Apesar de não ter qualquer ilusão quanto à plausibilidade de uma Constituição liberal em Portugal, não custa fazer um exercício teórico em torno dos princípios fundamentais em que ela deveria assentar. Aqui vão:
1. Natureza do estado: o estado é resultado de um contrato social voluntariamente assumido pelos cidadãos, pelo qual se institui uma forma de organização política cuja finalidade consiste na defesa dos direitos fundamentais dos instituidores e dos vindouros. Como o contrato é duradouro e as gerações se sucedem, não parece legítimo que os constituintes ultrapassem regras e valores considerados permanentes e estáveis na vida societária, abstendo-se, portanto, de entrar em particularismos efêmeros.
2. Constituição orgânica: a Constituição política de uma comunidade é o instrumento pela qual se definem as estruturas políticas de governo, as suas finalidades e os limites da sua actuação. Não é um documento político e programático que deva fixar objectivos e metas a atingir pelos governos. Esses assuntos variam com o tempo, o sufrágio e as inclinações de cada época. Não podem, por isso, ser estruturantes de uma organização política estável e permanente no tempo.
3. Sistema de governo: a Constituição determina o sistema de governo de uma sociedade, que deverá ser funcionalmente limitado por impedimentos constitucionais que impeçam a ampliação de poderes e competências dos órgãos do estado, e interiormente equilibrado por vários checks and balances que equilibrem o uso da soberania e contribuam para evitar o seu uso abusivo.
4. Direitos fundamentais: a Constituição institui uma organização política da comunidade, cujo fim primeiro consiste na defesa dos direitos naturais dos indivíduos. Estes devem ser vistos como os direitos fundamentais da pessoa humana (vida, liberdade, propriedade, segurança), e os que ele deve ostentar perante o poder político (liberdade de opinião, liberdade política, liberdade de consciência e de religião, de reunião e associação, igualdade perante a lei, justiça fundada no direito, etc.). Os direitos, indevidamente chamados fundamentais, económicos e sociais não são verdadeiros direitos fundamentais que possam e devam ser garantidos pelo estado. Embora este os não deva dificultar, menos ainda impedir, eles não têm na vida em sociedade o seu espaço natural de determinação. Para além do mais, ao transformarem-se em pontos programáticos frequentemente incumpridos da actuação do estado e dos governos, retiram dignidade e importância aos anteriores, esses sim verdadeiros direitos fundamentais que a forma política deve prosseguir e assegurar.
5. Economia de mercado: a economia nacional assentaria no mercado livre, e nos seus corolários essenciais: propriedade privada, livre concorrência, auto-regulação, etc.
6. Determinação e delimitação das funções do estado: as Constituições políticas nem sempre esclarecem quais são as funções que se requerem do estado/governo, aquelas que ele detém em concorrência com os cidadãos, e as que competem exclusivamente a estes últimos. Numa abordagem liberal caberiam ao estado as funções clássicas da soberania – segurança interna e externa; defesa; negócios estrangeiros; justiça -, deixando as demais à cidadania, no limite, concorrendo com ela em plena igualdade jurídica. Isto não significa que mesmo nas funções de soberania o estado não deva aceitar a participação dos cidadãos e das suas estruturas associativas no desempenho dessas funções. Mesmo hoje, em pleno estatismo, a segurança dos indivíduos está cada vez mais a cargo deles próprios e de empresas privadas que constituem e contratam, do que das organizações tradicionais de prevenção e protecção, isto é, das polícias. Ou a arbitragem, cada vez mais requerida para substituir a justiça estatal. Como igualmente não implicaria que o estado não pudesse concorrer com a iniciativa privada na oferta de condições e serviços de saúde, de educação, de protecção ambiental, de cultura, ou de outros. Não pode é nunca utilizar o seu imperium para falsear a igualdade de tratamento e a concorrência, o que a Constituição teria de acautelar e garantir.
7. Princípio da subsidiariedade: o estado/governo são poderá intervir legitimamente quando e onde comprovadamente se verifique que os indivíduos são incapazes de o substituir. Por outras palavras, são o estado e o governo que são subsidiários do cidadão e da sociedade, e não são estes que estão ao seu serviço. A Constituição teria de fixar critérios para a efectiva materialização deste princípio, entre eles a igualdade real entre o estado e os indivíduos, quando aquele intervier fora da sua esfera natural de soberania.
8. Poder legislativo limitado: pelas funções constitucionalmente determinadas ao estado/governo e pelos direitos fundamentais, que em caso algum poderiam ser postos em causa. A existência de tentativas de abuso de poder por parte do estado e dos seus titulares seria objecto de regulamentação especial e judicialmente apreciada numa instância própria e de actuação célere.
9. Serviços públicos: o estado/governo poderá manter serviços públicos em áreas naturalmente confiadas à cidadania (saúde, educação, etc.), desde que obedeça ao princípio da igualdade com a iniciativa privada, sendo, por isso, necessáriamente pago. No caso das pessoas mais carenciadas (a quem estes serviços se destinariam em primeira instância), o pagamento destes serviços seria feito através de contribuições indirectas do estado aos cidadãos (cheque educação, cheque saúde, deduções fiscais, etc.).
10. Direito de secessão: o reconhecimento da autodeterminação de comunidades territoriais e populacionais integrantes do estado, desde que verificados exigentes requisitos para o apuramento e a verificação dessa vontade. O referendo num só momento histórico, ainda que impusesse uma percentagem elevada de votos favoráveis, não deverá ser considerado suficiente. Talvez a sua repetição, se com resultado favorável, por mais do que uma vez, ao longo de, por exemplo, duas décadas, de forma a que a decisão comprometesse mais do que uma geração, fosse um bom critério. O direito de regresso ao estado teria de ser também constitucionalmente consagrado.