Legislando em cima do joelho

“A partir de agora, o casamento celebrado sob forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no país passa a produzir efeitos civis à semelhança do regime de casamento católico, sem prejuízo das especificidades resultantes da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé”, declarou o ministro da Justiça, Alberto Costa.

Público Última Hora.

Algumas perguntas singelas (assim de repente):

  • Um casamento temporário islâmico tem todas as repercursões sucessórias, de obrigação de alimentos, de presunção de paternidade, de subsídio de casamento, de justificação de faltas por casamento e outras de um casamento civil?
  • O que é que acontece quando alguém se casa pela segunda vez, por uma religião que não tenha impedimentos à poligamia, e mantendo o casamento anterior?
  • Se as respostas anteriores forem no sentido de tal não ser possível, não estará a ser violada a constituiçao por se promover uma discriminação sustentada em questões religiosas?

13 pensamentos sobre “Legislando em cima do joelho

  1. Miles

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    Este estudo demonstra, ao arrepio do propagandeado pelo politicamente correcto que os portugueses eram tão mulatos como os restantes europeus.
    Ora é com BOAS LEIS como esta do casamento que se legaliza a invasão africana e se consente que os de sempre começem a pagar mais impostos para sustentar essas famílias numerosas que cá estão e que vão vir com estas ajudas preciosas.Depois não se venham queixar de racismos e de resistência ao home novo e mulato e até ameaçar com leis de combate ao dito , com denuncias anónimas pela net para quem diga as VERDADES!

  2. Para quem não está a ler com atenção a notícia:
    O que é reconhecido são os efeitos CIVIS do casamento. Ou seja, admite-se que cerimónia oficiada por um ministro de outro culto para além do católico goze automaticamente de efeitos civis – ou seja dos efeitos constantes da lei portuguesa, do Código Civil português. Não são dispensados nem os requisitos, nem os impedimentos do casamento civil português, sendo a lei aplicável ao regime de bens, à dissolução do casamento e às relações entre os cônjuges exactamente a mesma que se aplica a quem casa apenas civilmente ou a quem casa catolicamente.
    Assim como o regime actual em relação ao casamento católico não leva a qualquer reconhecimento pelo Estado de efeitos canónicos contrários à ordem jurídica portuguesa, também o reconhecimento de um casamento muçulmano, hindu ou judaico não pode seguir esse caminho.
    O que a alteração legislativa vem permitir é tratar em igualdade todas as confissões, acabando com o estatuto privilegiado de determinados ministros de culto, cujas cerimónias adquiriam efeitos civis automáticos.
    Já agora, pessoalmente, perfiro um modelo de tipo francês em que não há reconhecimentos automáticos de coisa alguma – quem quer ter efeitos civis do casamento casa civilmente perante uma autoridade pública, podendo, se quiser, casar de acordo com os ritos da sua fé, antes ou depois, mas sem reconhecimento de efeitos pelo Estado. Res publica vs res privata, com maio clareza.

  3. João Luís Pinto

    “O que é reconhecido são os efeitos CIVIS do casamento. Ou seja, admite-se que cerimónia oficiada por um ministro de outro culto para além do católico goze automaticamente de efeitos civis – ou seja dos efeitos constantes da lei portuguesa, do Código Civil português.”

    Reitero a minha primeira pergunta, particularizando: um casamento temporário islâmico de dois dias também tem direito a subsídio de casamento, faltas justificadas, a obrigações sucessórias?

    Vão presidir ao juízo do cumprimento desse contrato os mesmos deveres conjugais estipulados na lei, ainda que estes não façam sentido ao conceito de casamento dessa religião?

    “Assim como o regime actual em relação ao casamento católico não leva a qualquer reconhecimento pelo Estado de efeitos canónicos contrários à ordem jurídica portuguesa”

    De onde é que acha que veio a “ordem jurídica portuguesa”?

    “Já agora, pessoalmente, perfiro um modelo de tipo francês em que não há reconhecimentos automáticos de coisa alguma”

    Eu prefiro um sistema liberal em que o estado não tem nada que andar a certificar ou conferir direitos a “casamentos”, e em que se limita a zelar pelo reconhecimento e “enforceability” de todos os contratos que as pessoas em liberdade optem por estabelecer.

  4. Caro João Luís Pinto,
    A resposta à sua pergunta já resulta do meu comentário, mas não me importo de desenvolver o tópico para que fique mais claro. Se um casamento celebrado por um ministro de culto preencher todos os requisitos formais e materiais exigidos pelo código civil, este tem os efeitos do casamento celebrado pelo padre católico ou pelo conservador do registo civil. A partir do momento em que o casamento se celebra e se remete para transcrição o registo, este passa a produzir os efeitos do casamento civil de qualquer outro cidadão. Logo, as causas de dissolução são só as previstas no código civil: morte, divórcio por mútuo consentimento (que pode ser requerido em qualquer conservatória a qualquer momento) ou divórcio litigioso. O restante regime jurídico do casamento constante do código civil é claro que se aplica, desde que o casamento seja válido e registado e enquanto subsistir. Os deveres conjugais são os do código civil e não os de qualquer fé particular, porque não é isso que está em causa como o reconhecimento de efeitos do casamento – trata-se apenas de saber quem pode celebrar um casamento capaz de produzir efeitos civis uma vez registado. Quem não quiser os efeitos da lei civil para as suas práticas religiosas ou para a sua forma de vida em comum, pura e simplesmente não solicita a transcrição do registo, não formaliza perante o Estado a união – ou seja, não celebra o contrato de casamento previsto no código civil.

    Quanto às origens da ordem jurídica portuguesa não se trata da minha opinião quanto à sua proveniência – no quadro da actual constituição a ordem jurídica portuguesa é a que resulta da vontade soberana do povo expressa na lei aprovada pelos órgãos com competência legislativa. Se o que pergunta é se há institutos de inspiração canónica na legislação portuguesa a questão é outra e a resposta é afirmativa. Assim como há um muito maior e decisivo lastro romano, rastos visigóticos, muçulmanos e judaicos, elementos autóctones e influência dos grandes códigos civis dos últimos dois séculos (o código Napoleão e o BGB alemão), para fazer apenas um pequeno périplo pelas muitas fontes históricas do direito português. Note, porém, que a influência canónica em matéria familiar é cada vez menor, particularmente depois da revisão do código civil em 1977 e das alterações da década de 90 em matéria de divórcio ou união de facto. E dou-lhe um exemplo de um elemento de direito canónico contrário à ordem jurídica portuguesa, mas que sobre esta não prevalece: o cânone 1141 do código de direito canónico prescreve a indissolubilidade em vida do casamento católico rato e consumado, o que é contraditório com a previsão do instituto do divórcio na lei portuguesa.

    Já agora, uma das grandes discussões na aprovação do primeiro Código Civil português, o Código de Seabra de 1867, resultou de uma polémica de Seabra com Alexandre Herculano a respeito do casamento civil (não canónico), e da procura das suas raízes medievais e/ou germânicas, o que é revelador da pluralidade de fontes do nosso direito da família.

    Finalmente, quanto ao seu último comentário, estará mais próximo da minha posição do que imagina. Em termos de direito da família acho que a intervenção do Estado deve ser reduzida, cingindo-se ao essencial no que se refere à tutela fundamental de alguns interesses públicos (regime de dívidas e de bens perante terceiros, impedimentos matrimoniais) ou de partes fracas na relação (os filhos menores). Aquilo que defendo quanto ao modelo francês passa apenas por um aspecto relevante do tal contrato de casamento – dotá-lo de fé pública e de publicidade perante terceiros (daí a necessidade de registá-lo). É isso que em França só é feito por uma autoridade pública, e que em Portugal é feito também por padres católicos e que poderá a passar ser feito por ministros de outros cultos. Eu prefiro a primeira opção, mas não me choca a segunda, na medida em que deixa de privilegiar uma confissão e facilita por igual a vida a todos os que pretendem despachar num único momento a celebração do casamento.

  5. João Luís Pinto

    Caro Pedro Delgado Alves,

    Estou a ver que a figura dos casamentos temporários vai ser uma fonte interessante de angariação de subsídios de casamento e de férias à custa da justificação de faltas legalmente sustentada para esse efeito.

    Casa temporário em conluio, recebe o dinheiro e os dias de férias, e dissolve o casamento uns dias depois por mútuo acordo.

    Acho que as conversões ao Islão vão abundar…

    “Quanto às origens da ordem jurídica portuguesa não se trata da minha opinião quanto à sua proveniência – no quadro da actual constituição a ordem jurídica portuguesa é a que resulta da vontade soberana do povo expressa na lei aprovada pelos órgãos com competência legislativa.”

    Respondido como um verdadeiro legalista.

    “Se o que pergunta é se há institutos de inspiração canónica na legislação portuguesa a questão é outra e a resposta é afirmativa.”

    Agora sim.

    Ou seja, não lhe parece estranho e criticável que, de um dia para o outro, todos os casamentos de todas as confissões religiosas reconhecidas sejam mapeados em termos civis para um esquema de obrigações, deveres conjugais e princípios que emanou directamente (em praticamente tudo, eventualmente com a excepção da dissolução) da prática do casamento religioso católico. Ou seja, pega em todas as especificidade que presidem ao compromisso de casamento em todas as religiões, e diz a quem estabeleceu esse compromisso que para este ser válido aos olhos do estado e ser tratado “como os outros” se tem que submeter a todo um outro conjunto de pressupostos, que curiosamente coincidem com os de outra religião.

    Se acha que isto é uma medida legislativa com pés e cabeça, e não uma declaração impensada e avulsa de intenções a tentar cavalgar a onda da “licenciosidade” religiosa, não sei o que lhe diga…

    “cingindo-se ao essencial no que se refere à tutela fundamental de alguns interesses públicos (regime de dívidas e de bens perante terceiros, impedimentos matrimoniais)”

    A que propósito é que essas questões são de “interesse público”, e o que é que o estado tem a ver com elas? Mais concretamente, que problemas é que resolve que não possam ser resolvidos por meros contratos de direito privado, que eventualmente possam ser obrigados a ter forma escrita e/ou a mecanismos de escritura pública, como aliás parece em parte sugerir?

    “ou de partes fracas na relação (os filhos menores)”

    A questão dos filhos não deve ter nada a ver com o facto dos pais serem casados, unidos de facto, amigos, desconhecidos, o que seja. A responsabilidade dos pais para com os filhos deve emanar directamente da relação de paternidade, e não do regime jurídico que une (ou não) os seus pais biológicos. São coisas quanto a mim perfeitamente separáveis e autónomas.

    “É isso que em França só é feito por uma autoridade pública, e que em Portugal é feito também por padres católicos e que poderá a passar ser feito por ministros de outros cultos.”

    A questão não é somente essa, como tenho vindo a referir. A questão é que, além das imposições processuais específicas, o próprio contrato de casamento é tipificado pelo estado, implicando directamente consequências ao nível de regime de bens, sucessórias, dos deveres conjugais assumidos, etc., estabelecidas de forma imperativa e não opcional.

  6. CN

    Casamento temporário parece ser uma solução avançada paa o nosso tempo.

    Suponho que se o Estado deixasse de se meter no assunto do casamento, este tipo de contrato já teria surgido espontâneamente.

  7. CN

    Quanto ao tipo de consequências civis do facto de o casamento ser celebrado por esta ou aquela religião.

    Isso seria ultrapassado se os contratos de casamento passarem a Assumir a forma de contratos formais.

    Assim, casar temporariamente pelo rito islâmico que o permite, seria acompanhado pela celebração pelas partes assinado um clausulado que contenha x clausulas.

    O casamento catolico seria um contrato com Y clausulas.

    Se o Estado não se tivesse metido onde não seria chamado, os casamentos religiosos já teriam adoptado esse formalismo que resolveria dúvidas.

  8. Caro João Luís Pinto,
    Parece-me que continua a não perceber exactamente qual o alcance da medida esta semana aprovada. A equiparação das demais confissões à católica quanto ao regime do casamento cinge-se à definição das entidades com competência para proceder à celebração do casamento e para proceder à sua posterior transcrição para o registo civil. Não estão em causa quaisquer efeitos de regime substantivo, continuando a aplicar-se o código civil a todos os casamentos validamente celebrados e registados em Portugal. O que vai suceder respeita apenas à entidade com competência para celebrar um casamento capaz de produzir efeitos civis: agora limitava-se ao conservador do registo e ao padre católico, doravante vai alargar-se aos ministros dos outros cultos.

    A alteração aprovada não vai conduzir ao “mapear em termos civis dos casamentos das outras confissões religiosas” – o regime substantivo desses casamentos vai continuar a ser o mesmo. Dois judeus, que até agora casam na sinagoga e depois têm de ir ao conservador para que o seu casamento produza efeitos civis, vão deixar de ter de se deslocar à conservatória, tratando o rabino de proceder à transcrição do casamento. Contudo, assim como hoje não podem exigir ao Estado Português que o seu casamento seja regido pelo direito talmúdico, também não o poderão exigir a partir do momento em que é o rabino a celebrar o casamento. Os deveres conjugais, o regime de bens, as causas de dissolução do casamento civil continuam a ser as previstas no Código Civil.

    Já agora, e como já o afirmei no meu post anterior, o instituto do casamento previsto no direito civil há muito não coincide com o de uma religião em concreto. Em primeiro lugar, porque na sua génese entraram elementos de direito romano, de direitos germânicos e de direito medieval português. Em segundo lugar, porque desde a legislação laicizante da I República que há uma afastamento dos paradigmas canónicos, afastamento esse que se mantém em grande parte no Código de 1996 (o reforço do elemento canónico respeita apenas ao casamento católico e à proibição de divórcio) e é reforçado na revisão de 1977 e nas alterações da década de 90 do século passado.

    Uma outra nota, a respeito das faltas justificadas: quem neste momento quiser montar um esquema de escapar ao trabalho através de um casamento de fachada já o pode fazer – basta casar, gozar a licença, e pedir o divórcio por mútuo consentimento na conservatória do registo civil. Aliás, quem quiser pode requerer o divórcio por mútuo consentimento no dia seguinte ao do próprio casamento. Assim sendo, não me cheira que as conversões ao Islão vão progredir exponencialmente por esse motivo….

    No que respeita aos motivos que justificam a definição de um regime jurídico do casamento pelo Estado reafirmo que a tutela de terceiros é, de facto, matéria de interesse público, uma vez que tem reflexos no funcionamento regular do comércio jurídico e das relações patrimoniais entre sujeitos jurídicos. Contudo, penso que aqui estaremos mais de acordo do que o João Luís Pinto depreendeu do meu comentário. A necessidade de assegurar a tutela de terceiros assegura-se essencialmente com a obrigatoriedade de registar o casamento na conservatória do registo civil. Muitas das limitações em sede de regime de bens ou em sede sucessória são, em meu entender, desnecessariamente castradoras da autonomia da vontade de cada um, pelo que uma visão mais aligeirada do direito da família e do direito das sucessões neste domínio me parece desejável. Quanto aos filhos a questão é igualmente relevante, mas apenas na medida em que o exercício do poder paternal tem regulação diferente consoante existam ou não os vínculos do casamento ou da união de facto: a existência de uma forma de coabitação altera diversos aspectos da regulação do poder paternal. A intervenção da legislação deve limitar-se a estabelecer qual o quadro jurídico aplicável a cada uma das situações, tendo presente a defesa dos interesses dos filhos menores. Contudo, o que está em causa na medida que temos vindo a discutir é outra coisa, passando apenas pela concessão de igual tratamento a todas as confissões no que respeita ao momento de celebração do contrato de casamento.

    Finalmente perguntava-lhe o que é a “licenciosidade religiosa” a que se refere. Para quem procura proclamar pergaminhos de liberal, trata-se de uma visão muito limitada da necessidade de reconhecimento de igualdade a todas as confissões no exercício de uma liberdade fundamental como é a liberdade religiosa.

  9. Se o seu problema é o “casamento temporário” dos xiitas, esta lei não muda nada – quem queira já se pode casar pelo civil, receber o subsidio, dias de férias, etc., e depois divorciar-se por mútuo acordo (e, quem sabe, voltar a casarem-se os dois um mês a seguir).

  10. Tenho um casamento Nikah e por incopactibilidade pretendemos renunciar este casamento por comum acordo. Gostava de pedir uma informacao sobre os procedimentos desta dissolucao e se nao tem implicacao juridica, e, mesmo que seja o que é que realmente temos que fazer?

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