Muitos deputados “geringonços” (PS/BE/PCP) andam a dizer que o acesso aos sms entre o ministro das Finanças Mário Centeno e o ex-administrador da Caixa Geral de Depósitos (CGD) António Domingues violam a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o Artigo 34º:
Artigo 34.º Inviolabilidade do domicílio e da correspondência
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
Voltem a ler esta parte do referido Artigo: «comunicação privada»! Ora, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) à CGD não quer saber das mensagens em que Centeno elogiava o estilo cromático das gravatas de Domingues.
A investigação da CPI centra-se nas mensagens referentes a assuntos de Estado e, como tal, não podem ser consideradas comunicações privadas. O acesso às negociações sobre a não obrigatoriedade de apresentação, ao Tribunal Constitucional, de declaração de rendimentos/património dos administradores são necessárias para o escrutínio do Parlamento às acções do Governo. Sabem que, supostamente, existe separação de poderes entre os órgãos legislativo e executivo, certo? Especialmente, quando Centeno primeiro diz à CPI que aquela isenção não era o objectivo de alterar o Estatuto de Gestor Público e, depois de valente “bofetada” do presidente Marcelo Rebelo de Sousa, afirma que tudo se tratou de «erro de percepção mútuo».
Aliás, convém ler o preâmbulo do decreto-lei nº 39/2016, de 28 de Julho (dias antes das férias parlamentares) ,que alterou o Estatuto de Gestor Público (meus destaques):
Impõe-se um ajustamento do estatuto dos titulares dos órgãos de administração que seja apto para alcançar o objetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas, sem perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores, preocupação que se encontra acautelada pela regulação hoje aplicável a qualquer instituição de crédito.
Da mesma forma, salienta-se que a designação dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito significativas com natureza pública continua a ser sujeita a um exigente escrutínio, estando obrigada ao cumprimento de rigorosos requisitos de adequação e idoneidade daqueles titulares, por forma a assegurar a solidez da governação da instituição. A este respeito, assumem especial relevância, para além do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as regras respeitantes à avaliação e análise permanente da idoneidade dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito como «entidades supervisionadas significativas», nos termos do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS).
«Continua a ser sujeita a um exigente escrutínio». Das instituições nomeadas não está lá o Tribunal Constitucional. Erro de percepção mútuo? Pois claro…