Um artigo interessante por Daniela Silva sobre como os sindicatos prejudicam toda a classe trabalhadora ao insistir em greves e salários mínimos.
Um artigo interessante por Daniela Silva sobre como os sindicatos prejudicam toda a classe trabalhadora ao insistir em greves e salários mínimos.
Esse gráfico é falso no caso geral.
Só é válido em situação de pleno emprego ou perto do pleno emprego.
O consumo vem na sua maioria dos salários, quanto mais altos mais consumo, mais lucros, mais investimento, mais emprego, etc.
“os sindicatos prejudicam toda a classe trabalhadora”
Pelo gráfico, só prejudicam os trabalhadores correspondentes ao segmento de recta vermelho; os que vão do “0” até ao principio do segmento ganham.
Para analisar e perceber o modelo é necessário precisar que estamos a falar apenas da procura e oferta de trabalho na margem do salário mínimo.
Ao contrário das teorias marxistas, na realidade a “taxa de salário” não existe.
Cada individuo, com a sua formação, capacidades individuais e motivação, tem produtividade diferente pelo que o trabalho não é um bem fungível.
Da mesma forma, cada organização tem necessidades, tecnologias e requesitos de produtividade diferentes, pelo que também neste caso a oferta não é fungível.
Resta o conceito, que salvaguardadas as suas limitações, se mantém válido.
O modelo não é válido em situações de desemprego elevado e/ou recessão económica.
A redução de salários neste caso agrava a recessão e o desemprego.
Bom, nada isto significa que os trabalhadores não possam organizar-se colectivamente. As fixações das condições laborais devem ser feitas a nível nacional, regional, sectorial e individual. Uma convenção colectiva deverá, para ter força de lei, incluir a representação de todas as centrais patronais e sindicais de nível nacional, regional e sectorial, caberá em seguida aos trabalhadores e empresários individuais decidirem se aceitam ou não, e essa decisão terá sempre de ser colegial, submeterem-se a convenção colectiva.
Assim pode haver um acordo entre as centrais patronais e sindicais sobre o conjunto do sector, mas depois em baixo o empregado e o empregador podem negociar a título pessoal, à condição que as duas partes aceitam negociar. Imaginemos pr exemplo que o acordo colectivo do sector X fixe o salário minímo a 500 por mês para 40 horas semanais, deve ser possível haver negociações individuais na empresa Y se por exemplo o trabalhador aceitar ganhar 600 e trabalhar 48 horas. Além disso, cada contrato deve se basear em primeiro lugar sobre a negociação individual entre o empregado e o empregador, as convenções colectivas só teria força de lei em caso de desacordo total entre as duas partes; imaginemos que a convenção colectiva diga que o salário minímo é de 500 euros para 40 horas semanais, e que um trabalhador peça 600 euros a troca de 48 horas semanais, mas que o empresário só aceite de pagar 600 euros à condição de 50 horas semanais. Se o caso não for resolvido, uma das partes pode invocar a convenção colectiva e é ela que se aplica.
De este modo não só acabavamos com a miscigenação inaceitável entre Estado e confederações patronais, ou Estado e sindicatos, resolviamos o problema da legitimidade dos acordos de concertação social e obrigavamos os sindicatos e confederações patronais a se preocuparem realemente dos seus administrados e a serem capazes de colaborar a sério para o bem de todos.