O Insurgente

Maio 21, 2009

racionalismo liberal

Filed under: Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 16:43

hayek

O individualismo é o ponto de partida e de chegada de todo o pensamento liberal. Ele pressupõe uma dose razoável de confiança nas capacidades da razão humana e na possibilidade da aprendizagem empírica e racional do mundo envolvente. Não pode, todavia, confundir-se com o racionalismo francês e com o empirismo inglês dos séculos XVI, XVII e XVIII, como frequentemente sucede, em boa verdade, muitas vezes, por culpa própria dos próprios liberais, como foi o caso, no século passado, de Ayn Rand.

O liberalismo é, em parte, tributário do racionalismo, na medida em que acredita que o homem, enquanto ser individualmente considerado, é dotado de faculdades intelectivas próprias que lhe permitem uma razoável compreensão da realidade e, consequentemente, tornam sustentáveis as escolhas e as decisões que ele tem de tomar ao longo da sua vida. O paradigma do homo economicus, prolongado na abordagem do consumidor racional, incorpora precisamente os fundamentos do racionalismo clássico, segundo os quais o homem pode conhecer e, consequentemente, pode decidir e escolher o que mais e melhor lhe convém. A verificação empírica do resultado das suas acções, no fim de contas, o método poppereano de aprendizagem pelo erro, completa este quadro caracterizador do indivíduo, segundo o liberalismo, e constitui um auxiliar correctivo da razão, que passa a ser auxiliada pela experiência prática das coisas e lhe permitirá eliminar hipóteses falsas de conhecimento e verdades que o não são. A razão e a experiência das coisas, devidamente conjugadas e em interacção permanente, constituiriam, assim, o núcleo fundamental da personalidade do indivíduo.

Este caminho poderia conduzir, e conduziu em muitos casos, a um destino perigoso e profundamente anti-liberal. Desde logo, ao Iluminismo oitocentista e ao Despotismo Esclarecido, que lhe deram a forma política mais vulgar por esses dias. Na verdade, a crença exacerbada nas faculdades cognitivas da razão e na utilidade da experiência levariam à fundamentação do despotismo, da tirania e à criação de regimes sem quaisquer vestígios de respeito pelos direitos individuais. Contra estes mesmos regimes, diga-se em abono da verdade, se rebelariam os liberais constitucionalistas dos séculos XVIII e XIX. O raciocínio era simples: se as capacidades da razão humana eram ilimitadas e se a verdade era evidente, como pretendia Descartes, a quem a soubesse utilizar, os reis, nascidos e criados para a governação e iluminados por essa mesma razão, poderiam facilmente encontrar o caminho da felicidade dos seus povos. A condição de exequibilidade deste sistema era só uma: a de que os reis respondiam apenas perante a razão, a sua razão, e ninguém ou nada mais. Por isso, o seu poder tinha que ser total e absoluto, sem limites que lhe fossem impostos pelo direito, pela religião, pela moral, pela tradição ou por outra qualquer fonte de autoridade que não fosse a sua razão individual. De algum modo e ao contrário de algumas presunções, os déspotas iluminados oitocentistas são mais príncipes revolucionários do que monarcas tradicionalistas.

Este racionalismo político de estado prescinde, em última instância, do titular do poder. O fundamento desse poder e a sua extensão em razão dessa suposta fundamentação é que são determinantes. Por isso, não existem muitas diferenças entre o Despotismo Esclarecido e o jacobinismo do Comité de Salvação Pública, nem mesmo com a soberania democrática ilimitada em que vivemos na maior parte dos estados dos nossos dias. A extensão da soberania é hoje praticamente ilimitada, o “despotismo” permanece, pertence ao estado, é atributo dos poderes públicos, independentemente da sua sede de exercício e das formalidades, democráticas ou não, que determinam os titulares dos órgãos de soberania.

A reformulação do racionalismo e do empirismo liberal operada por Friedrich A. von Hayek e por Karl Popper foi, por isso, essencial para conciliar o liberalismo com a razão. O ponto de partida continua o de sempre: o homem é um ser racional, é capaz de conhecer e de aprender com as suas faculdades intelectuais e com a experiência, esta última que permanentemente confronta as conclusões racionalmente obtidas e testa a fiabilidade destas. Só que, na epistemologia liberal de Hayek e de Popper, o conhecimento é, por natureza, limitado, como muito limitadas são as faculdades humanas para compreender e conhecer. Ou seja, por outras palavras, nós somos capazes de conhecer, ninguém melhor do que nós próprios para podermos ajuizar e escolher o que nos é mais conveniente em cada momento das nossas vidas, mas o nosso conhecimento é muito limitado. E desta regra não escapam, obviamente, os poderes públicos, eles próprios titulados e orientados por homens, nesses e em muitos outros aspectos, iguais a todos os outros. Para além do mais, existem também outras fontes autorizadas de conhecimento, entre elas a tradição, que consiste numa riquíssima síntese de informação acumulada e experimentada ao longo dos anos.

Sendo assim, a razão passa a ser um argumento epistemológico para a limitação do poder e não para a sua ampliação, como sucedia no passado. Este foi, em minha opinião, a maior contribuição de Hayek para a refundação do liberalismo clássico.

Maio 7, 2009

a degenerescência das formas

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 16:50

platao1

O Corcunda respondeu às questões que lhe coloquei sobre as monarquias modernas – o que lhe agradeço – com um curioso exercício de platonismo substancial, moderado com uma dose suave de aristotelismo.

O facto é que, segundo o legitimismo, tal e qual o Corcunda nos descreve, a ordem política monárquica é um dado da natureza que o Rei incorpora sem necessidade de outros parâmetros que não sejam a Tradição e a Fé. Estamos, assim, perante um animismo político aristotélico, como ponto de partida para uma forma pura de monarquia inspirada num Rei Filósofo platónico, este exclusivamente preocupado com o Bem Comum e com a perfeição das almas dos seus súbditos. Tal modelo não comporta, se bem julgo perceber, a degenerescência aristolélica da monarquia em tirania. Com este conjunto de pressupostos e de convicções, o Corcunda retira a conclusão de que a monarquia, para o ser, para se manter na sua forma ideal, só tem que se entregar, sem reservas, à instituição régia, e esperar placidamente que a ordem natural, a tradição e Deus o mantenham no recto caminho do Bem.

O que há a dizer sobre isto? Bom, no plano das ideias e do puro pensamento especulativo, tudo é legítimo, defensável e até plausível. No mundo real, as coisas são já um pouco diferentes. E, se eu, ao contrário do Corcunda, não o procuro refutar, como ele a mim, invocando o tempo a que pertencemos (o que ele faz permanentemente, ora alegando que já não vivemos no século XIX liberal, ora qualificando de gastas e antigas algumas das ideias que tento defender), sempre lhe direi que vejo a política de forma muito prosaica, como o exercício do poder de homens sobre outros homens, e não como uma manifestação de intenções e de planos divinos, que julgo subjaz a todo o pensamento político do Corcunda. Mas poderia obviamente dizer-lhe, na linha que ele costuma utilizar ao qualificar as ideias liberais como coisa pertencente ao século XIX, que certamente não vivemos já nos tempos da organização social e política estamental, no Sacro Império, nem sequer nos da restauração do Congresso de Viena. Mas faço-lhe a gentileza de não procurar invalidar as suas ideias com o tempo, como deve ser timbre e quase obrigação de qualquer conservador e tradicionalista.

Nesta insanável contradição (a separação entre o que é de César e o que pertence a Deus), eu preocupo-me com os homens, sobretudo com os homens dotados de poder. E o rei, que o Corcunda praticamente identifica com um ser ungido por Deus para o exercício da governação e para a busca do bem comum, é, para mim, um homem, antes de tudo o mais. Por isso mesmo, Aristóteles não se cansou de alertar para a facilidade com que a monarquia degenera em tirania.

Para se evitar essa quase sempre inevitável fatalidade, mais tarde, os homens encontrariam uma solução: a limitação constitucional e liberal do poder. De todo o poder político, fosse do rei ou de qualquer outro órgão de soberania. A Monarquia Constitucional, que o Corcunda tanto execra, acabou por ser assim uma excelente solução para, no fim de contas, manter a forma pura da monarquia e evitar a sua repetida e insistente degeneração em tirania, de que a História nos dá, infelizmente, exemplos abundantes.

Maio 4, 2009

legitimidade

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 00:31

voto_1

O Tiago Moreira Ramalho sugere que o debate sobre a monarquia se eleve um pouco mais, remetendo-se para as questões de princípio e não apenas de resultado, como, por exemplo, a da “legitimidade do Rei”. Tentarei dar a minha contribuição, dizendo o que penso do assunto.

Mais do que a legitimidade do rei, importará apreciar a legitimidade da monarquia, que não se esgota na figura do rei, como é sabido, embora tenha nele, de facto, a sua originalidade diferenciadora. A monarquia é uma das duas formas possíveis actuais que um estado, isto é, a comunidade politicamente organizada, pode assumir, e essa forma há-de ter tido sempre uma origem. Falando em monarquia constitucional referimo-nos às formas monárquicas do constitucionalismo moderno, baseado nos princípios do contratualismo, da separação e da limitação dos poderes soberanos. Todas as restantes ficam excluídas.

Nesta medida, a primeira pergunta a responder é a seguinte: como se exerceu o poder constituinte que estabeleceu a constituição monárquica de um estado? As respostas, tendo em conta o constitucionalismo moderno, são de três tipos possiveis: a) o poder constituinte outorgado; b) o poder constituinte pactuado; c) o poder constituinte de soberania nacional ou popular.

O primeiro foi muito utilizado por alguns monarcas do século XIX, que, ao perceberem a inevitabilidade do constitucionalismo liberal, preferiram inteligentemente serem eles mesmos a estabelecer a constituição e os princípios estruturantes de uma nova ordem política para os seus países. Não se trata, é certo, de um exercício democrático do poder constituinte, porquanto nem a elaboração nem (na maior parte dos casos) a ratificação dos textos constitucionais estão sujeitas a qualquer forma de exercício democrático da soberania. O que não quer dizer que o texto que resulte dessa forma de poder constituinte não seja democrático e não institua um verdadeiro Estado de Direito. Foi o caso da nossa Constituição de 1826, conhecida por Carta Constitucional precisamente em homenagem ao seu particular modo de elaboração, outorgada por D. Pedro IV. Tratou-se, muito provavelmente, do melhor e o mais equilibrado texto constitucional que o nosso país já conheceu.

O segundo modo de exercício do poder constituinte – o pactuado – resulta de acordos constitucionais estabelecidos entre diversas forças políticas. Foi, também, utilizado no século XIX, como uma forma quase sempre de compromisso entre a monarquia tradicional e as forças políticas constitucionais e liberais, como sucedeu com a nossa Constituição de 1838. Modernamente, nos nossos dias, podemos qualificar deste modo o poder constituinte que levou à União Europeia.

O terceiro e último modo de criação das constituições políticas é o poder constituinte de soberania nacional ou popular, por ele se entendendo a elaboração da constituição política de um estado por uma assembleia representativa da nação ou do povo, conforme se entender. A maioria das constituições redigidas nos nossos dias são-no deste modo, como sucedeu com a nossa Constituição de 1976, para a qual fora eleita no ano anterior uma assembleia com o mandato específico de fazer e aprovar a Constituição. Todavia, apesar da origem democrática desse poder constituinte, nem sempre o seu resultado é plenamente democrático e favorecedor de um Estado de Direito exemplar, como precisamente sucedeu com o exemplo referido (basta lembrar o determinismo ideológico dessa Constituição e as inúmeras pressões a que foi sujeita a Assembleia Constituinte, para se entender o sentido desta afirmação).

Assim, se uma Constituição política de um qualquer estado, elaborada pelo terceiro modo aqui referido de exercício do poder constituinte, determinar que a sua forma política passará a ser monárquica, a questão da legitimidade democrática da monarquia, se quisermos, do rei, fica resolvida por natureza. O rei não é eleito democraticamente? Pois não. Como não são democraticamente eleitos muitos outros titulares de órgãos de soberania democráticos, como, por exemplo, os juízes. Nem por esse facto o exercício da justiça passa a ser uma disposição de um poder autoritário, sem fundamento democrático. A natureza democrática destes poderes fundamenta-se não necessariamente na forma de designação dos seus titulares concretos, mas na instituição democrática e constitucional dos mesmos. Idêntica situação se verifica, se pretendermos maior proximidade à figura do rei, isto é, ao chefe de estado, em muitas repúblicas democráticas, onde o presidente é designado e não eleito por sufrágio universal e directo. São os casos da Itália e da Alemanha e da generalidade das repúblicas onde vigora o parlamentarismo; quando o presidente é eleito por sufrágio universal, estamos sempre perante ou um sistema de governo presidencial ou semipresidencial. Nunca parlamentar puro.

Acresce, por outro lado, que o rei não exerce, numa monarquia constitucional, qualquer função de soberania. Por essa razão, não tem de se lhe aplicar o instituto da representatividade democrática directa, e bem. Se isso sucedesse, a função essencial que ele desempenha – a do poder moderador – ficaria comprometida. Só pode moderar e equilibrar poderes quem não depende deles, seja na origem seja no exercício das suas funções, e essa é a função de um rei constitucional. De resto, as constituições políticas democráticas estão cheias de vestígios deste princípio. Por exemplo, a inamovibilidade de alguns titulares de certos órgãos de soberania, na pendência dos seus mandatos (frequentemente titulares de órgãos judiciais de hierarquia superior, quando exercem funções de controlo da constitucionalidade ou da legalidade dos actos do poder político). Por outro lado ainda, a função equilibradora e inspiradora dos órgãos do estado que o rei constitucional desempenha, também não prescinde da neutralidade e da isenção que só podem existir a partir de um elemento atípico do sistema político. Obviamente que todos os sujeitos de um sistema político têm a finalidade de disputar, conquistar e exercer o poder soberano. Um chefe de estado republicano, mesmo fora dos sistemas presidencialistas, pretende, pelo menos, ser reeleito e manter a sua influência política após abandonar funções (vejam-se todos, mas todos sem excepção, os exemplos dos presidentes da III República Portuguesa). É um elemento do sistema, em interacção e competição ou concorrência com os demais. A neutralidade necessária ao equilíbrio moderador das instituições só poderá decorrer de um elemento constitucional que esteja verdadeiramente fora do sistema político. Do rei, em suma.

Abril 28, 2009

rei(no)

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 22:11

118286

A monarquia não é um regime político, tão pouco um sistema de governo. Ela é uma forma política do estado, o mesmo significa dizer que se trata do modo escolhido pela comunidade para se ordenar politicamente.

Essa forma de ordenação política de uma comunidade assenta, modernamente, numa Constituição política, na qual se organiza o aparelho do estado, isto é, os órgãos de soberania. O único modelo de governo possível numa monarquia constitucional é o parlamentar. Todos os demais estão, por natureza, excluídos.

Decorre daqui que, numa monarquia constitucional, o rei não é um órgão de soberania. Ele não desempenha – não pode desempenhar – qualquer tipo de função soberana, porque lhe falta legitimidade democrática para esse efeito. O titular momentâneo da coroa não foi escolhido pelos seus concidadãos para o exercício das funções que lhe estão constitucionalmente atribuídas, pelo que a Constituição não poderia nunca atribuir-lhe o desempenho de poderes delegados ao estado pelos cidadãos. Daqui a crítica insistente, quer dos adversários da monarquia quer dos adeptos da monarquia tradicional, de que este tipo de rei de nada serve, não passando de um bibelô institucional, vazio e completamente inútil. Nada de mais errado.

Na verdade, se admitirmos que a soberania possa ser administrada por um único titular, ainda por cima sem qualquer espécie de legitimidade representativa, então qualquer sistema político monolítico nos poderá servir. Legitimaremos, assim, a ditadura, desde que ela eventualmente sirva o que nos parecerá ser o “interesse comum”, obviamente sempre mais “comum” a uns do que a outros. Mas, por outro lado, ao pedirmos ao rei que governe e decida, transformá-lo-emos, inevitavelmente, a prazo curto, num chefe político, num chefe de facção. Ora, assim se desvirtua a natureza simbólica, agregadora e representativa da comunidade política que o rei, a coroa mais exactamente, deve ser. E que só conseguirá ser se, de facto, o seu titular, o rei, não tiver a seu cargo o exercício da soberania.

A ideia de “coroa” é, de resto, muito antiga como sinónimo de comunidade politicamente organizada. Esse era, aliás, o sentido da coroação medieval dos reis, a quem era transmitida a responsabilidade de proteger e tutelar a comunidade ali recebida sob essa forma simbólica.

A representação da comunidade política numa instituição não soberana é, pois, o elemento essencial da monarquia constitucional. O corolário natural deste princípio é o de que o titular do órgão que corporiza a instituição não pode ter legitimidade política, nem democrática. Ou seja, a representação simbólica da comunidade politicamente organizada não pode ser politizada, nem sujeita a uma eleição que seja disputada por candidatos e por votos, o que imediatamente fraccionaria esse simbolismo comunitário. É, aliás, curioso reparar que a nossa Constituição republicana de 1976 incorpora este elemento monárquico, ao proibir implicitamente as candidaturas presidenciais partidárias (vd. artigo 124º, nº 1, que obriga a candidaturas propostas por um mínimo de 7500 cidadãos eleitores).

A outra consequência do princípio enunciado é a neutralidade da Chefia do Estado (“estado”, aqui, deve ser entendido como sinóimo de comunidade política e não exactamente como o aparelho de poder que a governa). Esta neutralidade não se destina a que o rei possa decidir imparcialmente, já que o rei não decide, mas é uma referência simbólica importante para os órgãos de soberania: a comunidade deve ser politicamente neutra e os seus responsáveis políticos e soberanos devem decidir em função do que possa ser justo e correcto. Este é um valor muito importante na ordem monárquica, já que os titulares da soberania devem esclarecimentos à comunidade, devendo-os prestar ao rei. A função fiscalizadora do monarca constitucional é, assim, esta: impor-se como um valor de referência neutral, que seja um exemplo institucional e obrigue a soberania a respeitar quem governa. Isso só pode, na verdade, ser conseguido, através de um elemento neutro perante o sistema político, como o rei efectivamente é, e não através de um presidente eleito num sistema de disputa partidária e até ideológica, que é parte integrante do sistema político.

Por isso, a figura do rei, a sua pessoa física, material e concreta, é mais do que secundária. A pessoa que corporiza momentaneamente a instituição quase poderia não existir. O rei tem que ser uma referência comum, um símbolo de absoluta neutralidade, imparcialidade e distanciamento perante a política, mas a quem a política e a soberania têm de justificar os seus actos. Não tem que ser um génio – não deve ser um génio -, não tem que ser um salvador da pátria – não pode mesmo ser um salvador da pátria -, não tem que ter talento político – não poderá, pelo menos, exercer nunca esse talento, caso o tenha. O rei terá de ser um homem comum, no qual os homens comuns da sua comunidade se revêem. E, ao ser esse símbolo, por si mesmo se terá de impor como referência de estabilidade e de garante do bom funcionamento das instituições. Por si só, isso tem sido suficiente para assegurar um sistema institucional equilibrado e credível nos países onde a monarquia constitucional existe, ao invés da falta de credibilidade institucional que caracteriza quase todas as repúblicas parlamentares. Querem exemplos?…

monarquia

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 16:48

image

Um dos aspectos mais evidentes do funcionamento das repúblicas de forte incidência parlamentar é a degenerescência das suas instituições políticas. A razão é simples de entender. Na verdade, exceptuando os poucos países que sacralizaram a república (como os EUA), os demais não possuem instituições com legitimidade própria, isto é, que não decorra da legitimidade política. Por isso, a actuação dos protagonistas institucionais é sempre perspectivada, pelos seus adversários ou pelas suas vítimas, como resultado do jogo político, e não exactamente como o desempenho de funções próprias, autónomas ou mesmo independentes do poder político.

Tomemos por exemplo o caso da democracia portuguesa. Ao fim de trinta e cinco anos de existência, nenhuma instituição política (e não só) está acima de suspeitas dos portugueses: o Presidente da República é considerado um agente político ao serviço da oposição (ou mesmo uma “força de bloqueio”…), o PGR (cuja nomeação é governamental) é acusado de ser permeável a influências governamentais, o Governador do Banco de Portugal (também nomeado pelo governo) não escapa a idêntica suspeição, as direcções das polícias e serviços de informação (igualmente nomeadas pelo governo) idem aspas, o Provedor de Justiça tem servido para jogos de disputa política, o Tribunal Constitucional (cuja composição é parcialmente política) também se costuma dividir em função da proveniência político-partidária dos diplomas que tem que apreciar, etc.

Num país sem instituições públicas fortes, isto é, com poderes próprios e independentes das pressões governamentais, quem poderá garantir a idoneidade do funcionamento do sistema? A resposta é evidente: ninguém. E, de facto, ninguém garante. Por isso, em Portugal os cidadãos desconfiam de todos os poderes públicos e não acreditam que eles estejam ao serviço de interesses comuns, mas de interesses próprios, isto é, políticos. Daí, também, o completo divórcio que existe, hoje e cada vez mais, entre a cidadania e a política.

Numa perspectiva liberal, isto é, na que entende que o bom poder público é o poder fortemente limitado e permanentemente escrutinado, a existência de instituições políticas independentes entre si é uma condição indispensável. A única maneira delas se salvaguardarem consiste em introduzir, a par da legitimidade política, uma outra forma de legitimidade na qual elas se possam inspirar e recorrer. Essa legitimidade é a legitimidade monárquica constitucional.

Na verdade, o facto da monarquia assentar numa forma de legitimidade hereditária e não política e eleitoral, pode aparentemente ferir as susceptibilidades democráticas dos liberais, mas é, de facto, a melhor garantia de consolidação institucional e de equilíbrio de poderes públicos, como veremos.

Em primeiro lugar, a monarquia é uma forma de estado. Não é um sistema de governo. O rei não governa, reina. Assim, o suposto argumento da falta de legitimidade democrática da monarquia, cai pela base: essa legitimidade só é necessária quando existe poder público, isto é, a capacidade de um órgão tomar decisões pelos cidadãos e para os cidadãos. A necessidade de representação democrática só ocorre quando há delegação de poderes da cidadania para os órgãos políticos. Não é o caso da monarquia constitucional, cujo titular, o rei, não dispõe de quaisquer poderes políticos de decisão.

Em segundo lugar, essa forma de estado é muito mais exigente para com os poderes instituídos, porque tem no rei um exemplo de independência e de respeito pelo interesse geral. Na verdade, nas monarquias constitucionais o rei não poderá nunca aspirar ao exercício de cargos políticos, mesmo que abdique da coroa. Isso permite uma presunção de independência e de imparcialidade na qual os demais órgãos políticos se têm de rever, sob pena de ficarem diminuídos e se desautorizarem. Sabendo, é certo, que existem excepções a este princípio, o facto é que nas monarquias constitucionais europeias a idoneidade das instituições públicas, a sua aceitação pelos cidadãos e o respeito que a estes infligem, é muito superior ao que sucede nas repúblicas parlamentares. A razão reside na forma de estado e nas exigências naturais que uma monarquia independente impõe a todas as demais instituições públicas.

Em terceiro lugar, o poder moderador. Este não consiste exactamente numa faculdade do rei interferir directamente nos assuntos da política quotidiana, para o que necessitaria, aí sim, de legitimidade democrática, mas na obrigação que os agentes políticos com responsabilidades públicas têm de lhe prestar contas e justificações do seu comportamento. Estranhamente – ou talvez não, para quem conhecer razoavelmente a espécie humana – esta obrigação de prestar contas a um órgão verdadeiramente independente, representativo da comunidade, poderá inibir fortemente os agentes políticos para a sua natural propensão para a asneira e para o abuso, assim como introduz no sistema político um factor de equilíbrio e moderação. Essa é, sem dúvida, a conclusão que se pode retirar da observação das monarquias constitucionais europeias: a Espanha, a Holanda, o Reino Unido, a Bélgica, a Dinamarca, a Noruega, a Suécia. Em contrapartida, a instabilidade política e institucional é, ou tem sido, a marca das repúblicas parlamentares europeias: Portugal, Itália, Grécia, Irlanda. A França desenvolveu um sistema praticamente presidencialista, pelo que não entra nestas contas, e a Alemanha é uma excepção à regra, justificada pela particular natureza do seu povo e, sobretudo, pela habilidosa construção constitucional responsabilizadora dos agentes políticos pelas crises de governação (vd. o artigo 67º da Constituição Federal). As novas repúblicas parlamentares dos países que pertenciam ao antigo bloco de leste ainda não permitem conclusões pela precocidade dos seus sistemas políticos.

Abril 17, 2009

institucionalismo liberal

Filed under: Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 16:33

lincoln_memorial_columns

Num dos seus últimos livros (L’économie ne ment pas, Paris, 2008) Guy Sorman defende a tese de que o que diferencia os países ricos e desenvolvidos dos países pobres e atrasados, não são tanto os seus factores endógenos, como as matérias primas, as riquezas naturais, a localização geográfica, o clima, etc., tão pouco a capacidade de trabalho das suas gentes, mas a existência ou a inexistência de instituições sociais fortes, que enquadrem a sociedade, a posicionem de forma exigente perante o poder público, e permitam o seu crescimento e desenvolvimento humano, económico e social. Sorman dá alguns exemplos óbvios dessas instituições: “Um estado de direito, uma justiça autêntica, bancos e empresas independentes da pressão política, o respeito da palavra dada e das instituições”. Estas e outras instituições sociais caracterizam-se por dois aspectos fundamentais e conexos: resultam da actividade individual dos cidadãos; e são independentes do estado, muitas vezes antecedendo até a sua existência.

O que Sorman nos diz é de há muito pacífico e evidente para a mentalidade liberal: o desenvolvimento de uma sociedade resulta da livre iniciativa dos indivíduos que a compõem, para além dos desígnios da política e da actuação dos sucessivos governos. Quanto mais livres forem os cidadãos para organizarem as suas vidas, para tomarem decisões, para poderem escolher como hão-de aplicar os seus talentos e recursos, maior será o desenvolvimento social e económico dos países onde vivem. A verificação empírica é de elementar facilidade: os países onde a livre iniciativa se sobrepõe ao dirigismo estatal apresentam sempre índices económicos, sociais e humanos muito mais generosos do que estes últimos. A constatação é elementar, e não comporta excepções.

O liberalismo compreende, assim, que a existência de instituições sociais fortes é um bom indicador de elevados níveis de liberdade individual. As instituições sociais resultam da livre e espontânea organização e interacção dos indivíduos, que as criam tendo em vista a melhor defesa dos seus interesses e a maximização das suas capacidades. Um país com instituições sociais fortes é seguramente um país com níveis consideráveis de liberdade individual, com um governo limitado, um poder público contido e conformado pela lei que resulta da tutela dos interesses socialmente relevantes, isto é, dos interesses e dos direitos individuais. Até aqui, nada de especialmente inovador.

O que resta compreender é a razão pela qual países em situações aparentemente iguais ou muito semelhantes (geografia comum, riquezas naturais idênticas, populações medianamente letradas, etc.) têm tecidos sociais muito distintos, com resultados económicos e de desenvolvimento social e humano absolutamente díspares. Um bom exemplo pode resultar da comparação entre Portugal e Espanha, no século XX. Ambos países foram fustigados por longos períodos de autocracia e, no caso da Espanha, de ditadura, os dois países perderam o comboio do desenvolvimento europeu no período subsequente à 2ª Guerra Mundial, os dois países eram economicamente atrasados quase até ao fim do século passado. Na morte de Franco a Espanha encontrou o caminho do desenvolvimento e cresceu notavelmente, enquanto Portugal deixou-se ficar para trás e até mesmo apresentou índices de crescimento económico muito inferiores aos do período final do Estado Novo, após a revolução democrática.

A explicação é óbvia, e entronca nas razões alegadas por Sorman: Portugal não tinha verdadeiras instituições sociais, enquanto a Espanha as possuía. A primeira de todas foi a monarquia, que os espanhóis aceitaram com naturalidade como princípio ordenador da sua organização política após um longo período de poder autocrático de Franco. Sempre que, nessa altura crítica, os valores essenciais da sociedade espanhola foram questionados, os espanhóis submeteram-se à autoridade do rei que, por sua vez, mais não fez do que zelar pelo interesse dos seus súbditos. Por outro lado, nunca os governos de Espanha se atreveram a pôr em causa as instituições sociais fundamentais – a propriedade privada, a livre-iniciativa, as empresas, a banca, etc. -, enquanto que, em Portugal, as instituições não foram suficientemente fortes para aguentarem as investidas do poder público revolucionário, e foram, nesse processo, praticamente destruídas. Em Espanha, quase que naturalmente, os interesses regionais afirmaram-se e impuseram ao estado central um modelo de organização autonómica praticamente federal. Em contrapartida, em Portugal, o centralismo acentuou-se na democracia e as regiões do país não detém hoje nenhum poder próprio, limitando-se a administrarem reduzidas concessões, isto é, delegações de soberania que lhes são outorgadas pelo poder central.

Acontece que a Espanha só se unificou sob a forma de estado tardiamente, no fim do século XV, com o casamento de Isabel I e Fernando II, em 1469, provocando a união dos seus dois, até aí, reinos independentes, Castela e Aragão, enquanto que Portugal se pode considerar um estado unitário, pelo menos, desde que em 1245 o príncipe Afonso, o Bolonhês, a partir de 1248 Afonso III de Portugal, assumiu a regência da coroa. As políticas de centralização, de unificação da soberania régia, de criação de uma administração pública uniforme em todo o território do reino, de uniformização do direito e da justiça, de monopólio da criação da moeda, a submissão da Igreja ao estado, etc., foram muito anteriores ao que ocorreu em Espanha (e na generalidade dos países europeus desenvolvidos), asfixiaram as instituições sociais emergentes, como os municípios, e fizeram de Portugal o primeiro e mais estatista país da Europa, quiçá do mundo. Fizeram dele, também, um país praticamente sem instituições sociais, subdesenvolvido e eternamente adiado, onde tudo e todos procuram o estado para poderem sobreviver.

Março 23, 2009

o outro

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 18:36

magritte-notrepro

O pensamento socialista parte de um pressuposto radicalmente pessimista sobre o género humano: não acredita que os homens possam, por si mesmos, em sociedade, estabelecer os vínculos necessários e suficientes à harmonia e ao desenvolvimento. O socialismo partilha da convicção hobbesiana de que se deixados a si mesmos, os homens propendem para a destruição e para o abuso de posição dominante. A sua crítica ao liberalismo está enfermada deste raciocínio. A sua defesa do estado e da intervenção pública também. No fim de contas, o socialismo desconfia da espécie humana.

O socialismo não acredita no outro. O outro é aquele que não conhecemos, que nos é estranho, e que a mentalidade socialista coloca sob reserva e suspeição. Na cosmologia socialista, o outro é o adversário, o inimigo potencial donde todos os perigos são expectáveis. O “patrão”, o “explorador”, o “incumpridor”, o “faltoso”, o “abusador”. O universo socialista está cheio de inimigos públicos, de adversários da “sociedade”, indevidamente identificada com o estado. Esta mentalidade admite mais facilmente o conflito do que a cooperação. Não acredita na livre composição de interesses, e julga que da liberdade incontrolada só pode resultar o caos.

No pressuposto de que a paz social e a boa ordem não são possíveis espontaneamente, o que sugerem, então, os socialistas? Que elas fiquem a cargo de instituições públicas estatais, dotadas de poderes e competências muito amplos e capazes de intervir em todas as dimensões da vida social, a fim de suprirem as alegadas insuficiências do relacionamento social livre (as ditas “insuficiências do mercado”).

Sucede que tais instituições são, elas mesmas, corporizadas por indivíduos. Nos regimes democráticos, por indivíduos que ocupam esses postos em razão de pertencerem a um determinado partido político, isto é, a uma associação de pessoas dotada de interesse próprio e finalidades exclusivas. Ao considerar que um grupo reduzido de indivíduos possa criar as regras e as instituições necessárias e suficientes ao convívio humano pacífico e ao desenvolvimento social, o socialismo transforma-se numa doutrina elitista.

De facto, todas as filosofias que aceitam a teoria das elites como dinamizador social são profundamente avessas ao género humano. Elas desconfiam dos homens e, por isso, confiam apenas em certos homens. Este vício é antigo, remonta, pelo menos ao governo dos sábios de Platão, às formas de governo aristocráticas dos clássicos, e foi actualizado, no século XX, pelas várias formas de socialismo e de estatismo. Assim, desde a “vanguarda do proletariado” leninista, à “tecnocracia” social-democrata das democracias europeias da segunda metade do século passado, até à unção dos “representantes do povo”, munidos da “legitimidade democrática” que lhes permite pôr e dispor do governo de um país, tudo são variações de um mesmo tema: os homens, se entregues a si mesmos, são incapazes de cuidar de si próprios; deixemos, pois, esse “pesado fardo” a quem sabe governar.

O socialismo e o estatismo, faces de uma mesma moeda, são, assim, em última instância, doutrinas políticas profundamente anti-democráticas. Mesmo nas modalidades em que aceitam e defendem o sufrágio universal, elas não consideram a hipótese da soberania se restringir a um núcleo básico de funções, preferindo retirá-las aos indivíduos, para confiá-las à elite que os governará. Neste pressuposto, é menos importante saber como se determina a designação dos governantes, do que conhecer os poderes que lhes estão confiados.

Março 10, 2009

constitucionalismo liberal – 2

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 00:26

adam

Em 1767, no seu livro chamado An Essay on the History of Civil Society, Adam Ferguson escrevia: “A autoridade das leis, quando tem um efeito real sobre a salvaguarda da liberdade, não consiste em nenhum poder mágico derivado das estantes carregadas de livros, mas, ao contrário, consiste na autoridade real de homens decididos a serem livres, de homens que, após terem posto por escrito os termos nos quais eles devem viver com o Estado e com os seus concidadãos, estão determinados a fazer observar esses termos com a própria vigilância e o próprio espírito”.

Esta passagem da obra de Ferguson encerra o essencial do constitucionalismo liberal: a Constituição vista como um pacto acordado entre a sociedade civil e a sociedade política, pelo qual a primeira delega poderes taxativamente elencados na lei à segunda; a emanação do poder político do Estado de Direito como uma delegação de poderes avocável e sindicável a todo o instante pela autoridade originária; a Constituição como o documento que estatuí as regras entre o poder civil e o poder político, tendo em vista a limitação objectiva do segundo; a necessidade de fiscalização permanente da constitucionalidade material, por parte dos cidadãos e da força das suas instituições.

Nada disto pertence à tradição constitucional portuguesa.

Para nós, a Constituição é uma benesse do poder político. Uma espécie de carta de privilégio medieval, uma carta de foral concedida unilateralmente pelo monarca, ou por um senhor laico ou eclesiástico. A Constituição de 1822 foi resultado de um entendimento entre as forças jacobinas saídas de 1820, completamente alheio à tradição e aos costumes de Portugal. Por isso, provocou as reacções que provocou, e teve uma vida breve, apesar dos seus dois períodos de vigência. A Constituição de 1838 não passou de um arranjo mal sucedido e efémero entre os partidos do regime saído de 34 e em conflito permanente. Foi um documento completamente alheio ao essencial do constitucionalismo liberal, que é refrear o poder político e dar-lhe racionalidade. A Carta Constitucional, apesar de ser dos três documentos o mais equilibrado, foi a expressão máxima dessa prerrogativa régia, senhorial e soberana de nos dizer como seremos governados e por conta de quem. É, por excelência, uma Constituição outorgada unilateralmente ao povo pelo seu soberano, pelo que não integra a noção necessária de pacto e de delegação de poderes que deve caracterizar o constitucionalismo liberal. As Constituições de 1911 e de 1976 foram expressões de jacobinismo revolucionário, tentando, mais a segunda do que a primeira, impor um modelo social que era completamente alheio à realidade do país. A Constituição de 1933 não é uma Constituição democrática e interpreta a tradição portuguesa de forma estamental.

Deste modo, toda a nossa tradição constitucional foi determinada por princípios iluministas e racionalistas, orientados num constitucionalismo vertical, onde o direito e as normas jurídicas fundamentais instituidoras do nosso Estado de Direito são, na melhor das hipóteses, declaradas pelo poder soberano.

Por outro lado, a sociedade portuguesa viveu sempre completamente divorciada da realidade constitucional, o mesmo é dizer que lhe é indiferente o controlo do poder político. Essas coisas não são para os “homens comuns”, como costuma dizer e pensar o cidadão médio português, mas para “eles”. E “eles”, essa espécie de classe social do nosso marxismo saloio, são os políticos, que continuamos a ver como seres alados tocados pelos deuses, dotados dos “poderes mágicos” a que Ferguson aludia, e a quem foi dada a ingrata missão (o “fardo” do Doutor Salazar) de nos governar.

A mentalidade portuguesa vê o Estado de Direito como Napoleão Bonaparte o concebeu, e é completamente avessa a qualquer espírito liberal impresso na Constituição.

Março 9, 2009

constitucionalismo liberal

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 18:41

octavio

A tradição jurídica portuguesa é romanística e não anglo-saxónica. Ela vê a lei como a expressão do poder soberano, apenas limitada por uma ordem constitucional, por sua vez, ela também, manifestação desse mesmo poder, e não como uma a declaração de normas geradas socialmente para resolverem problemas dos indivíduos e das comunidades que eles constituem.

A explicação deste facto é conhecida e historicamente determinável. Portugal pertence à parte ocidental da Europa continental, onde ocorreu o chamado renascimento do direito romano justinianeu, iniciado em Bolonha no século XII. O direito romano em causa era, por sua vez, o direito constante do Corpus Iuris Civilis, conjunto de colectâneas elaboradas no século VI por ordem de Justiniano, Imperador do Oriente, e onde o conceito de lei se identificava com a vontade do príncipe, em relação à qual este é não só superior, como lhe não deve obediência (“princeps legibus solutus est”). Estamos num período de absolutismo imperial, preteritamente iniciado com o principado de Octávio César Augusto (27 a.C), do qual o velho direito romano clássico, que admitia e estimulava a concorrência entre vários tipos de fontes normativas, acaba por ser vítima e praticamente subsumir-se à autoridade do imperador.

O processo de formação das monarquias modernas européias, acompanhado pela centralização do poder estatal, fez-se, assim, em torno de um edifício jurídico romanístico que lhe era muito favorável. A cultura jurídica do rule of law, onde a jurisprudência e o costume são, a par da lei, importantes fontes de direito, nunca colheram em Portugal, nem nos países continentais da Europa Ocidental, em boa medida pela influência dominante do chamado direito romano renascido. Ora, nos sistemas romanísticos a lei é monopólio do estado e dos seus órgãos próprios constitucionalmente instituídos para esse fim. Esta visão do direito é adversa da que é preferida pelo liberalismo clássico, muito mais próximo da common law, onde se incorporam a ordem espontânea normativa social e a tradição.

Essa é, todavia, a visão que temos em Portugal do Estado de Direito e não há como ignorá-la. Mais do que um Estado de Direito, Portugal é um Estado com Direito, onde o poder soberano praticamente não conhece verdadeiros limites à sua expansão, que não sejam os direitos fundamentais dos indivíduos, hoje muito mais património civilizacional do que propriamente uma característica do estado. O “soberano” coincide, modernamente, com a interpretação rouisseauniana, onde praticamente se não concebem limitações à sua expressão. A formalidade, cada vez mais vazia de sentido, da eleição democrática universal e periódica, atribui-lhe uma suposta legitimidade invasora de toda a privacidade social. Hoje, em bom rigor, nenhum domínio social é estranho ao estado. Ele pode intervir em qualquer dimensão da existência humana. Quando o faz abusivamente, fundamenta-se no voto democrático e assim se justifica.

Uma ordem social liberal assenta numa composição política da sociedade que tenha como pano de fundo uma ordem constitucional orgânica, principalmente vocacionada para a defesa dos direitos individuais e para a limitação do poder do estado. Toda a história constituinte norte-americana, desde os Artigos da Confederação à Convenção de Filadélfia, vai no sentido de conseguir um equilíbrio entre as inevitáveis tentações da centralização e da preempção federal, e a necessária autonomia estadual e a liberdade individual. Uma ordem social liberal não sobrevive a uma constituição programática, estatista e invasora da liberdade individual. Ela é mesmo o seu oposto.

Assim, em Portugal, qualquer liberalização do regime passará necessariamente por uma reforma constitucional profunda. Tudo o que se possa fazer sem ela não passará de arranjos e composições de conjuntura, com pouco significado. Ora isso colidiria frontalmente com a nossa tradição, sendo, por isso, praticamente uma impossibilidade material e histórica.

Março 3, 2009

um novo constitucionalismo

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 02:12

constitution_of_the_united_states_of_america

Um dos maiores erros que se pode cometer em política é o de negar, diminuir ou ignorar o inimigo. Para um liberal que considere o estado o inimigo fundamental da liberdade, negar a sua existência, diminuir a sua importância histórica, ou ignorar a sua necessidade social é um erro enorme. O Carlos Novais, ao escrever que “quem afirma ser uma utopia a ausência de estado é porque ainda não percebeu que vive aparentemente numa utopia”, está a ceder pontos ao inimigo e a não perceber o essencial.

A verdade dos factos é que o essencial é isto: o estado, enquanto organização política depositária de poderes soberanos exercidos sobre um conjunto determinado de indivíduos, é uma realidade praticamente tão antiga quanto o mundo. E não vale a pena andar atrás de tribos de aborígenes da Nova Zelândia, de visões romanceadas de comunidades de vizinhos medievais, ou de comunidades hippies da América suburbana, para procurar fundamentar o contrário. O estado existe, como organização política da sociedade, desde que o homem é homem, e a tentação da centralização e do totalitarismo também. Importa é perceber porquê e como se pode impedir que ele exceda os limites do contrato social (deixemos o Sponner para segundas núpcias…).

A existência do estado satisfaz duas necessidades básicas do género humano: a necessidade de protecção dos agregados populacionais e dos indivíduos, e a vontade de poder de alguns deles. Historicamente, se, por um lado, se verificou a busca de protecção por parte dos indivíduos e das comunidades junto àqueles que a podiam oferecer (veja-se, por exemplo, a natureza do poder feudal), por outro lado, esta necessidade foi aproveitada para fazer crescer o poder pessoal de quem a podia oferecer. Nas lutas de poder verificadas nas sociedades medievais ocidentais, de que o período peninsular de reconquista cristã é um bom exemplo, a centralização fez-se frequentemente pela cedência de poder municipal e local ao rei, tendo por contrapartida o ataque e a redução de poderes senhoriais próximos. Da mesmíssima forma que, hoje, os frágeis poderes municipais são capazes de abdicar das suas prerrogativas de exigência face ao poder central, em troca de uns quilómetros de auto-estrada, um quartel de bombeiros, uma escola pública, um reforço orçamental qualquer.

Foi nesta cedência progressiva de direitos e de liberdades locais, em troca de alguns pequenos poderes e de certas regalias circunstanciais, que se foi caminhando para o “monopólio da violência” de que fala Weber para caracterizar o estado. O certo é que, se esse monopólio marca o estado nascido na modernidade, a pulsão da centralização é já por demais evidente em todo o período medieval, como o fora na Antiguidade, por exemplo, em Roma. Ela é historicamente constante e permanente, porque corresponde, de facto, àqueles dois impulsos inatos à espécie humana acima referidos: necessidade de protecção e vontade de poder.

Foi exactamente por isto – pelo ilimitado expansionismo do poder público sublimado no estado moderno – que o essencial do liberalismo clássico oitocentista – quando ele verdadeiramente se afirmou – consistiu em encontrar uma fórmula de o refrear, de o limitar, de o conter de modo tal que permitisse o individualismo e a liberdade. A forma encontrada foi o constitucionalismo, modernamente entendido como limitação do poder soberano. Depois, o constitucionalismo adulterou-se, foi subvertido pelo poder, deixou de ser um instrumento que o refreava e continha, para passar a ser utilizado como um programa político de intervenção do estado. A transformação da Constituição instrumental e orgânica em Constituição programática e social, ocorrida no fim do século XIX e no começo do século XX, destruiu o constitucionalismo liberal e remeteu a sua função original para segundo plano. E assim se subverteu completamente aquela que fora a sua razão original: de mecanismo para a limitação e controlo do poder, passou-se para um mecanismo ao serviço do poder.

O que hoje deve preocupar os liberais efectivamente empenhados em recuperar as liberdades individuais e sociais, e em recolocarem o estado dentro de limites estritos, não é negar a existência dele, não é presumir a sua desnecessidade, menos ainda esperar que ele desapareça por milagre. Essa é, de resto, a natureza da utopia milenarista: esperar que o velho mundo desapareça, por milagre, por cataclismo, ou por acção revolucionária, para, então, erguer um novo. Só que a utopia nunca acontece, e o velho mundo acaba sempre por permanecer. Se os liberais querem transformar alguma coisa, devem começar por aceitar a existência do estado, compreender como se chegou até aqui, e como se poderá voltar a recolocá-lo no seu devido lugar. Por outras palavras, o que os liberais devem procurar é um novo constitucionalismo.

Outubro 14, 2008

individualismo

Filed under: Fundamentos — rui a. @ 19:21

O colectivismo é uma ideologia construída sobre falácias e inexistências. A sociedade orgânica, entendida como corpo dotado de personalidade e de interesse próprio, não existe. O interesse público não é mais do que o conjunto de interesses privados, impostos coercivamente pela força ilegítima do estado contra outros interesses divergentes. O bem-estar colectivo não pode ser mais do que a satisfação do maior número de interesses individuais. A vontade comum é a vontade de quem governa. O colectivismo é o pecado capital do nosso tempo. A sua forma política chama-se estatismo.

Sob todas essas categorias mitificadas reside a única verdade consistente: o homem, o indivíduo, dotado de interesse individual, a vontade individual. O homem com a sua identidade, os seus valores, os seus direitos inerentes à sua condição humana. Nenhum outro organismo social existe verdadeiramente. A sociedade não é um organismo. Não tem vontade própria. Nem tem interesse próprio, que não sejam aqueles que são comuns aos seres humanos: o direito à vida, a liberdade e a propriedade. Tudo o mais não passa de uma falácia inventada para legitimar a soberania e as decisões de quem governa, invariavelmente contra o interesse individual, ou seja, contra os verdadeiros interesses dos cidadãos que compõem uma sociedade.

A natureza moral do individualismo reside na defesa do homem como um fim em si mesmo, e não como um veículo para a promoção e a defesa, em primeira instância, de fins alheios. Essa sua natureza não pode ser questionada, nem rebatida. O homem possui, como Ayn Rand salientou, uma identidade própria sobre a qual se erguem os valores morais essenciais de uma sociedade livre. O homem tem direito à vida em liberdade, sem coacção, sem ter de sujeitar-se à violência de terceiros, e à propriedade, sem a qual os outros dois valores não são exequíveis. Numa ética liberal, a propriedade é, assim, muito mais do que o direito a dispor de bens tangíveis ou intangíveis. Ela é um “direito à acção” do homem (vd. Ayn Rand, Os Direitos do Homem, The Virtue of Selfisness, 1963), logo, um direito à liberdade.

Ao proclamar o indivíduo como a única categoria sociológica reconhecível, o liberalismo tem necessariamente que dar conteúdo a essa realidade. O “princípio da identidade” formulado por Rand é de extrema utilidade, não apenas porque nos permite identificar o que há de essencial no homem, como nos legitima a reclamar que esse núcleo fundamental de características definidoras seja respeitado pelo poder público. Como a própria Rand muito bem assinalou no estudo já citado, “os direitos do indivíduo são o meio para subordinar a sociedade à lei moral”. A sociedade e, sobretudo, a sociedade política, ou seja, o estado. Por isso, o capitalismo defende (pelo menos, desde Locke) que “o único propósito correcto, moral, de um governo é a protecção dos direitos do homem, e isto significa protegê-lo da violência física, proteger o seu direito à vida, a sua liberdade, a sua propriedade privada e a prossecução da sua felicidade” (Ayn Rand, A Ética Objectivista, idem).

O individualismo assenta no egoísmo como fundamento ético de uma sociedade livre, onde os direitos do homem sejam efectivamente respeitados. O egoísmo significa, aqui, não propriamente o interesse próprio irracional satisfeito sobre e à custa dos interesses e dos direitos alheios, mas a tutela consciente e legítima dos direitos próprios de cada indivíduo. Na tentativa de formular uma moral individualista a partir do egoísmo, os objectivistas propuseram esse conceito mais como um contraponto ao então muito em voga conceito de alturísmo individual e social, do que propriamente como uma idéia que ultrapassasse a defesa natural e espontânea da individualidade e dos direitos que lhe são inerentes. A este respeito, Nathaniel Braden escreveu: “O egoísmo sustenta que o homem é um fim em si mesmo; segundo o altruísmo, é um meio para os fins dos outros. O egoísmo postula que, moralmente, o beneficiário de uma acção deve ser a pessoa que a efectua; o altruísmo afirma que, moralmente, o beneficiário de uma acção deve ser alguém distinto da pessoa que a realiza” (Nathaniel Braden, Não somos todos egoístas?, idem).

Muito haveria para acrescentar sobre o individualismo e o seu pressuposto metodológico do egoísmo. E valeria a pena ponderar se o mundo de Rand é um mundo imaginado, povoado por figuras e arquétipos inexistentes que ela manipula magistralmente sobretudo nas suas duas principais obras de ficção (The Fountainhead e Atlas Shrugged), ou se correspondem efectivamente à realidade que os objectivistas tanto prezavam. A resposta seria, provavelmente, negativa, mas esse assunto terá que aguardar outra oportunidade. Independentemente disso, os valores que Rand defendeu não saem diminuídos por isso e devem compor qualquer abordagem liberal.

Julho 24, 2008

soberania

Filed under: Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 22:20

O conceito médio de soberania descreve a existência de um poder que se sobrepõe à vontade individual, exercido por uma estrutura coerciva legitima. Ele inclui, assim, pelo menos três elementos: a) um poder público; b) um aparelho coercivo; e c) a legitimidade.

A teoria política tem, desde sempre, discorrido sobre este conceito, ainda que ele tenha sido enunciado formalmente apenas no século XVI, por Jean Bodin (1530-1596), na sua obra Six Livres de la Republique. Bodin, que por sinal também se dedicou entusiasticamente ao estudo da feitiçaria e às várias formas de a reprimir (De la démonomanie des sorciers, 1581), entendia a soberania como um poder ilimitado, depositado nas mãos do príncipe. A questão da legitimidade originária não o preocupava excessivamente, e estava resolvida pela natureza da instituição régia. Só algum tempo mais tarde, viria a colocar-se a necessidade de limitar e fundamentar o poder público, para o que foram encontradas diversas soluções. A formulação moderna concebe-o como limitado pelo Direito e pela Constituição política, nesta última se incluindo o elenco dos direitos fundamentais dos cidadãos, e fundamenta-o com o sufrágio universal.

Durante algum tempo, estes freios foram suficientes, na maior parte dos países que os praticaram, para conter a soberania dentro de limites civilizados e razoáveis. O século passado trouxe, contudo, uma outra realidade: a subversão do poder democrático limitado, relançando-o para níveis de prepotência e de intervenção nunca antes conhecidos.

De facto, sob a forma constitucional do Estado de Direito, a soberania ampliou-se desmesuradamente ao longo de todo o século XX. Os fundamentos foram, como sempre são, os melhores. A idéia da criação de um Estado Social de Direito (repare-se que o “Social” passa a anteceder e, por isso, a prevalecer sobre o “Direito”, na maior parte das formulações do novo conceito) legitimou o crescimento da soberania pelo aumento quase ilimitado do seu leque de funções. Essa ampliação operou-se através da idéia da sua utilidade pública, sem que, até hoje, fosse democraticamente ractificada. Enquanto que no período pré-constitucional, a soberania se justificava por si mesma e por quem a exercia, e é motivo de preocupação no primeiro ciclo do constitucionalismo moderno, ao ponto de necessitar de ser contida através da Constituição, ela volta agora a legitimar-se em razão da sua suposta utilidade social, isto é, por si mesma. De algum modo, o ciclo do Estado Social fechou o círculo e refez o conceito original da soberania.

Um exercício de inteligência mediana diria, porém, que se a utilidade social da soberania se demonstrar muito reduzida, ou até contraproducente, faria sentido rever a sua concepção. Na verdade, apesar de absorver largas quantidades de recursos e rendimentos privados (muito mais de 50% dos PIBs nacionais, na generalidade dos países ocidentais), ela não concretiza a maior parte das finalidades para que foi mandatada. A soberania concebida pelo Estado Social não só não tem sido útil à esmagadora maioria das pessoas, como as tem tolhido e diminuído na sua condição de indivíduos e de cidadãos.

A questão fundamental prende-se, então, com a recondução do poder público para níveis manifestamente inferiores aos actuais. Sendo certo que o caminho de retrocesso é sempre mais árduo do que o do progresso, torna-se imprescindível conter o estado e a sua soberania, de modo a poderem-se libertar as sociedades e os indivíduos. Para tal, seria necessário atender a três aspectos essenciais: a) a redefinição dos direitos fundamentais dos cidadãos, vistos como direitos perante o estado e não entre si; b) a limitação da lei como fonte criadora de direito e forma de expressão da soberania pública, reconduzindo-a à ideia da revelação das boas práticas sociais; c) a rígida limitação constitucional das funções do estado e do governo.

Julho 16, 2008

poder

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 20:41

Ao contrário dos socialistas, os liberais reconhecem a pulsão do poder como inata e natural à condição humana. Por sua vez, os socialistas de todos os quadrantes e ideologias são imensamente ingênuos, e acreditam que o que move o homem público é mesmo a sua natural vocação de serviço abnegado e desinteressado em favor da humanidade. É por essa razão que eles defendem que o bom governo é o que tem bons governantes, independentemente do grau de poder e de intervenção que lhe é legalmente facultado. Já para os liberais, que de ingênuos têm pouco, o bom governo é o que detém pouco poder. Para encontrar um bom governo, os socialistas acreditam piamente nas virtudes do sufrágio universal: o povo soberano escolherá ciclicamente os seus governantes e, como é clarividente e esclarecido, nunca se engana. Ora, os liberais também aceitam o sufrágio universal como método de escolha e selecção dos governantes. Mas preferem que estes tenham poderes limitados e francamente reduzidos a um núcleo mínimo de funções públicas, do que correrem o risco de se enganarem nas escolhas populares.

Os socialistas são, por consequência, elitistas e defensores do governo iluminado. Eles julgam que o processo democrático selecciona os melhores servidores da causa pública, ou que estes se transformam em gestores exemplares pelo simples motivo de chegarem ao governo. Só esta fé, só tanta fé, pode justificar que eles depositem nas mãos dos governantes eleitos um feixe de poderes e de competências quase ilimitado. Na mentalidade socialista, as declarações de direitos fundamentais, isto é, as partes introdutórias dos modernos textos constitucionais, e a natureza cíclica do sufrágio, são suficientes para porem cobro aos eventuais desmandos dos governantes. Os liberais, pessimistas sobre a natureza humana, ou melhor, realistas, sabem que só o governo mínimo pode reduzir os riscos de prejuízos máximos para a liberdade. Os liberais nunca acreditaram na teoria das elites como fundamento do sistema de governo. Eles preferem o processo de mercado, onde cada interveniente se encontra em plano de igualdade com os demais, para que os indivíduos possam fazer as suas escolhas.

A fundamentação liberal do bom governo não reside assim em quem o detém, mas somente nos poderes e nas competências que cabem na esfera da soberania. A realidade portuguesa das últimas décadas demonstra que os liberais têm razão: se os governantes têm mudado, de resto, a um ritmo alucinante, e se os problemas principais do país não se têm resolvido, pelo contrário, é do domínio público que se têm vindo a agravar, não será exactamente no mérito ou no demérito de quem governa que reside a origem das nossas dificuldades, mas precisamente no que é expectável que o governo faça. Por outras palavras, o Estado Providência fracassou porque tinha que fracassar, e agora é necessário limpar os cacos e encontrar urgentemente um modelo que o possa substituir.

Maio 22, 2008

vontade

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 19:12

A política como forma de representação e de expressão da vontade colectiva, ou a política como meio de viabilizar a expressão da multiplicidade social das vontades individuais. Esta dicotomia espelha a bipolaridade do pensamento político contemporâneo, e distingue os vários modelos de estatismo e de intervencionismo do liberalismo.

A concepção moderna dominante é, sem dúvida, a primeira. Segundo ela, a política representa o interesse público plasmado no governo e no estado, cujo sentido é determinado por via do sufrágio universal. Pelo contrário, o conceito liberal da política, sem vencimento, reconheça-se, pelo menos, desde os primórdios do século XX, é o de que ela serve para viabilizar, ou facilitar, a realização do indivíduo no contexto social envolvente. Nesta perspectiva, os magistrados são eleitos para garantirem os direitos individuais fundamentais e, sobretudo, para impedirem que eles sejam ameaçados, ou postos em questão, pela acção de terceiros. O valor da democracia é, assim, menos a representatividade do que a metodologia da circulação pacífica dos governantes, e a existência de mecanismos institucionalizados para evitar o abuso do poder.

A formação de uma «vontade geral» que a política representa é, deste modo, o mito fundamental do anti-liberalismo contemporâneo. É sempre ele que é invocado para pôr em causa o «excesso de individualismo», o perigo que ele representará para o bem-estar social, já que, segundo esta perspectiva, uma sociedade não é apenas o conjunto dos indivíduos que historicamente a compõem, mas algo que lhes será muito superior. A função da política será, assim, a determinação desse plus comunitário, dessa diferença entre a simples adição dos indivíduos e o todo social, por outras palavras, a interpretação do interesse comum ou colectivo, por via da vontade geral.

Para o liberalismo, não existe «interesse comum». Ou melhor, não existe um «interesse comum» que seja superior aos interesses concretos dos indivíduos concretos. Uma simples constatação lógica – a da mudança do sentido e do conteúdo do referido «interesse comum», consoante o tipo ideológico do partido dominante do aparelho de estado -, chegaria para concluir de que ele não é mais do que um álibi, uma justificação implausível, para fundamentar a acção política dos governantes, muitas vezes alicerçada em interesses de grupo, mesmo até simplesmente pessoais. Na verdade, a determinação do referido «interesse comum» depende somente do sentido que é dado pelos vencedores dos escrutínios eleitorais aos votos com que foram eleitos. Não se fundamenta em programas com medidas objectivas sufragadas, muitas vezes é até o contrário do que fora anunciado e prometido. O «interesse comum» acaba por ser assim, segundo a moderna ideologia democrática e estatal, um cheque em branco emitido em favor de quem governa. Uma versão actual do despotismo esclarecido e uma ideia absolutamente anti-liberal, como se percebe facilmente.

António Gramsci, seguramente o mais notável intelectual marxista de sempre, descreve e fundamenta o conceito de «vontade geral», e articula-o com as ideias de «Estado», «Política» e «Direito». Não deixa de ser interessante verificar que o faz em torno d’ O Príncipe, de Nicolau Maquivel (António Gramsci, Note sul Machiavelli, sulla política e sullo stato moderno), que é, para ele, o mito fundador do jacobinismo. No mundo contemporâneo, «o príncipe moderno, o mito-príncipe, não pode ser uma pessoa real, um indivíduo concreto, só pode ser um organismo, um elemento da sociedade complexo na qual comece a concretizar-se uma vontade colectiva reconhecida e afirmada parcialmente na acção». O estado, em suma, um «Estado-educador» a quem compete a «função ética (…) de elevar a grande massa da população a um determinado nível cultural e moral», do mesmo modo que «o Príncipe moderno deve ser, e não pode deixar de ser, o protagonista e organizador de uma reforma intelectual e moral, o que significa criar o terreno para um desenvolvimento ulterior da vontade colectiva nacional e popular». Para Gramsci, como para a generalidade dos estatistas, este modelo de estado não pode ver a sua soberania limitada: «Não pode ter limites jurídicos; no pode ter limites nos direitos públicos subjectivos, nem pode dizer-se que se auto-limita». O direito, por sua vez, «não expressa toda a sociedade (…), mas a classe dirigente, que “impõe” a toda a sociedade as normas de conduta que estão ligadas à sua razão de ser e ao deu desenvolvimento». «O conceito de “legislador” não pode deixar de ser identificado com o de “político”», conclui.

Esta teoria de Gramsci encontra-se nas raízes do estatismo actual e do anti-liberalismo que lhe é inerente. A formação de uma «vontade colectiva», a sua determinação pela política (a «grande Política», como ele lhe chamava em contraponto a uma «pequena política» na qual, curiosamente, incluía a actividade parlamentar…), a interpretação das suas necessidades históricas pelos detentores do poder, pelo Príncipe de Maquiavel, visto sob uma óptica colectivista e não individualista, a impossibilidade de a limitar que não pela sua própria expressão e determinação, caracterizam o modelo actual de democracia representativa, de governo e de estado. A páginas tantas, citando Curzio Malaparte, Gramsci critica a afirmação de que «onde existe a liberdade não existe o Estado». Estava enganado na crítica e certo na máxima que a suscitara. Como o demonstrou o seu longo calvário de mais de dez anos nas prisões do fascismo de Mussolini, ele também um admirador do estado e da vontade geral, às mãos de quem infelizmente acabou por morrer prematuramente, com apenas 46 anos.

Maio 21, 2008

interesses

Filed under: Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 01:09

A mitificação da política é um dos piores serviços que se pode prestar a uma comunidade. Frequentemente a política é vista como «serviço público» e os políticos como paladinos do «interesse geral». A política é adjectivada das formas mais elegantes e considerada o «mais nobre ofício» a que se pode dedicar um ser humano. Ela é o reino do altruísmo, do sacrifício desinteressado e os seus agentes os mais dedicados servidores da causa pública. Quando assim não é, quando os políticos não prestam às comunidades que administram os serviços que estas desejam e esperam deles, quando as coisas correm mal e a governação é débil e se percebe que a classe política usa o poder mais em seu benefício do que no da população, cai o Carmo e a Trindade. Então, a explicação mais comum adiantada pelos cidadãos que se sentem atraiçoados, é que a culpa é daqueles políticos em concreto, que traíram a sua missão e o que lhes tinha sido prometido.

A quase ninguém ocorre uma outra possibilidade: que o fracasso de um ou vários governos se deve mais ao sistema político e constitucional vigentes, à tradição política envolvente, àquilo que indevidamente se confia ao governo, do que propriamente a este ou àquele protagonista individual ou partido político. De facto, a política pode ter todos os encantos atrás referidos, e os políticos podem até ser anjos em potência, que a sua natureza – o exercício da soberania, isto é, do poder -, exerce sobre os seus detentores um fascínio irresistível, que, a prazo mais ou menos longo consoante as circunstâncias, acaba por fazer sobrepor um leque de interesses próprios ao suposto interesse público.

O assunto não é exactamente novo. Em boa verdade, Nicolau Maquiavel terá sido o primeiro sistematizador da teoria antropocêntrica do poder, tendo-o feito sem romantismos nem ilusões. Os homens querem o poder pelo poder, independentemente do modo como o usarão depois, com ou sem virtú. A arte de o conquistar e manter justifica-se a si própria, e legitima praticamente todos os meios empregues. Inclusivamente o discurso das boas intenções.

Depois de Maquiavel o poder passou a ser visto pelo realismo político como uma potência neutra. Isto é, não há «bom» ou «mau» poder, mas sim muito ou pouco poder. Não sendo possível antever quem o vai manusear, é todavia razoável admitir que o seu uso deficientemente tutelado, sobretudo se em quantidades excessivas, conduzirá sempre ao mau governo e ao abuso. Por essa razão, John Emerich Edward Dalberg, mais conhecido por Lord Acton, em carta remetida ao Bispo Creighton, no ano distante de 1887, advertia que: «quando se tem uma concentração de poder em poucas mãos, frequentemente homens com mentalidade de gangsters detêm o controlo. A história provou isso. Todo o poder corrompe: o poder absoluto corrompe absolutamente.» Por essa mesmíssima razão, o efeito corruptor do poder, Gandalf advertiu Frodo que nunca, nunca em alguma circunstância, ele deveria usar o anel do poder, aquele que lançara a Terra Média nas trevas, e que o deveria destruir quando o conseguisse encontrar na demanda para que fora escolhido. O Senhor dos Anéis é a mais moderna fábula sobre o poder e a soberania. Muito boa, por sinal.

Para além da análise realista do poder, os liberais modernos estudaram o mercado de interesses envolvidos na soberania do ponto de vista económico. O método desenvolveu-se na famosa Public Choice, a «Teoria da Escolha Pública» (de que o André Azevedo Alves é provavelmente o maior especialista em Portugal), que tem diversos méritos, entre eles o de desdramatizar e esvaziar de paixões a análise do poder, reconduzindo-o às regras económicas do mercado. Para estes economistas o sistema político é composto por quatro tipos de intervenientes: os eleitos, os eleitores, os burocratas e os grupos de interesses. Como agentes do mercado político, os políticos profissionais são simultaneamente produtores e consumidores. Eles desempenham certo tipo de funções num mercado específico que tem clientes, bens, serviços e uma racionalidade própria. Como qualquer agente que opera num mercado, o político quer maximizar os seus negócios, mantendo-se numa posição cimeira e dominante, que lhe permita o maior controlo do aparelho de Estado, no qual se encontram os recursos públicos e o poder de decisão que os permite utilizar. Isso significa que, enquanto está fora do governo, ele fará tudo para o alcançar; e quando o conquista, ele fará tudo para o manter, mesmo até o exacto contrário do que prometera fora dele.

Numa versão benévola do funcionamento de um mercado político, os políticos, especificamente os que detêm o governo, cumprem razoavelmente os objectivos para que foram eleitos e evitam, até por razões de interesse pessoal (não serem afastados do poder por meios violentos ou pelo exercício do voto), situações incómodas, de difícil explicação pública, sobretudo as que se prendem com a aquisição ilegítima de recursos públicos. Todavia, não é necessário ser um político corrupto para ter a busca de renda como objecto prioritário da actividade política. De facto, ela permite aos seus executores uma mais fácil obtenção de riqueza e rendimento através da utilização de esquemas e favores próprios de quem detém poder soberano, que não existem na economia privada. Os economistas da Public Choice chamam a este procedimento típico dos actores políticos «rent seeking» e ele justifica muito da sua acção. Através dele, transferem-se para os agentes políticos, para os burocratas e, sobretudo, para os grupos de interesses próximos do poder rendimentos públicos que são verdadeiramente colectados na economia privada, aos quais não teriam fácil acesso fora da política. Uma análise, ainda que linear, da realidade portuguesa, demonstra-o facilmente.

O problema do mercado político, é que ele, por um lado, ao invés do que sucede na economia privada, é coercivo, isto é, impõe-se e obriga todos os cidadãos de uma comunidade, até aqueles que prefeririam viver à sua margem. E, por outro, trata-se de um mercado não produtivo, que vai buscar violentamente os recursos que utiliza, frequentemente desbarata, a quem efectivamente os produz, isto é, à economia privada, empobrecendo-a. A soberania, o poder de decidir para todos os indivíduos de uma comunidade, pressupõe que haja destinatários que se entusiasmem com as decisões tomadas, outros que as tenham por indiferentes e os que não as aceitariam se pudessem ser-lhes alheios. Todos eles poderão ser obrigados a acatar as decisões do poder e a contribuir (a pagar) para a sua execução. Como se depreende, nenhum outro mercado funciona assim.

A análise económica da política sugere, deste modo, a maior cautela com a estrutura constitucional de uma comunidade politicamente organizada. Nomeadamente, no conjunto de poderes que atribui ao estado e ao governo, e nas funções que eles devem prosseguir. Pelas razões adiantadas e por muitas outras que poderíamos aduzir, quanto menos eles forem melhor.

Maio 5, 2008

ordem espontânea

Filed under: Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 02:16

Num artigo publicado em 25 de Fevereiro e 26 de Março de 1926, na Revista de Comércio e Contabilidade, intitulado Régie, Monopólio, Liberdade, Fernando Pessoa escrevia: «Desconhecemos por completo que leis regem as sociedades, ignoramos por inteiro o que seja, em sua essência, uma sociedade, porquê e como nasce, segundo que leis se desenvolve, porquê e de que modo definha e morre. (…) É preciso, contudo, que as sociedades, sejam o que forem, se governem; é forçoso que haja um Estado de qualquer espécie. E esse Estado é chamado a governar uma entidade cuja essência desconhece, a orientar um agrupamento que segue (sem dúvida) uma orientação vital que se ignora, derivada de leis naturais que também se ignoram, e que pode portanto ser bem diferente daquela que o Estado quer imprimir-lhe. (…) É pois evidente que quanto mais o Estado intervém na vida espontânea da sociedade, mais risco há, se não positivamente mais certeza, de estar entrando em conflito com leis naturais, com leis fundamentais da vida (…)».

Com quase cinquenta anos de antecedência sobre Hayek (vd. Rules and Order – Vol. I LLL, 1973), Fernando Pessoa enunciava, deste modo, o conceito moderno de «ordem espontânea», sobre o qual se ergue, desde sempre, toda a doutrina liberal. De facto, algumas décadas mais tarde, Hayek actualizaria o ordinalismo liberal no sentido exposto por Pessoa, fazendo-o também a partir de pressupostos epistemológicos. Fá-lo-ia, aliás, conjuntamente com Popper, com quem partilharia as reservas sobre o racionalismo cartesiano. O ponto de partida é precisamente o inverso do da doutrina da «vericitas naturae», segundo a qual nada que seja especificamente humano (e não só…) escapará à razão do homem. Pelo contrário, Hayek e Popper alegavam as naturais limitações do nosso conhecimento, invocavam o «princípio da impotência» do matemático de Edmund Whittaker, segundo o qual terá sido sempre o reconhecimento dos seus limites que terá permitido ao homem maximizar as suas capacidades e progredir. Sobre esta «ignorância» epistemológica, fundavam Hayek e Popper o liberalismo contemporâneo de inspiração clássica.

O ordinalismo, isto é, a convicção de que a ordem social – a Grande Sociedade – resulta de processos espontâneos e naturais, e não tanto da vontade construtivista de decisores políticos, é uma ideia antiga. Hayek faz, aliás, regredir à Grécia Antiga a genealogia primitiva do conceito, referindo que a filosofia grega distinguia entre cosmos (ordem natural ou espontânea) e taxis (ordem artificial, organização). Viu a luz do dia, em Roma, com os estóicos e a convicção na «lei natural» de proveniência superior à mera vontade humana. Atravessou o mundo medieval plasmada no pensamento jusnaturalista dos mais significativos doutores da Igreja, em que assumiu uma feição teológica identificando a ordem social justa com a «lei natural» decorrente da vontade divina. E, finalmente, tornou-se num resultado natural da recta ratio humana com o iluminismo escocês, com Adam Smith e David Hume (ainda que, no caso do primeiro, fazendo coincidi-la com a expressão da vontade de Deus). Em bom rigor, a «mão invisível» de Smith, sinónimo do conceito liberal de «mercado», é também um anagrama da «ordem espontânea».

Em qualquer dos casos, a ideia é a de que a ordem social é extraordinariamente complexa, e insusceptível de apreensão pelo espírito humano, logo, de planificação e de organização para além de limites muito estritos. Porque não consegue apreender a complexidade da ordem social, o espírito humano não pode (não deve) tentar planificá-la. Donde, a boa organização política de uma sociedade livre deverá respeitar o princípio da subsidiariedade: apenas intervém onde não pode deixar à liberdade individual a justa composição dos seus interesses. E, mesmo assim, fá-lo-á com reserva e cautelas adequadas, de modo a não prejudicar mais do que compõe. A subsidiariedade é, deste modo, o princípio estruturante da organização política liberal. Os liberais clássicos nunca enjeitaram a necessidade da sociedade política e da existência de magistraturas que disponham de soberania. Crêem, todavia, que elas só devem intervir na ordem social complexa, quando esta se não basta a si mesma, o que sucederá na maior parte das circunstâncias. Assim como a sua intervenção deverá decorrer de um pacto social bem determinado, e com base em regras gerais e abstractas, preferencialmente as que derivam da tradição normativa consuetudinária da comunidade.

O ordinalismo, a convicção na ordem social espontânea, só é, por sua vez possível, se se fundar na existência de regras de conduta social e moral, que orientam os indivíduos na vida em sociedade. Por isso, é indissociável da ideia de direito natural e de lei natural, isto é, de regras de conduta fundamentais que traduzem a genuína natureza do homem e que devem impor limites à sua acção. Obviamente que, como refere Hayek, nenhum ser humano as conhece todas essas regras, mas acaba sempre por intuir – e respeitar, as que são fundamentais para uma vida comunitária sadia. Algumas dessas normas são de natureza jurídica (embora não necessariamente legisladas), outras de âmbito puramente social. Todas são valorativamente representativas de uma ideia de «bem», isto é, do que é mais conveniente à boa ordem social, ao correcto relacionamento entre os indivíduos, à realização individual e comunitária, enfim, ao que é justo.

A origem da moral social poderá ter diferentes explicações, sem que nenhuma ponha em causa os princípios do liberalismo. Verdadeiramente, o que importa aos liberais é assentar no princípio da mínima intervenção pública, justificado pela convicção de que a ordem de mercado é mais eficaz e eticamente mais justa do que a organização política estadual. Ou seja, a ordem de mercado, ou a ordem espontânea da Grande Sociedade, representa a genuína moral social. Se esta resulta dos ditames divinos, ou se é apenas a selecção utilitária, à Mises, dos melhores procedimentos sociais, não é o fundamental para a teoria liberal. Esta é mesmo matéria reservada à convicção individual, pelo que não deve ser susceptível de discussão. Mas seja qual for a verdade, ela não influencia as consequências filosóficas e políticas que o liberalismo retira dela, menos ainda a convicção da superioridade ética do mercado e da liberdade.

Maio 1, 2008

jusnaturalismo liberal: o que dizem os clássicos

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 15:27

Adam Smith

Ainda que por razões diametralmente opostas, o João Luís Pinto e o Corcunda rebelam-se contra o jusnaturalismo liberal. O primeiro afirma que subsistem grandes perigos na «tese do direito natural como sustento de uma teoria liberal», já que «não existem regras escritas na pedra», enquanto que o segundo entende que não se pode chamar «liberalismo» a uma doutrina política adepta da liberdade, assente na responsabilidade individual, na tradição e num paradigma moral.

Antes de continuar a expor o que penso sobre o assunto, o que farei em breve, sugiro que averiguemos o que pensam os liberais clássicos, já que é do Liberalismo Clássico e não de outra coisa qualquer, que tratamos. Proponho que comecemos por Adam Smith e pela sua Teoria dos Sentimentos Morais. Aqui vai:

«È assim que o homem, que apenas pode subsistir em sociedade, foi adequado pela natureza à situação para a qual foi criado (…)» (P. II, S. II, C. III);

«(…) A sociedade, entretanto, não pode subsistir entre os que estão sempre prontos a se ferir e ofender mutuamente. No momento em que tem início a ofensa, no momento em que se instalam ressentimento e animosidade mútuos, rompem-se todos os elos da sociedade (…)» (P. II, S. II, C. III);

«(…) Não pode haver nenhum motivo apropriado para ferir o nosso próximo, nenhum incitamento para fazer o mal a outrem (…)» (P. II, S. II, C. II);

«(…) Em toda a parte do universo observamos os meios ajustados com o melhor artifício para os fins que devem produzir (…)» (P. II, S. II, C. III);

«(…) Quando os princípios naturais nos levam a promover esses fins que uma refinada e esclarecida razão teria nos recomendado, temos a forte tendência de imputar a essa razão, como causa eficiente desses princípios, os sentimentos e acções pelos quais promovemos aqueles fins, e de imaginar que se trate da sabedoria do homem, quando na realidade se trata da sabedoria de Deus (…)» (P. II, S. II, C. III);

«(…) Portanto, uma vez que estas foram claramente designadas como princípios reguladores da natureza humana, as regras que prescrevem devem ser consideradas como mandamentos e leis da Divindade, promulgadas pelos vice-reis que Ele instalou dentro de nós. (…)» (P. III, C. V);

«(…) Donde, dizem, o homem frequentemente aprovar o carácter coercivo das leis da justiça, incluindo-se a pena capital para os que as violam. O perturbador da paz pública é assim afastado do mundo, e o seu destino aterrorizará outros, impedindo-os de seguirem o seu exemplo (…)» (P. II, S. II, C. III).

Ora, isto era o que opinava Adam Smith, indiscutivelmente um dos pais do Liberalismo Clássico. O que eu penso sobre o assunto segue dentro de momentos.

Abril 1, 2008

governo limitado

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 19:22

Os liberais clássicos pugnam por um governo limitado. Isto tem vários significados e outras tantas implicações. O primeiro, evidente, é o do reconhecimento da necessidade de um governo, isto é, de uma estrutura com soberania, que desempenhe funções próprias e bem determinadas. Este princípio decorre da teoria do contrato social instituidor da sociedade política, da res publica, que se caracteriza por um vínculo livremente assumido pelos membros de uma comunidade, para que alguns de entre eles, designados por formas comummente acordadas, exerçam funções de soberania em defesa do interesse individual de todos, da sua vida, liberdade, segurança e propriedade. A segunda consequência é a de que o governo não pode dispor de poderes ilimitados, menos ainda variáveis ao sabor dos tempos e das circunstâncias, ainda que elas os queiram modificar e ampliar. Os liberais clássicos acreditam que o mandato de soberania deve ser taxativo e limitar-se às funções primordiais. As tentativas de ampliação desses poderes devem, assim, ser vistas como indesejáveis, senão mesmo atentatórias das liberdades individuais e comunitárias.

A necessidade da limitação da soberania do Estado, do poder do governo, do expansionismo do Estado é um ancestral princípio liberal. Para não repetir os clássicos do liberalismo anglo-saxónico e austríaco, vale a pena invocar um velho liberal alemão, cidadão de uma pátria onde o liberalismo nem sempre teve a melhor repercussão: Wilhelm von Humboldt. Humboldt foi um prussiano que atravessou o século XVIII para o século XIX. Filósofo, diplomata, alto funcionário político, foi também o fundador da Universidade de Berlim, que hoje ostenta o seu nome. Hayek chamou-lhe «o maior filósofo da liberdade» (certamente um exagero), enquanto que Lord Acton o qualificou como «a figura mais importante da Alemanha» (certamente outro exagero). Entre as suas muitas obras, que percorrem temas tão diversos como a filosofia política grega, a linguística e a filosofia política, deixou-nos uma obra liberal de primeira água: On the Limits of State Action (Os Limites da Acção do Estado), de 1791. Neste livro, ele considera que a finalidade do Estado é, única e exclusivamente, a defesa da segurança dos indivíduos, por esta entendendo o uso dos meios necessários à salvaguarda e à protecção dos seus direitos. Escreve ele: «É apenas na efectiva violação dos direitos que se deve utilizar a força além daquela que o próprio indivíduo dispõe». O que ultrapassar isto enfraquece «a vitalidade de uma nação» e diminui a liberdade, que é a condição absolutamente necessária «sem a qual a busca do mais congénito aspecto da natureza humana jamais poderá ser bem sucedida».

A resposta a esta preocupação de limitar o poder do Estado foi dada pelos os liberais que instituíram o Estado de Direito, ao longo dos últimos três séculos, e que desenvolveram as condições teóricas e práticas a que ele pudesse florescer. A ideia elementar era a seguinte: a de que o governo devia obediência à lei e esta aos princípios elementares do contrato social. Em boa verdade, o conceito não é unívoco, nem pacífico, e pode mesmo dizer-se que foi hoje gravemente adulterado. Ele conhece, pelo menos, quatro dimensões diferentes, a saber, a rule of law, nas suas modalidades inglesa e norte-americana; o Estado de direito (Rechtsstaat) de origem doutrinária alemã; e o État de droit francês. Nos quatro casos, o princípio regra é o da obediência (limitação) do poder político (Estado) a regras de direito gerais e abstractas, isto é, de igual aplicação a todos, inclusivamente ao próprio Estado. O que os distingue é, sobretudo, a natureza e a origem dessas normas jurídicas. Enquanto a rule of law incorpora vários tipos de fontes de direito, isto é, vários processos de criação de normas jurídicas (a lei, o costume e a jurisprudência, pelo menos), e defende que elas são representativas de direitos subjectivos dos cidadãos que ao Estado cumpre defender e respeitar, já o Rechtsstaat alemão concebe os direitos individuais como «direitos públicos subjectivos», isto é, que resultam da vontade declarativa e soberana do Estado, através da lei positiva. A ideia de État de droit francesa, originária em Carré de Malberg, constituiu uma tentativa de fazer a síntese entre esses dois pontos. Malberg era genuinamente conservador e pouco amigo da ideia de lei como expressão da soberania popular rousseuaniana, que não tem, não pode ter pela sua própria natureza, quaisquer limites. Malberg introduz uma interessante e correcta dicotomia entre o que ele chamava de «Ètat de droit» e o «État legal». Este último, ainda que fundado na lei emanada de uma assembleia representativa (Malberg recorda o período jacobino), não é necessariamente um Estado de direito. É que, para o ser, não lhe basta ter leis legitimamente sufragadas. As próprias leis têm de obedecer a princípios, a regras, isto é, têm de conhecer limites impostos pela natureza exacta das funções que visam cumprir.

Isto reconduz-nos ao problema inicial do governo limitado. Ele só é possível se encarnar verdadeiramente o espírito liberal clássico e não desvirtuar as suas funções e os instrumentos de que dispõe para as cumprir. Entre esses instrumentos, primordialmente, a lei. Por isso, os liberais clássicos preferem sempre o rule of law às demais formas de Estado constitucional. Mas esse será um tema para desenvolver mais cuidadosamente num eventual futuro post.

Março 25, 2008

tolerância

Filed under: Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 00:30

Paradoxalmente, ou talvez não, o relativismo constitui argumento frequente contra o liberalismo, por razões contrárias e opostas. Ele é utilizado ou por quem acha que o liberalismo consiste numa apologia do indiferentismo, segundo a qual todos os valores são igualmente válidos desde que livremente escolhidos, ou por quem pensa que ele enuncia certos dogmas com pretensa validade universal, entre eles uma hipotética «liberdade liberal», que desejaria impor como modelo social igualmente universal. Os primeiros críticos localizam-se habitualmente à direita, enquanto os segundos costumam frequentar paragens situadas mais à esquerda. E ambos estão errados, como se verá.

A crítica da ausência total de valores liberais, para além da defesa da soberania absoluta do livre-arbítrio, compreende-se pela confusão que subsiste nas sociedades de tradição francófona, entre elas a nossa (que, felizmente, já o foi mais do que é hoje), sobre o que é a tradição do liberalismo clássico e o que foi o liberalismo de raiz cartesiana e de expressão jacobina. Em ambos os casos, a simples reclamação da liberdade não chega. É bem mais importante enunciar os meios para a atingir e tentar compreender como a utilizará o governo de uma comunidade, do que descrever um elenco oco de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Por outras palavras, de que serve a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que a Convenção aprovou em 1793, se a ela sucede Robespierre, ou o Directório, ou Napoleão Bonaparte? É necessário, por conseguinte, delimitar estes dois modelos de liberalismo. Tanto mais importante quanto o facto de vivermos num país historicamente marcado pelo dito liberalismo francês, segundo o qual a liberdade só seria atingida quando, como dizia Diderot, «o último déspota [o rei] for estrangulado nas entranhas do último padre». Decididamente, quem conheça um pouco da tradição liberal clássica sabe como ela se encontra distante deste absurdo.

Preocupa-me mais a crítica movida ao liberalismo pela esquerda. Nomeadamente, de que o seu dogmatismo violará, no fim de contas, a própria liberdade, pelo menos a liberdade filosófica para a qual a «verdade absoluta» não existe. Esta crítica tem sido remetida por alguns filósofos contemporâneos, que a si mesmos se consideram liberais, entre eles, como muito bem advertiu o João Galamba na semana passada, se distingue Richard Rorty.

No essencial, Rorty considera que o vocabulário político do liberalismo está datado no racionalismo e no iluminismo. Ele girará em torno de conceitos historicamente limitados e entrados em desuso, como «verdade, racionalidade e obrigação moral», tendo-se, por isso, tornado num verdadeiro «impedimento para a preservação e o progresso das sociedades democráticas» (cfr. R.R., Contingência, Ironia e Solidariedade, Cap. III). Deste modo, o liberalismo não poderá nunca fundamentar-se (palavra de que Rorty não gosta e que, aliás, propõe que o liberalismo abandone) numa suposta superioridade moral dos seus valores face aos valores que lhe são ideologicamente adversos, porque este «muro argumentativo liberal» mais não é do que um vocabulário descritivo sem adesão à realidade. Rorty entende que a natureza do liberalismo consiste no puro abandono de qualquer «verdade liberal», em benefício de uma absoluta liberdade de expressão das contradições humanas. «Uma verdadeira sociedade liberal», escreve, «é uma sociedade que se contenta em chamar «verdadeiro» ao resultado de tais encontros, seja ele qual for». Trata-se, por conseguinte, de uma liberdade de procedimentos e não de uma liberdade de resultados, embora, um pouco mais adiante na obra citada, Rorty seja mais módico e afirme que, no fim de contas, «uma sociedade liberal é uma sociedade cujos ideais podem ser realizados pela persuasão e não pela força, pela reforma e não pela revolução, pelos encontros livres e abertos de práticas actuais, linguísticas e outras, sugestões de novas práticas». Nada mais próximo dos «ideais» (cuja existência Rorty acaba, afinal, por aceitar) do liberalismo clássico.

A posição de Rorty é refutável por si mesma, se atendermos que o «ideal» de uma sociedade liberal não poderá ser nunca a destruição da própria liberdade, ainda que ela eventualmente resultasse dos «tais encontros» que refere (o que sucedeu frequentemente ao longo da história). Isso é rigorosamente exacto porque, enquanto filosofia política, o liberalismo não pode, de resto, como todas as outras, dispensar um conjunto de valores que considere os mais adequados à felicidade dos homens, e por cuja divulgação e afirmação se baterá. Isso não implica que esse conjunto de princípios, valores e até de regras procedimentais se converta num programa de actuação política, menos ainda partidária, nem tão pouco em dogmas de validade universal e absoluta, que se pretendam impor como fundamentos de construção social. O liberalismo clássico é, de resto, avesso a construtivismos e não preferiria nunca sobrepor os seus valores à realidade social existente. É evolucionista e tradicionalista, pelo que acredita que uma comunidade de homens livres acabará sempre por escolher os valores do mercado e da liberdade. Não os pretende impor, repita-se, mas, e porque, efectivamente acredita na sua superioridade natural, porque os vê como verdadeiros direitos naturais e inatos ao género humano. Logo, a sua inexistência ou deficiência num contexto social não poderá satisfazê-lo. Como Mises escreveu, parece óbvio que as pessoas preferem «a vida à morte, a saúde à doença, a nutrição à inanição, a abundância à pobreza». Existem, na verdade, valores comuns à nossa natureza humana e formas mais adequadas para os alcançar e usufruir. Se, ainda assim, cada um pretender seguir outro caminho, desde que não viole as escolhas de terceiros, está no seu pleno direito. Chama-se a isto tolerância e não relativismo. E ela é, também, um valor liberal.

Março 17, 2008

democracia

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 17:13

Richard Posner é um notável jurista americano, juiz de direito da Court of Appeals (7º Círculo), e autor de inúmeras obras de direito e filosofia política, situando-se próximo do liberalismo clássico, embora faça questão de se considerar um pragmático e não simplesmente um teórico, o que certamente decorre de uma exigente formação profissional. No seu conhecido livro Law, Pragmatism and Democracy, o juiz Posner enuncia dois conceitos de democracia: um conceito ideal ou teórico («Concept 1»), e um conceito pragmático ou realista («Concept 2»).

O primeiro aproxima-se das ideias da representatividade e da deliberação, aceitando a premissa igualitária de que «every adult who is not profoundly retarded has a moral right to participate on terms of equality in the governance of society». Trata-se, portanto, de um conceito que decorre da participação dos indivíduos na escolha e no exercício do governo, sendo que, nesta acepção, democracia significa plena igualdade de direitos políticos. O segundo conceito, segundo o autor, mais «cínico» porque atento à realidade, concebe a democracia como o meio de legitimar «a competitive power struggle among members of a political elite». É uma visão paretiana da política, segundo a qual «a História é um cemitério de elites», e, consequentemente, da democracia que não terá, deste modo, qualquer valor moral ou ético, mas apenas processual e prático. «Concept 1 democracy is aspirational and Concept 2 realistic», conclui Posner.

Estas duas abordagens do conceito de democracia não atendem, contudo, ao seu valor histórico. Porque, na verdade, a democracia foi e é um fim pelo qual muitas gerações combateram e combatem, e não pode apenas ser qualificado como um instrumento legitimador do poder, seja do poder das massas, seja do poder das elites. A democracia tem sido motivo de revoltas e revoluções, e a pedra de toque da transformação de regimes políticos. A Europa passou o século XX a discuti-la. Perdeu-a por diversas vezes e acabou sempre por a recuperar, quer na primeira metade da centúria, com a eclosão e a queda dos fascismos, quer na segunda fase, com a queda do Muro de Berlim.

O valor histórico da democracia é, mais do que a participação igualitária no processo político, o da limitação do poder público. É isso que verdadeiramente a caracteriza. No sentido meramente instrumental e igualitário, a democracia já era amplamente debatida e até praticada na Antiguidade Clássica, em Atenas e na República Romana, por exemplo, onde, mais na segunda do que na primeira, o acesso às magistraturas políticas e à sua eleição era um direito de cidadania (ius suffragii e ius honorum). Contudo, o valor corrente e actual da democracia, tal como hoje a vemos, não se realizava nessas sociedades, pelo que o aspecto instrumental não será o que verdadeiramente a caracteriza.

De facto, a nossa noção de democracia comporta essencialmente dois aspectos, um negativo e outro positivo. O primeiro vai ao encontro do pragmatismo de Posner, ainda que num postulado que ele não enuncia claramente: a democracia vale como um processo pacífico de circulação das elites políticas nos vários órgãos de soberania que elas disputam. É, por isso, um meio essencial para garantir a paz social e uma certa urbanidade do processo político. Este aspecto, ao qual hoje algumas sociedades ocidentais mais esquecidas poderão não dar a importância devida, é obviamente primordial, transformando a democracia dos nossos dias num verdadeiro valor moral. A segunda faceta da democracia é de índole positiva e pode traduzir-se no melhor meio até hoje posto em prática para a limitação do poder político. É que, na verdade, a democracia só poderá sê-lo, de facto, se assentar numa estrutura normativa e constitucional que limite a soberania em defesa de um outro valor mais importante, que será a salvaguarda de uma esfera generosa de direitos fundamentais dos indivíduos. O facto do processo democrático se caracterizar pela livre e plural escolha dos governantes, é uma advertência séria aos abusos de poder e um contrapeso importante à soberania do Estado. E isso é muito importante, sobretudo para as tais «elites» que participam no processo político, e que querem conquistar e manter o poder.

O liberalismo clássico nem sempre conviveu bem com a democracia. Numa extrapolação natural de quem entende que a defesa da sociedade começa no indivíduo, os liberais hostilizam frequentemente a soberania democrática. É evidente que o Estado perverte constantemente a ideia de democracia, ao fundamentar nela os seus excessos e o crescimento do seu intervencionismo. Ele vai, quase sempre, «legitimar» esses abusos ao sufrágio universal. Infelizmente, isso diz mais das sociedades onde essa inversão de valores acontece, como no Portugal dos nossos dias, do que exactamente da democracia como valor moral, político e instrumental. De facto, onde não existe uma cultura de liberdade e de responsabilidade individual, não será pelo uso do sufrágio universal que ela se formará. Mas, em contrapartida, nenhuma sociedade que tenha uma forte tradição liberal pode viver sem regras democráticas. Em suma, uma sociedade liberal é aquela que consegue limitar os poderes públicos, por via da consagração, salvaguarda e defesa dos direitos individuais. Não será, certamente, uma sociedade que prescinda dos valores democráticos.

Fevereiro 12, 2008

propriedade

Filed under: Colunas,Economia,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 16:29

Quando o Estado, através dos seus órgãos sancionadores ou punitivos, castiga um indivíduo que se encontre sobre a alçada da sua soberania, fá-lo sempre de uma, ou várias, das três formas seguintes: impondo-lhe o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro (multa, indemnização, compensação, etc.), retirando-lhe a liberdade física durante um período de tempo maior ou menor consoante a gravidade do acto, ou, no limite, em certos ordenamentos jurídicos mais draconianos, para as situações de maior gravidade, retirando-lhe a vida.

Não está em causa o poder punitivo do Estado ou de outros órgãos soberanos que apliquem normas jurídicas em benefício dos indivíduos que compõem uma dada comunidade. Os liberais clássicos, pelo menos desde Locke, confiam na capacidade dos homens viverem livremente em sociedade, ainda que para garantirem o direito natural que a todos deve ser reconhecido («a vida, a liberdade e a propriedade»), necessitem de instituir normas jurídicas e magistrados que as saibam aplicar com imparcialidade e isenção. A isto chamam os liberais clássicos a «sociedade política», em contraponto com o «estado de natureza» («Os homens saem do estado de natureza e entram numa sociedade política, assim que eles criam e estabelecem Juízes e Soberanos na terra, a quem transmitem a autoridade de fazer terminar todos os diferendos, e de punir todas as injúrias que podem ser feitas contra qualquer um dos membros da sociedade», John Locke, Two Treatises of Government, capítulo VII, 89). O que interessa aqui realçar, é o facto de todas as formas de punição revestirem o mesmo castigo: retirar tempo ao infractor, seja o tempo investido para obter (e eventualmente recuperar) o dinheiro perdido; o tempo de privação da liberdade; ou o tempo de vida que ficou por viver.

O nosso tempo, e o modo como dele dispomos, é, assim, a unidade de aferição mais importante da liberdade individual. Se essa disponibilidade for grande, grande será a liberdade de que dispomos; se for reduzida ou não existir, então, não seremos livres. A liberdade, assim entendida, será o que podemos fazer com o nosso tempo, isto é, connosco mesmos. Por outras palavras, a liberdade começa na auto-propriedade individual.

É por isto, também, que os liberais clássicos usam dizer que o primeiro e mais fundamental de todos os direitos do homem, inerentes à sua natureza, é o direito a dispor de si mesmo, ou o direito de auto-propriedade. Afirmam-no claramente os clássicos históricos como Locke (op. cit.), e os liberais clássicos contemporâneos como Rothbard (The Ethics of Liberty) ou Boaz (Libertarianism: A Primer). Trata-se, note-se, não apenas do direito de dispor do seu corpo físico, mas da totalidade da sua individualidade, desde logo, da capacidade de auto-determinação. Por outras palavras, o direito de auto-propriedade incide sobre a totalidade da personae, e não somente sobre o seu corpo físico, como se pode erradamente admitir (o que acontece frequentemente, por exemplo, no debate sobre o aborto). Neste sentido, a propriedade exercida sobre bens e direitos é um corolário natural do direito de propriedade sobre a própria personae. Esse conjunto de direitos resulta do que é adquirido pelo esforço individual, pelo trabalho transformador da matéria-prima, e pelas escolhas e opções de vida de cada um.

É por estas razões, que os liberais clássicos afirmam o direito de propriedade como o primeiro e o mais importante dos direitos naturais do indivíduo. E acrescentam que limitá-lo contra a vontade do seu legítimo titular é uma forma grave de diminuir a liberdade e de esbulhar a sua personalidade. Uma atitude imoral, em suma. Mesmo quando, como cada vez mais acontece nos nossos modelos de sociedade, se pretenda fundamentar esse inaceitável intervencionismo com o proclamado «interesse público». É que, por definição, não existe senão propriedade individual: sempre que algum título de propriedade é transferido da esfera individual para a colectiva, haverá sempre alguém que sobre ele vai dispor, decidir e beneficiar. Que fica a perder ou fica ilegitimamente a ganhar, em suma.

P.S.: Começo hoje a minha colaboração n’ O Insurgente. Agradeço, a todos, o convite endereçado, bem como as palavras amáveis que me dirigiram, e espero que a minha participação possa ser frutuosa para todos. Por mim, não vejo melhor forma de dispender algum do meu tempo, isto é, da minha propriedade, do que escrever regularmente para um dos melhores blogues liberais portugueses.

Tema: Rubric. Blog em WordPress.com.

Seguir

Get every new post delivered to your Inbox.

Junte-se a 2.436 outros seguidores