esta realidade em Abril de 2011 com o ministro das finanças Teixeira dos Santos a afirmar que o país só tinha dinheiro até Maio desse ano. Desta vez é o Chipre que não tem dinheiro para pagar os salários da função pública e as pensões de Abril.

O equilíbro das contas públicas não é uma questão ideológica, é uma questão matemática e uma realidade inevitável.

As únicas alternativas credíveis ao equilíbrio orçamental são a bancarrota ou a saída do euro, com todas as suas consequências. Pode-se discutir a forma de equilibrar as contas: aumentando as receitas (mais impostos) ou reduzindo as despesas, ou uma combinação das duas. Pode-se enfrentar a realidade nos nossos termos, ou esperar que a realidade imponha os termos dela. O facto é que a constituição não paga contas, e a retórica também não.

Não Dá Para Colocar Um Artigo Na Constituição Para Limitar Os Juros Da Dívida?

O Jornal de Negócios refere hoje que o “Yield das obrigações com maturidade a 10 anos avança 20 pontos base e supera os 6,5%, pela primeira vez desde 28 de Fevereiro. Os juros da dívida pública portuguesa estão a reagir em alta acentuada ao chumbo do Tribunal Constitucional a quatro normas do Orçamento, que vão dificultar a execução orçamental deste ano.”

A realidade é inconstitucional

“A Constituição faz birra perante a realidade” – a dolorosa elaboração do óbvio por Henrique Raposo no Expresso:

A realidade é inconstitucional. É este o ar do tempo em Portugal: a realidade é inconstitucional, a crise é inconstitucional, a bancarrota é inconstitucional, mas o peso brutal das pensões e demais “direitos adquiridos” é constitucionalíssimo. Confesso que fico fascinado perante este processo mental: decreta-se que o efeito (a crise, a bancarrota, a necessidade de cortes) é inconstitucional ao mesmo tempo que se consagra a intocabilidade da causa (os tais “direitos adquiridos” de partes da população). Isto revela um regime e uma cultura política completamente bloqueados: a montante, é impossível mudar o que está mal a tempo e horas devido a cegueiras ideológicas e a interesses corporativos; a jusante, o regime que recusa mudar consagra a inconstitucionalidade da realidade financeira que ele próprio produziu. Ou seja, o regime faz birra quando se confronta com os efeitos da sua própria acção. Não temos uma Constituição, temos uma criança mimada. Resultado final do miminho? Como é impossível tocar estruturalmente na despesa, o regime lança mais impostos sobre a sociedade que produz e que está lá fora, fora do espaço dos “direitos adquiridos”.

E esta absurda injustiça é feita, repare-se na perversão, em nome da Constituição. Das duas, uma: ou a interpretação em voga da Constituição está errada, ou temos uma Constituição inconstitucional que não merece respeito.

O Tribunal Constitucional sempre deixou passar todos os Orçamentos até hoje. Mesmo quando o Artigo 105º, nº 4, dita que:

4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas

Perguntas de um leigo em Direito:

  1. Porque demora tanto tempo a decisão do TC?
  2. Porque não foi até hoje declarado inconstitucional nenhum Orçamento, face ao 105º, nº 4?
  3. Poderia o TC deixar no acórdão como cortar na despesa de forma Constitucional?
  4. Porque é inconstitucional o efeito e não a causa que o torna inevitável?
  5. Para onde vai o país com esta CRP?

Leitura adicional: Artigo no DE “Instrumentalização”.