O Insurgente

Abril 28, 2009

rei(no)

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A monarquia não é um regime político, tão pouco um sistema de governo. Ela é uma forma política do estado, o mesmo significa dizer que se trata do modo escolhido pela comunidade para se ordenar politicamente.

Essa forma de ordenação política de uma comunidade assenta, modernamente, numa Constituição política, na qual se organiza o aparelho do estado, isto é, os órgãos de soberania. O único modelo de governo possível numa monarquia constitucional é o parlamentar. Todos os demais estão, por natureza, excluídos.

Decorre daqui que, numa monarquia constitucional, o rei não é um órgão de soberania. Ele não desempenha – não pode desempenhar – qualquer tipo de função soberana, porque lhe falta legitimidade democrática para esse efeito. O titular momentâneo da coroa não foi escolhido pelos seus concidadãos para o exercício das funções que lhe estão constitucionalmente atribuídas, pelo que a Constituição não poderia nunca atribuir-lhe o desempenho de poderes delegados ao estado pelos cidadãos. Daqui a crítica insistente, quer dos adversários da monarquia quer dos adeptos da monarquia tradicional, de que este tipo de rei de nada serve, não passando de um bibelô institucional, vazio e completamente inútil. Nada de mais errado.

Na verdade, se admitirmos que a soberania possa ser administrada por um único titular, ainda por cima sem qualquer espécie de legitimidade representativa, então qualquer sistema político monolítico nos poderá servir. Legitimaremos, assim, a ditadura, desde que ela eventualmente sirva o que nos parecerá ser o “interesse comum”, obviamente sempre mais “comum” a uns do que a outros. Mas, por outro lado, ao pedirmos ao rei que governe e decida, transformá-lo-emos, inevitavelmente, a prazo curto, num chefe político, num chefe de facção. Ora, assim se desvirtua a natureza simbólica, agregadora e representativa da comunidade política que o rei, a coroa mais exactamente, deve ser. E que só conseguirá ser se, de facto, o seu titular, o rei, não tiver a seu cargo o exercício da soberania.

A ideia de “coroa” é, de resto, muito antiga como sinónimo de comunidade politicamente organizada. Esse era, aliás, o sentido da coroação medieval dos reis, a quem era transmitida a responsabilidade de proteger e tutelar a comunidade ali recebida sob essa forma simbólica.

A representação da comunidade política numa instituição não soberana é, pois, o elemento essencial da monarquia constitucional. O corolário natural deste princípio é o de que o titular do órgão que corporiza a instituição não pode ter legitimidade política, nem democrática. Ou seja, a representação simbólica da comunidade politicamente organizada não pode ser politizada, nem sujeita a uma eleição que seja disputada por candidatos e por votos, o que imediatamente fraccionaria esse simbolismo comunitário. É, aliás, curioso reparar que a nossa Constituição republicana de 1976 incorpora este elemento monárquico, ao proibir implicitamente as candidaturas presidenciais partidárias (vd. artigo 124º, nº 1, que obriga a candidaturas propostas por um mínimo de 7500 cidadãos eleitores).

A outra consequência do princípio enunciado é a neutralidade da Chefia do Estado (“estado”, aqui, deve ser entendido como sinóimo de comunidade política e não exactamente como o aparelho de poder que a governa). Esta neutralidade não se destina a que o rei possa decidir imparcialmente, já que o rei não decide, mas é uma referência simbólica importante para os órgãos de soberania: a comunidade deve ser politicamente neutra e os seus responsáveis políticos e soberanos devem decidir em função do que possa ser justo e correcto. Este é um valor muito importante na ordem monárquica, já que os titulares da soberania devem esclarecimentos à comunidade, devendo-os prestar ao rei. A função fiscalizadora do monarca constitucional é, assim, esta: impor-se como um valor de referência neutral, que seja um exemplo institucional e obrigue a soberania a respeitar quem governa. Isso só pode, na verdade, ser conseguido, através de um elemento neutro perante o sistema político, como o rei efectivamente é, e não através de um presidente eleito num sistema de disputa partidária e até ideológica, que é parte integrante do sistema político.

Por isso, a figura do rei, a sua pessoa física, material e concreta, é mais do que secundária. A pessoa que corporiza momentaneamente a instituição quase poderia não existir. O rei tem que ser uma referência comum, um símbolo de absoluta neutralidade, imparcialidade e distanciamento perante a política, mas a quem a política e a soberania têm de justificar os seus actos. Não tem que ser um génio – não deve ser um génio -, não tem que ser um salvador da pátria – não pode mesmo ser um salvador da pátria -, não tem que ter talento político – não poderá, pelo menos, exercer nunca esse talento, caso o tenha. O rei terá de ser um homem comum, no qual os homens comuns da sua comunidade se revêem. E, ao ser esse símbolo, por si mesmo se terá de impor como referência de estabilidade e de garante do bom funcionamento das instituições. Por si só, isso tem sido suficiente para assegurar um sistema institucional equilibrado e credível nos países onde a monarquia constitucional existe, ao invés da falta de credibilidade institucional que caracteriza quase todas as repúblicas parlamentares. Querem exemplos?…

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Um dos aspectos mais evidentes do funcionamento das repúblicas de forte incidência parlamentar é a degenerescência das suas instituições políticas. A razão é simples de entender. Na verdade, exceptuando os poucos países que sacralizaram a república (como os EUA), os demais não possuem instituições com legitimidade própria, isto é, que não decorra da legitimidade política. Por isso, a actuação dos protagonistas institucionais é sempre perspectivada, pelos seus adversários ou pelas suas vítimas, como resultado do jogo político, e não exactamente como o desempenho de funções próprias, autónomas ou mesmo independentes do poder político.

Tomemos por exemplo o caso da democracia portuguesa. Ao fim de trinta e cinco anos de existência, nenhuma instituição política (e não só) está acima de suspeitas dos portugueses: o Presidente da República é considerado um agente político ao serviço da oposição (ou mesmo uma “força de bloqueio”…), o PGR (cuja nomeação é governamental) é acusado de ser permeável a influências governamentais, o Governador do Banco de Portugal (também nomeado pelo governo) não escapa a idêntica suspeição, as direcções das polícias e serviços de informação (igualmente nomeadas pelo governo) idem aspas, o Provedor de Justiça tem servido para jogos de disputa política, o Tribunal Constitucional (cuja composição é parcialmente política) também se costuma dividir em função da proveniência político-partidária dos diplomas que tem que apreciar, etc.

Num país sem instituições públicas fortes, isto é, com poderes próprios e independentes das pressões governamentais, quem poderá garantir a idoneidade do funcionamento do sistema? A resposta é evidente: ninguém. E, de facto, ninguém garante. Por isso, em Portugal os cidadãos desconfiam de todos os poderes públicos e não acreditam que eles estejam ao serviço de interesses comuns, mas de interesses próprios, isto é, políticos. Daí, também, o completo divórcio que existe, hoje e cada vez mais, entre a cidadania e a política.

Numa perspectiva liberal, isto é, na que entende que o bom poder público é o poder fortemente limitado e permanentemente escrutinado, a existência de instituições políticas independentes entre si é uma condição indispensável. A única maneira delas se salvaguardarem consiste em introduzir, a par da legitimidade política, uma outra forma de legitimidade na qual elas se possam inspirar e recorrer. Essa legitimidade é a legitimidade monárquica constitucional.

Na verdade, o facto da monarquia assentar numa forma de legitimidade hereditária e não política e eleitoral, pode aparentemente ferir as susceptibilidades democráticas dos liberais, mas é, de facto, a melhor garantia de consolidação institucional e de equilíbrio de poderes públicos, como veremos.

Em primeiro lugar, a monarquia é uma forma de estado. Não é um sistema de governo. O rei não governa, reina. Assim, o suposto argumento da falta de legitimidade democrática da monarquia, cai pela base: essa legitimidade só é necessária quando existe poder público, isto é, a capacidade de um órgão tomar decisões pelos cidadãos e para os cidadãos. A necessidade de representação democrática só ocorre quando há delegação de poderes da cidadania para os órgãos políticos. Não é o caso da monarquia constitucional, cujo titular, o rei, não dispõe de quaisquer poderes políticos de decisão.

Em segundo lugar, essa forma de estado é muito mais exigente para com os poderes instituídos, porque tem no rei um exemplo de independência e de respeito pelo interesse geral. Na verdade, nas monarquias constitucionais o rei não poderá nunca aspirar ao exercício de cargos políticos, mesmo que abdique da coroa. Isso permite uma presunção de independência e de imparcialidade na qual os demais órgãos políticos se têm de rever, sob pena de ficarem diminuídos e se desautorizarem. Sabendo, é certo, que existem excepções a este princípio, o facto é que nas monarquias constitucionais europeias a idoneidade das instituições públicas, a sua aceitação pelos cidadãos e o respeito que a estes infligem, é muito superior ao que sucede nas repúblicas parlamentares. A razão reside na forma de estado e nas exigências naturais que uma monarquia independente impõe a todas as demais instituições públicas.

Em terceiro lugar, o poder moderador. Este não consiste exactamente numa faculdade do rei interferir directamente nos assuntos da política quotidiana, para o que necessitaria, aí sim, de legitimidade democrática, mas na obrigação que os agentes políticos com responsabilidades públicas têm de lhe prestar contas e justificações do seu comportamento. Estranhamente – ou talvez não, para quem conhecer razoavelmente a espécie humana – esta obrigação de prestar contas a um órgão verdadeiramente independente, representativo da comunidade, poderá inibir fortemente os agentes políticos para a sua natural propensão para a asneira e para o abuso, assim como introduz no sistema político um factor de equilíbrio e moderação. Essa é, sem dúvida, a conclusão que se pode retirar da observação das monarquias constitucionais europeias: a Espanha, a Holanda, o Reino Unido, a Bélgica, a Dinamarca, a Noruega, a Suécia. Em contrapartida, a instabilidade política e institucional é, ou tem sido, a marca das repúblicas parlamentares europeias: Portugal, Itália, Grécia, Irlanda. A França desenvolveu um sistema praticamente presidencialista, pelo que não entra nestas contas, e a Alemanha é uma excepção à regra, justificada pela particular natureza do seu povo e, sobretudo, pela habilidosa construção constitucional responsabilizadora dos agentes políticos pelas crises de governação (vd. o artigo 67º da Constituição Federal). As novas repúblicas parlamentares dos países que pertenciam ao antigo bloco de leste ainda não permitem conclusões pela precocidade dos seus sistemas políticos.

Abril 17, 2009

institucionalismo liberal

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Num dos seus últimos livros (L’économie ne ment pas, Paris, 2008) Guy Sorman defende a tese de que o que diferencia os países ricos e desenvolvidos dos países pobres e atrasados, não são tanto os seus factores endógenos, como as matérias primas, as riquezas naturais, a localização geográfica, o clima, etc., tão pouco a capacidade de trabalho das suas gentes, mas a existência ou a inexistência de instituições sociais fortes, que enquadrem a sociedade, a posicionem de forma exigente perante o poder público, e permitam o seu crescimento e desenvolvimento humano, económico e social. Sorman dá alguns exemplos óbvios dessas instituições: “Um estado de direito, uma justiça autêntica, bancos e empresas independentes da pressão política, o respeito da palavra dada e das instituições”. Estas e outras instituições sociais caracterizam-se por dois aspectos fundamentais e conexos: resultam da actividade individual dos cidadãos; e são independentes do estado, muitas vezes antecedendo até a sua existência.

O que Sorman nos diz é de há muito pacífico e evidente para a mentalidade liberal: o desenvolvimento de uma sociedade resulta da livre iniciativa dos indivíduos que a compõem, para além dos desígnios da política e da actuação dos sucessivos governos. Quanto mais livres forem os cidadãos para organizarem as suas vidas, para tomarem decisões, para poderem escolher como hão-de aplicar os seus talentos e recursos, maior será o desenvolvimento social e económico dos países onde vivem. A verificação empírica é de elementar facilidade: os países onde a livre iniciativa se sobrepõe ao dirigismo estatal apresentam sempre índices económicos, sociais e humanos muito mais generosos do que estes últimos. A constatação é elementar, e não comporta excepções.

O liberalismo compreende, assim, que a existência de instituições sociais fortes é um bom indicador de elevados níveis de liberdade individual. As instituições sociais resultam da livre e espontânea organização e interacção dos indivíduos, que as criam tendo em vista a melhor defesa dos seus interesses e a maximização das suas capacidades. Um país com instituições sociais fortes é seguramente um país com níveis consideráveis de liberdade individual, com um governo limitado, um poder público contido e conformado pela lei que resulta da tutela dos interesses socialmente relevantes, isto é, dos interesses e dos direitos individuais. Até aqui, nada de especialmente inovador.

O que resta compreender é a razão pela qual países em situações aparentemente iguais ou muito semelhantes (geografia comum, riquezas naturais idênticas, populações medianamente letradas, etc.) têm tecidos sociais muito distintos, com resultados económicos e de desenvolvimento social e humano absolutamente díspares. Um bom exemplo pode resultar da comparação entre Portugal e Espanha, no século XX. Ambos países foram fustigados por longos períodos de autocracia e, no caso da Espanha, de ditadura, os dois países perderam o comboio do desenvolvimento europeu no período subsequente à 2ª Guerra Mundial, os dois países eram economicamente atrasados quase até ao fim do século passado. Na morte de Franco a Espanha encontrou o caminho do desenvolvimento e cresceu notavelmente, enquanto Portugal deixou-se ficar para trás e até mesmo apresentou índices de crescimento económico muito inferiores aos do período final do Estado Novo, após a revolução democrática.

A explicação é óbvia, e entronca nas razões alegadas por Sorman: Portugal não tinha verdadeiras instituições sociais, enquanto a Espanha as possuía. A primeira de todas foi a monarquia, que os espanhóis aceitaram com naturalidade como princípio ordenador da sua organização política após um longo período de poder autocrático de Franco. Sempre que, nessa altura crítica, os valores essenciais da sociedade espanhola foram questionados, os espanhóis submeteram-se à autoridade do rei que, por sua vez, mais não fez do que zelar pelo interesse dos seus súbditos. Por outro lado, nunca os governos de Espanha se atreveram a pôr em causa as instituições sociais fundamentais – a propriedade privada, a livre-iniciativa, as empresas, a banca, etc. -, enquanto que, em Portugal, as instituições não foram suficientemente fortes para aguentarem as investidas do poder público revolucionário, e foram, nesse processo, praticamente destruídas. Em Espanha, quase que naturalmente, os interesses regionais afirmaram-se e impuseram ao estado central um modelo de organização autonómica praticamente federal. Em contrapartida, em Portugal, o centralismo acentuou-se na democracia e as regiões do país não detém hoje nenhum poder próprio, limitando-se a administrarem reduzidas concessões, isto é, delegações de soberania que lhes são outorgadas pelo poder central.

Acontece que a Espanha só se unificou sob a forma de estado tardiamente, no fim do século XV, com o casamento de Isabel I e Fernando II, em 1469, provocando a união dos seus dois, até aí, reinos independentes, Castela e Aragão, enquanto que Portugal se pode considerar um estado unitário, pelo menos, desde que em 1245 o príncipe Afonso, o Bolonhês, a partir de 1248 Afonso III de Portugal, assumiu a regência da coroa. As políticas de centralização, de unificação da soberania régia, de criação de uma administração pública uniforme em todo o território do reino, de uniformização do direito e da justiça, de monopólio da criação da moeda, a submissão da Igreja ao estado, etc., foram muito anteriores ao que ocorreu em Espanha (e na generalidade dos países europeus desenvolvidos), asfixiaram as instituições sociais emergentes, como os municípios, e fizeram de Portugal o primeiro e mais estatista país da Europa, quiçá do mundo. Fizeram dele, também, um país praticamente sem instituições sociais, subdesenvolvido e eternamente adiado, onde tudo e todos procuram o estado para poderem sobreviver.

Março 25, 2009

princípios de uma ordem constitucional liberal

Filed under: Diversos — rui a. @ 19:07

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Apesar de não ter qualquer ilusão quanto à plausibilidade de uma Constituição liberal em Portugal, não custa fazer um exercício teórico em torno dos princípios fundamentais em que ela deveria assentar. Aqui vão:

1. Natureza do estado: o estado é resultado de um contrato social voluntariamente assumido pelos cidadãos, pelo qual se institui uma forma de organização política cuja finalidade consiste na defesa dos direitos fundamentais dos instituidores e dos vindouros. Como o contrato é duradouro e as gerações se sucedem, não parece legítimo que os constituintes ultrapassem regras e valores considerados permanentes e estáveis na vida societária, abstendo-se, portanto, de entrar em particularismos efêmeros.

2. Constituição orgânica: a Constituição política de uma comunidade é o instrumento pela qual se definem as estruturas políticas de governo, as suas finalidades e os limites da sua actuação. Não é um documento político e programático que deva fixar objectivos e metas a atingir pelos governos. Esses assuntos variam com o tempo, o sufrágio e as inclinações de cada época. Não podem, por isso, ser estruturantes de uma organização política estável e permanente no tempo.

3. Sistema de governo: a Constituição determina o sistema de governo de uma sociedade, que deverá ser funcionalmente limitado por impedimentos constitucionais que impeçam a ampliação de poderes e competências dos órgãos do estado, e interiormente equilibrado por vários checks and balances que equilibrem o uso da soberania e contribuam para evitar o seu uso abusivo.

4. Direitos fundamentais: a Constituição institui uma organização política da comunidade, cujo fim primeiro consiste na defesa dos direitos naturais dos indivíduos. Estes devem ser vistos como os direitos fundamentais da pessoa humana (vida, liberdade, propriedade, segurança), e os que ele deve ostentar perante o poder político (liberdade de opinião, liberdade política, liberdade de consciência e de religião, de reunião e associação, igualdade perante a lei, justiça fundada no direito, etc.). Os direitos, indevidamente chamados fundamentais, económicos e sociais não são verdadeiros direitos fundamentais que possam e devam ser garantidos pelo estado. Embora este os não deva dificultar, menos ainda impedir, eles não têm na vida em sociedade o seu espaço natural de determinação. Para além do mais, ao transformarem-se em pontos programáticos frequentemente incumpridos da actuação do estado e dos governos, retiram dignidade e importância aos anteriores, esses sim verdadeiros direitos fundamentais que a forma política deve prosseguir e assegurar.

5. Economia de mercado: a economia nacional assentaria no mercado livre, e nos seus corolários essenciais: propriedade privada, livre concorrência, auto-regulação, etc.

6. Determinação e delimitação das funções do estado: as Constituições políticas nem sempre esclarecem quais são as funções que se requerem do estado/governo, aquelas que ele detém em concorrência com os cidadãos, e as que competem exclusivamente a estes últimos. Numa abordagem liberal caberiam ao estado as funções clássicas da soberania – segurança interna e externa; defesa; negócios estrangeiros; justiça -, deixando as demais à cidadania, no limite, concorrendo com ela em plena igualdade jurídica. Isto não significa que mesmo nas funções de soberania o estado não deva aceitar a participação dos cidadãos e das suas estruturas associativas no desempenho dessas funções. Mesmo hoje, em pleno estatismo, a segurança dos indivíduos está cada vez mais a cargo deles próprios e de empresas privadas que constituem e contratam, do que das organizações tradicionais de prevenção e protecção, isto é, das polícias. Ou a arbitragem, cada vez mais requerida para substituir a justiça estatal. Como igualmente não implicaria que o estado não pudesse concorrer com a iniciativa privada na oferta de condições e serviços de saúde, de educação, de protecção ambiental, de cultura, ou de outros. Não pode é nunca utilizar o seu imperium para falsear a igualdade de tratamento e a concorrência, o que a Constituição teria de acautelar e garantir.

7. Princípio da subsidiariedade: o estado/governo são poderá intervir legitimamente quando e onde comprovadamente se verifique que os indivíduos são incapazes de o substituir. Por outras palavras, são o estado e o governo que são subsidiários do cidadão e da sociedade, e não são estes que estão ao seu serviço. A Constituição teria de fixar critérios para a efectiva materialização deste princípio, entre eles a igualdade real entre o estado e os indivíduos, quando aquele intervier fora da sua esfera natural de soberania.

8. Poder legislativo limitado: pelas funções constitucionalmente determinadas ao estado/governo e pelos direitos fundamentais, que em caso algum poderiam ser postos em causa. A existência de tentativas de abuso de poder por parte do estado e dos seus titulares seria objecto de regulamentação especial e judicialmente apreciada numa instância própria e de actuação célere.

9. Serviços públicos: o estado/governo poderá manter serviços públicos em áreas naturalmente confiadas à cidadania (saúde, educação, etc.), desde que obedeça ao princípio da igualdade com a iniciativa privada, sendo, por isso, necessáriamente pago. No caso das pessoas mais carenciadas (a quem estes serviços se destinariam em primeira instância), o pagamento destes serviços seria feito através de contribuições indirectas do estado aos cidadãos (cheque educação, cheque saúde, deduções fiscais, etc.).

10. Direito de secessão: o reconhecimento da autodeterminação de comunidades territoriais e populacionais integrantes do estado, desde que verificados exigentes requisitos para o apuramento e a verificação dessa vontade. O referendo num só momento histórico, ainda que impusesse uma percentagem elevada de votos favoráveis, não deverá ser considerado suficiente. Talvez a sua repetição, se com resultado favorável, por mais do que uma vez, ao longo de, por exemplo, duas décadas, de forma a que a decisão comprometesse mais do que uma geração, fosse um bom critério. O direito de regresso ao estado teria de ser também constitucionalmente consagrado.

Março 24, 2009

socialismo

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O Miguel Madeira comentou o meu post sobre o socialismo, afirmando a tese de que o pensamento socialista é avesso à existência do estado, ao contrário do que eu afirmo. Apesar do Miguel ser socialista e eu não, julgo que é ele quem está equivocado. Passo a explicar. E, para precisarmos conceitos, gostaria de dizer que me refiro ao socialismo marxista e não a qualquer outra modalidade, que considero desprovida de importância prática e histórica, se comparada com aquela.

Ora, para o marxismo, a sociedade comunista é a finalidade última da revolução e o socialismo uma mera via de acesso a esse fim. De facto, na sociedade comunista, como bem diz o Miguel, o estado desapareceria por si, em razão das transformações operadas pela revolução, principalmente a abolição da propriedade privada. Mas já não é assim na fase transitória que é o socialismo, em que Marx acreditava ser necessária a tomada do estado pelos revolucionários, a fim de realizarem a revolução. É também verdade que outros socialistas, como os anarquistas influenciados por Bakunin, defendiam a imediata extinção do estado, como condição imprescindível à revolução. Mas não era isso que pensavam Marx e os marxistas. Esta mesma clivagem levou a cisões importantes no movimento socialista, entre elas, desde logo, as ocorridas na Associação Internacional dos Trabalhadores, ou Primeira Internacional, que originaria mais tarde, em 1882, a Segunda Internacional, ou a Internacional Socialista, de cunho declaradamente marxista.

A demonstração prática da doutrina marxista foi feita por Lenine, como é sabido. Sobre a sua “obra” não há doutrinas ou citações que prevaleçam. E o que fez Lenine? Tomou de assalto o estado russo e transformou-o na mais violenta máquina de opressão sobre um povo de todo o século XX. Na Revolução Bolchevique, o estado, longe de desaparecer, atingiu uma dimensão nunca antes vista. Não era ainda chegada a hora do comunismo, muito provavelmente… Como, por esse prisma, ele nunca chegou na vindoura União Soviética. O que por lá houve foi, de facto, a negação dos direitos fundamentais do cidadão, entre eles, o acesso à propriedade privada, à liberdade de expressão, aos valores essenciais do direito natural, etc. Longe de desaparecer, o estado foi mais forte e violento do que nunca fora na história da Rússia. O que por lá houve foi socialismo, à boa maneira de Karl Marx.

P.S.: O liberalismo não enjeita o pessimismo antropológico. Só que, ao invés dos socialistas, utiliza-o para diminuir a dimensão do estado e não para a aumentar. Esse é mais um forte argumento para um bom entendimento entre liberais e conservadores, que o Miguel afirma, e bem, que eu modestamente promovo. Escreverei sobre isso, por um destes dias.

Março 23, 2009

o outro

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 18:36

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O pensamento socialista parte de um pressuposto radicalmente pessimista sobre o género humano: não acredita que os homens possam, por si mesmos, em sociedade, estabelecer os vínculos necessários e suficientes à harmonia e ao desenvolvimento. O socialismo partilha da convicção hobbesiana de que se deixados a si mesmos, os homens propendem para a destruição e para o abuso de posição dominante. A sua crítica ao liberalismo está enfermada deste raciocínio. A sua defesa do estado e da intervenção pública também. No fim de contas, o socialismo desconfia da espécie humana.

O socialismo não acredita no outro. O outro é aquele que não conhecemos, que nos é estranho, e que a mentalidade socialista coloca sob reserva e suspeição. Na cosmologia socialista, o outro é o adversário, o inimigo potencial donde todos os perigos são expectáveis. O “patrão”, o “explorador”, o “incumpridor”, o “faltoso”, o “abusador”. O universo socialista está cheio de inimigos públicos, de adversários da “sociedade”, indevidamente identificada com o estado. Esta mentalidade admite mais facilmente o conflito do que a cooperação. Não acredita na livre composição de interesses, e julga que da liberdade incontrolada só pode resultar o caos.

No pressuposto de que a paz social e a boa ordem não são possíveis espontaneamente, o que sugerem, então, os socialistas? Que elas fiquem a cargo de instituições públicas estatais, dotadas de poderes e competências muito amplos e capazes de intervir em todas as dimensões da vida social, a fim de suprirem as alegadas insuficiências do relacionamento social livre (as ditas “insuficiências do mercado”).

Sucede que tais instituições são, elas mesmas, corporizadas por indivíduos. Nos regimes democráticos, por indivíduos que ocupam esses postos em razão de pertencerem a um determinado partido político, isto é, a uma associação de pessoas dotada de interesse próprio e finalidades exclusivas. Ao considerar que um grupo reduzido de indivíduos possa criar as regras e as instituições necessárias e suficientes ao convívio humano pacífico e ao desenvolvimento social, o socialismo transforma-se numa doutrina elitista.

De facto, todas as filosofias que aceitam a teoria das elites como dinamizador social são profundamente avessas ao género humano. Elas desconfiam dos homens e, por isso, confiam apenas em certos homens. Este vício é antigo, remonta, pelo menos ao governo dos sábios de Platão, às formas de governo aristocráticas dos clássicos, e foi actualizado, no século XX, pelas várias formas de socialismo e de estatismo. Assim, desde a “vanguarda do proletariado” leninista, à “tecnocracia” social-democrata das democracias europeias da segunda metade do século passado, até à unção dos “representantes do povo”, munidos da “legitimidade democrática” que lhes permite pôr e dispor do governo de um país, tudo são variações de um mesmo tema: os homens, se entregues a si mesmos, são incapazes de cuidar de si próprios; deixemos, pois, esse “pesado fardo” a quem sabe governar.

O socialismo e o estatismo, faces de uma mesma moeda, são, assim, em última instância, doutrinas políticas profundamente anti-democráticas. Mesmo nas modalidades em que aceitam e defendem o sufrágio universal, elas não consideram a hipótese da soberania se restringir a um núcleo básico de funções, preferindo retirá-las aos indivíduos, para confiá-las à elite que os governará. Neste pressuposto, é menos importante saber como se determina a designação dos governantes, do que conhecer os poderes que lhes estão confiados.

Março 10, 2009

constitucionalismo liberal – 2

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adam

Em 1767, no seu livro chamado An Essay on the History of Civil Society, Adam Ferguson escrevia: “A autoridade das leis, quando tem um efeito real sobre a salvaguarda da liberdade, não consiste em nenhum poder mágico derivado das estantes carregadas de livros, mas, ao contrário, consiste na autoridade real de homens decididos a serem livres, de homens que, após terem posto por escrito os termos nos quais eles devem viver com o Estado e com os seus concidadãos, estão determinados a fazer observar esses termos com a própria vigilância e o próprio espírito”.

Esta passagem da obra de Ferguson encerra o essencial do constitucionalismo liberal: a Constituição vista como um pacto acordado entre a sociedade civil e a sociedade política, pelo qual a primeira delega poderes taxativamente elencados na lei à segunda; a emanação do poder político do Estado de Direito como uma delegação de poderes avocável e sindicável a todo o instante pela autoridade originária; a Constituição como o documento que estatuí as regras entre o poder civil e o poder político, tendo em vista a limitação objectiva do segundo; a necessidade de fiscalização permanente da constitucionalidade material, por parte dos cidadãos e da força das suas instituições.

Nada disto pertence à tradição constitucional portuguesa.

Para nós, a Constituição é uma benesse do poder político. Uma espécie de carta de privilégio medieval, uma carta de foral concedida unilateralmente pelo monarca, ou por um senhor laico ou eclesiástico. A Constituição de 1822 foi resultado de um entendimento entre as forças jacobinas saídas de 1820, completamente alheio à tradição e aos costumes de Portugal. Por isso, provocou as reacções que provocou, e teve uma vida breve, apesar dos seus dois períodos de vigência. A Constituição de 1838 não passou de um arranjo mal sucedido e efémero entre os partidos do regime saído de 34 e em conflito permanente. Foi um documento completamente alheio ao essencial do constitucionalismo liberal, que é refrear o poder político e dar-lhe racionalidade. A Carta Constitucional, apesar de ser dos três documentos o mais equilibrado, foi a expressão máxima dessa prerrogativa régia, senhorial e soberana de nos dizer como seremos governados e por conta de quem. É, por excelência, uma Constituição outorgada unilateralmente ao povo pelo seu soberano, pelo que não integra a noção necessária de pacto e de delegação de poderes que deve caracterizar o constitucionalismo liberal. As Constituições de 1911 e de 1976 foram expressões de jacobinismo revolucionário, tentando, mais a segunda do que a primeira, impor um modelo social que era completamente alheio à realidade do país. A Constituição de 1933 não é uma Constituição democrática e interpreta a tradição portuguesa de forma estamental.

Deste modo, toda a nossa tradição constitucional foi determinada por princípios iluministas e racionalistas, orientados num constitucionalismo vertical, onde o direito e as normas jurídicas fundamentais instituidoras do nosso Estado de Direito são, na melhor das hipóteses, declaradas pelo poder soberano.

Por outro lado, a sociedade portuguesa viveu sempre completamente divorciada da realidade constitucional, o mesmo é dizer que lhe é indiferente o controlo do poder político. Essas coisas não são para os “homens comuns”, como costuma dizer e pensar o cidadão médio português, mas para “eles”. E “eles”, essa espécie de classe social do nosso marxismo saloio, são os políticos, que continuamos a ver como seres alados tocados pelos deuses, dotados dos “poderes mágicos” a que Ferguson aludia, e a quem foi dada a ingrata missão (o “fardo” do Doutor Salazar) de nos governar.

A mentalidade portuguesa vê o Estado de Direito como Napoleão Bonaparte o concebeu, e é completamente avessa a qualquer espírito liberal impresso na Constituição.

Março 9, 2009

constitucionalismo liberal

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 18:41

octavio

A tradição jurídica portuguesa é romanística e não anglo-saxónica. Ela vê a lei como a expressão do poder soberano, apenas limitada por uma ordem constitucional, por sua vez, ela também, manifestação desse mesmo poder, e não como uma a declaração de normas geradas socialmente para resolverem problemas dos indivíduos e das comunidades que eles constituem.

A explicação deste facto é conhecida e historicamente determinável. Portugal pertence à parte ocidental da Europa continental, onde ocorreu o chamado renascimento do direito romano justinianeu, iniciado em Bolonha no século XII. O direito romano em causa era, por sua vez, o direito constante do Corpus Iuris Civilis, conjunto de colectâneas elaboradas no século VI por ordem de Justiniano, Imperador do Oriente, e onde o conceito de lei se identificava com a vontade do príncipe, em relação à qual este é não só superior, como lhe não deve obediência (“princeps legibus solutus est”). Estamos num período de absolutismo imperial, preteritamente iniciado com o principado de Octávio César Augusto (27 a.C), do qual o velho direito romano clássico, que admitia e estimulava a concorrência entre vários tipos de fontes normativas, acaba por ser vítima e praticamente subsumir-se à autoridade do imperador.

O processo de formação das monarquias modernas européias, acompanhado pela centralização do poder estatal, fez-se, assim, em torno de um edifício jurídico romanístico que lhe era muito favorável. A cultura jurídica do rule of law, onde a jurisprudência e o costume são, a par da lei, importantes fontes de direito, nunca colheram em Portugal, nem nos países continentais da Europa Ocidental, em boa medida pela influência dominante do chamado direito romano renascido. Ora, nos sistemas romanísticos a lei é monopólio do estado e dos seus órgãos próprios constitucionalmente instituídos para esse fim. Esta visão do direito é adversa da que é preferida pelo liberalismo clássico, muito mais próximo da common law, onde se incorporam a ordem espontânea normativa social e a tradição.

Essa é, todavia, a visão que temos em Portugal do Estado de Direito e não há como ignorá-la. Mais do que um Estado de Direito, Portugal é um Estado com Direito, onde o poder soberano praticamente não conhece verdadeiros limites à sua expansão, que não sejam os direitos fundamentais dos indivíduos, hoje muito mais património civilizacional do que propriamente uma característica do estado. O “soberano” coincide, modernamente, com a interpretação rouisseauniana, onde praticamente se não concebem limitações à sua expressão. A formalidade, cada vez mais vazia de sentido, da eleição democrática universal e periódica, atribui-lhe uma suposta legitimidade invasora de toda a privacidade social. Hoje, em bom rigor, nenhum domínio social é estranho ao estado. Ele pode intervir em qualquer dimensão da existência humana. Quando o faz abusivamente, fundamenta-se no voto democrático e assim se justifica.

Uma ordem social liberal assenta numa composição política da sociedade que tenha como pano de fundo uma ordem constitucional orgânica, principalmente vocacionada para a defesa dos direitos individuais e para a limitação do poder do estado. Toda a história constituinte norte-americana, desde os Artigos da Confederação à Convenção de Filadélfia, vai no sentido de conseguir um equilíbrio entre as inevitáveis tentações da centralização e da preempção federal, e a necessária autonomia estadual e a liberdade individual. Uma ordem social liberal não sobrevive a uma constituição programática, estatista e invasora da liberdade individual. Ela é mesmo o seu oposto.

Assim, em Portugal, qualquer liberalização do regime passará necessariamente por uma reforma constitucional profunda. Tudo o que se possa fazer sem ela não passará de arranjos e composições de conjuntura, com pouco significado. Ora isso colidiria frontalmente com a nossa tradição, sendo, por isso, praticamente uma impossibilidade material e histórica.

Março 3, 2009

um novo constitucionalismo

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Um dos maiores erros que se pode cometer em política é o de negar, diminuir ou ignorar o inimigo. Para um liberal que considere o estado o inimigo fundamental da liberdade, negar a sua existência, diminuir a sua importância histórica, ou ignorar a sua necessidade social é um erro enorme. O Carlos Novais, ao escrever que “quem afirma ser uma utopia a ausência de estado é porque ainda não percebeu que vive aparentemente numa utopia”, está a ceder pontos ao inimigo e a não perceber o essencial.

A verdade dos factos é que o essencial é isto: o estado, enquanto organização política depositária de poderes soberanos exercidos sobre um conjunto determinado de indivíduos, é uma realidade praticamente tão antiga quanto o mundo. E não vale a pena andar atrás de tribos de aborígenes da Nova Zelândia, de visões romanceadas de comunidades de vizinhos medievais, ou de comunidades hippies da América suburbana, para procurar fundamentar o contrário. O estado existe, como organização política da sociedade, desde que o homem é homem, e a tentação da centralização e do totalitarismo também. Importa é perceber porquê e como se pode impedir que ele exceda os limites do contrato social (deixemos o Sponner para segundas núpcias…).

A existência do estado satisfaz duas necessidades básicas do género humano: a necessidade de protecção dos agregados populacionais e dos indivíduos, e a vontade de poder de alguns deles. Historicamente, se, por um lado, se verificou a busca de protecção por parte dos indivíduos e das comunidades junto àqueles que a podiam oferecer (veja-se, por exemplo, a natureza do poder feudal), por outro lado, esta necessidade foi aproveitada para fazer crescer o poder pessoal de quem a podia oferecer. Nas lutas de poder verificadas nas sociedades medievais ocidentais, de que o período peninsular de reconquista cristã é um bom exemplo, a centralização fez-se frequentemente pela cedência de poder municipal e local ao rei, tendo por contrapartida o ataque e a redução de poderes senhoriais próximos. Da mesmíssima forma que, hoje, os frágeis poderes municipais são capazes de abdicar das suas prerrogativas de exigência face ao poder central, em troca de uns quilómetros de auto-estrada, um quartel de bombeiros, uma escola pública, um reforço orçamental qualquer.

Foi nesta cedência progressiva de direitos e de liberdades locais, em troca de alguns pequenos poderes e de certas regalias circunstanciais, que se foi caminhando para o “monopólio da violência” de que fala Weber para caracterizar o estado. O certo é que, se esse monopólio marca o estado nascido na modernidade, a pulsão da centralização é já por demais evidente em todo o período medieval, como o fora na Antiguidade, por exemplo, em Roma. Ela é historicamente constante e permanente, porque corresponde, de facto, àqueles dois impulsos inatos à espécie humana acima referidos: necessidade de protecção e vontade de poder.

Foi exactamente por isto – pelo ilimitado expansionismo do poder público sublimado no estado moderno – que o essencial do liberalismo clássico oitocentista – quando ele verdadeiramente se afirmou – consistiu em encontrar uma fórmula de o refrear, de o limitar, de o conter de modo tal que permitisse o individualismo e a liberdade. A forma encontrada foi o constitucionalismo, modernamente entendido como limitação do poder soberano. Depois, o constitucionalismo adulterou-se, foi subvertido pelo poder, deixou de ser um instrumento que o refreava e continha, para passar a ser utilizado como um programa político de intervenção do estado. A transformação da Constituição instrumental e orgânica em Constituição programática e social, ocorrida no fim do século XIX e no começo do século XX, destruiu o constitucionalismo liberal e remeteu a sua função original para segundo plano. E assim se subverteu completamente aquela que fora a sua razão original: de mecanismo para a limitação e controlo do poder, passou-se para um mecanismo ao serviço do poder.

O que hoje deve preocupar os liberais efectivamente empenhados em recuperar as liberdades individuais e sociais, e em recolocarem o estado dentro de limites estritos, não é negar a existência dele, não é presumir a sua desnecessidade, menos ainda esperar que ele desapareça por milagre. Essa é, de resto, a natureza da utopia milenarista: esperar que o velho mundo desapareça, por milagre, por cataclismo, ou por acção revolucionária, para, então, erguer um novo. Só que a utopia nunca acontece, e o velho mundo acaba sempre por permanecer. Se os liberais querem transformar alguma coisa, devem começar por aceitar a existência do estado, compreender como se chegou até aqui, e como se poderá voltar a recolocá-lo no seu devido lugar. Por outras palavras, o que os liberais devem procurar é um novo constitucionalismo.

Dezembro 16, 2008

dois trabalhos sobre o cds

Filed under: Diversos — rui a. @ 14:10

Um excelente trabalho académico do Adolfo Mesquita Nunes sobre o CDS (O CDS e a Democracia Cristã (1974/1992)), que o autor e meu colega n’O Insurgente generosamente me enviou (aproveitando aqui a ocasião para lhe agradecer), fez-me compreender que um partido – e até um partido como o CDS – é muito mais do que a sua circunstância e a daqueles que momentaneamente a protagonizam.

O trabalho do Adolfo tem, entre muitos outros méritos, o de nos fixar num período de tempo longínquo, distante daquele em que vivemos. Isso é importante, sobretudo porque nos recorda que o CDS tem uma existência antiga, que ela foi devida a inúmeros protagonistas que já não estão – na sua quase totalidade – no partido, e que durante o período em causa ele foi uma das traves mestras do regime democrático que estava a ser implantado com enorme dificuldade no nosso país.

Sobre o assunto (e não só) merece igualmente atenção o segundo volume das memórias políticas de Diogo Freitas do Amaral, precisamente situadas no período que vai da fundação da III República, ao fim da primeira Aliança Democrática (1976-1982). Goste-se ou não do autor, aprecie-se muito ou pouco o percurso político do antigo delfim de Marcello Caetano, é inequívoco que o regime e o CDS lhe devem alguma coisa. A definição da personalidade do CDS, que muito desagradou a alguma direita de então, é-lhe devida, em minha opinião, bem mais a ele do que a Adelino Amaro da Costa. Freitas era um académico na política e, embora timidamente, foi sempre um admirador das democracias europeias de raiz liberal, modelo que defendeu para Portugal logo após o 25 de Abril e para o programa do seu partido. O CDS que ele então desenhou, estava muito distante da tradição política da direita portuguesa, e esta só não o hostilizou mais ainda porque ele acabou por ser o único refúgio que sobrou na espuma da revolução. Por outro lado, se a direita não se revia no CDS de Freitas, Freitas não se queria rever nessa direita portuguesa, nem desejava que o seu partido a espelhasse. Mais de trinta anos passados, não restam dúvidas de que o modelo escolhido pelo fundador do CDS era o acertado para os tempos em que vivemos.

O que estes dois interessantes trabalhos reflectem, o do Adolfo Mesquita Nunes e o de Diogo Freitas do Amaral, é que o CDS é depositário de uma história e de um patrimônio ideológico e humano que não se podem desprezar. Por isso, há que perguntar o que é hoje esse partido, ou, por outras palavras, que destino deram a esse património os seus actuais e já longínquos dirigentes. Não querendo antecipar respostas, a sensação que nos dá é que o partido é, pelo menos desde Manuel Monteiro, um mero instrumento de promoção pessoal de um reduzidíssimo número de dirigentes, subservientes a um chefe que só questionam em momentos eleitorais negativos. Sem ideologia, sem programa, sem ideias, sem protagonistas que possam corporizar uma verdadeira alternativa política para Portugal, sem implantação sociológica real, o CDS não existe para além dos tempos de antena da televisão a que ainda vai tendo direito.

Outubro 20, 2008

jugulando

Filed under: Diversos — rui a. @ 03:39

Honrando o nome de baptismo do novo blog em que participa, o João Galamba jugulou a sonsa da Kathleen Parker (a moçoila sorridente da fotografia da esquerda) e atribuiu a autoria deste artigo à (outrora) explosiva Kathleen Turner (a moçoila rastejante da fotografia da direita). O João, certamente embrenhado na leitura das Confissões, provavelmente não terá dado pela troca. Por nós, que para além de liberais somos sexistas e consideramos as mulheres como simples objectos para o prazer masculino, agradecemos ao João o equívoco. Ao João e ao S. Agostinho, claro.

Outubro 16, 2008

continuamos sem perceber

Filed under: Diversos — rui a. @ 17:30

Continuamos sem perceber, caro João, como se preenche o hiato entre o “indivíduo sem vontade”, essa tal “Vontade” que é uma “invenção cristã” para “ilibar Deus da sua responsabilidade”, e o homem social, o homem que vive e contacta com o outro. Até agora, mesmo sem meter o Zaratustra de Nietszche ao barulho (o que até considero que seria indesejável), parece-me que continua alguma coisa a falhar. Erro meu, certamente.

Outubro 15, 2008

o projecto de indivíduo

Filed under: Diversos — rui a. @ 20:09

O João Galamba distinguiu-me com um longo comentário sobre este meu post. Nele, eu abordava essencialmente o conceito randiano de individualismo, tendo deixado claro que, apesar dele ser muito útil à fundamentação liberal, não só não o esgotava, como até poderia ser, em muitos aspectos, insuficiente. Conto desenvolver o tema em próximos post.

Todavia, realcei também que o individualismo era um dos fundamentos do liberalismo. Ele reconhece no indivíduo, no homem individual e concreto, a única categoria sociologicamente identificável, com vontade própria, autonomia e racionalidade. Consequentemente, os agregados sociológicos tradicionais mais não são, na óptica liberal, do que a soma simples dos indivíduos que os compõem. Daí, para o liberalismo, a inexistência de conceitos políticos instrumentais, tais como a “vontade colectiva”, o “interesse público”, o “interesse comum”, etc. Em todos esses casos e em todas as decisões que eles invariavelmente comportam, é sempre um homem, ou um grupo restrito de homens, quem toma a decisão e enuncia o que supostamente é comum a todos. Frequentemente, à sombra de tais fundamentos são tomadas as decisões mais arbitrárias, intolerantes e despóticas, quantas vezes em defesa do interesse próprio e muito restrito de quem governa. E não é necessário percorrer a história do totalitarismo para encontrarmos exemplos. Eles são bem visíveis, todos os dias, nos regimes e nos governos democráticos.

Em face disto, o que me respondeu o João Galamba? Essencialmente, se bem o interpretei, que o indivíduo só existe em sociedade, e que esta o precede na sua identificação enquanto homem. A ser isto, esta afirmação parece-me absolutamente pacífica, pelo menos desde Aristóteles. Os liberais não só a não negam, como a reafirmam: o habitat próprio do homem é a sociedade, em contacto livre e espontâneo com o outro. A isto, chamam os liberais “mercado”, sensu lato, claro está.

Esta elementar constatação, que partilho plenamente com o João, já me parece estar em absoluta contradição com uma outra do mesmo texto. Escreve ele: “o indivíduo não é uma realidade fixa dotada de uma vontade; ele é um projecto por realizar, situado num determinado contexto cultural.” Apesar de ser um vício relativamente comum a uma certa esquerda, o de afirmar que o homem é um mero produto do contexto social (o que o João, julgo que sem o ter discernido com clareza, acaba por afirmar), parece-me existir um hiato lógico insuperável entre o esvaziamento do indivíduo e a sua consagração como animal social. Afinal, em sociedade, na dita “relação” com o outro e com “a realidade que lhe é exterior”, ele age de que maneira? Por estímulos, tal como o cão do Pavlov? Ou pela razão, pela vontade, pela sua liberdade e consciência interior, ou seja, pelo livre-arbítrio de que é obviamente dotado? Para a tese do João manter alguma coerência, conviria esclarecer este ponto.

O que se segue no texto do João não interessa, francamente, para a discussão. Ele discorre sobre o Cristianismo, sobre o conceito de vontade em S. Agostinho e nas Confissões, no que demonstra a sua já conhecida erudição, mas não acrescenta mais ao debate. Aí o texto perde sentido, pelo menos como contraponto ao meu. Acredito, todavia, que o João Galamba o possa aproveitar para contraditar alguns dos seus colegas de blog.

Outubro 14, 2008

individualismo

Filed under: Fundamentos — rui a. @ 19:21

O colectivismo é uma ideologia construída sobre falácias e inexistências. A sociedade orgânica, entendida como corpo dotado de personalidade e de interesse próprio, não existe. O interesse público não é mais do que o conjunto de interesses privados, impostos coercivamente pela força ilegítima do estado contra outros interesses divergentes. O bem-estar colectivo não pode ser mais do que a satisfação do maior número de interesses individuais. A vontade comum é a vontade de quem governa. O colectivismo é o pecado capital do nosso tempo. A sua forma política chama-se estatismo.

Sob todas essas categorias mitificadas reside a única verdade consistente: o homem, o indivíduo, dotado de interesse individual, a vontade individual. O homem com a sua identidade, os seus valores, os seus direitos inerentes à sua condição humana. Nenhum outro organismo social existe verdadeiramente. A sociedade não é um organismo. Não tem vontade própria. Nem tem interesse próprio, que não sejam aqueles que são comuns aos seres humanos: o direito à vida, a liberdade e a propriedade. Tudo o mais não passa de uma falácia inventada para legitimar a soberania e as decisões de quem governa, invariavelmente contra o interesse individual, ou seja, contra os verdadeiros interesses dos cidadãos que compõem uma sociedade.

A natureza moral do individualismo reside na defesa do homem como um fim em si mesmo, e não como um veículo para a promoção e a defesa, em primeira instância, de fins alheios. Essa sua natureza não pode ser questionada, nem rebatida. O homem possui, como Ayn Rand salientou, uma identidade própria sobre a qual se erguem os valores morais essenciais de uma sociedade livre. O homem tem direito à vida em liberdade, sem coacção, sem ter de sujeitar-se à violência de terceiros, e à propriedade, sem a qual os outros dois valores não são exequíveis. Numa ética liberal, a propriedade é, assim, muito mais do que o direito a dispor de bens tangíveis ou intangíveis. Ela é um “direito à acção” do homem (vd. Ayn Rand, Os Direitos do Homem, The Virtue of Selfisness, 1963), logo, um direito à liberdade.

Ao proclamar o indivíduo como a única categoria sociológica reconhecível, o liberalismo tem necessariamente que dar conteúdo a essa realidade. O “princípio da identidade” formulado por Rand é de extrema utilidade, não apenas porque nos permite identificar o que há de essencial no homem, como nos legitima a reclamar que esse núcleo fundamental de características definidoras seja respeitado pelo poder público. Como a própria Rand muito bem assinalou no estudo já citado, “os direitos do indivíduo são o meio para subordinar a sociedade à lei moral”. A sociedade e, sobretudo, a sociedade política, ou seja, o estado. Por isso, o capitalismo defende (pelo menos, desde Locke) que “o único propósito correcto, moral, de um governo é a protecção dos direitos do homem, e isto significa protegê-lo da violência física, proteger o seu direito à vida, a sua liberdade, a sua propriedade privada e a prossecução da sua felicidade” (Ayn Rand, A Ética Objectivista, idem).

O individualismo assenta no egoísmo como fundamento ético de uma sociedade livre, onde os direitos do homem sejam efectivamente respeitados. O egoísmo significa, aqui, não propriamente o interesse próprio irracional satisfeito sobre e à custa dos interesses e dos direitos alheios, mas a tutela consciente e legítima dos direitos próprios de cada indivíduo. Na tentativa de formular uma moral individualista a partir do egoísmo, os objectivistas propuseram esse conceito mais como um contraponto ao então muito em voga conceito de alturísmo individual e social, do que propriamente como uma idéia que ultrapassasse a defesa natural e espontânea da individualidade e dos direitos que lhe são inerentes. A este respeito, Nathaniel Braden escreveu: “O egoísmo sustenta que o homem é um fim em si mesmo; segundo o altruísmo, é um meio para os fins dos outros. O egoísmo postula que, moralmente, o beneficiário de uma acção deve ser a pessoa que a efectua; o altruísmo afirma que, moralmente, o beneficiário de uma acção deve ser alguém distinto da pessoa que a realiza” (Nathaniel Braden, Não somos todos egoístas?, idem).

Muito haveria para acrescentar sobre o individualismo e o seu pressuposto metodológico do egoísmo. E valeria a pena ponderar se o mundo de Rand é um mundo imaginado, povoado por figuras e arquétipos inexistentes que ela manipula magistralmente sobretudo nas suas duas principais obras de ficção (The Fountainhead e Atlas Shrugged), ou se correspondem efectivamente à realidade que os objectivistas tanto prezavam. A resposta seria, provavelmente, negativa, mas esse assunto terá que aguardar outra oportunidade. Independentemente disso, os valores que Rand defendeu não saem diminuídos por isso e devem compor qualquer abordagem liberal.

Julho 24, 2008

soberania

Filed under: Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 22:20

O conceito médio de soberania descreve a existência de um poder que se sobrepõe à vontade individual, exercido por uma estrutura coerciva legitima. Ele inclui, assim, pelo menos três elementos: a) um poder público; b) um aparelho coercivo; e c) a legitimidade.

A teoria política tem, desde sempre, discorrido sobre este conceito, ainda que ele tenha sido enunciado formalmente apenas no século XVI, por Jean Bodin (1530-1596), na sua obra Six Livres de la Republique. Bodin, que por sinal também se dedicou entusiasticamente ao estudo da feitiçaria e às várias formas de a reprimir (De la démonomanie des sorciers, 1581), entendia a soberania como um poder ilimitado, depositado nas mãos do príncipe. A questão da legitimidade originária não o preocupava excessivamente, e estava resolvida pela natureza da instituição régia. Só algum tempo mais tarde, viria a colocar-se a necessidade de limitar e fundamentar o poder público, para o que foram encontradas diversas soluções. A formulação moderna concebe-o como limitado pelo Direito e pela Constituição política, nesta última se incluindo o elenco dos direitos fundamentais dos cidadãos, e fundamenta-o com o sufrágio universal.

Durante algum tempo, estes freios foram suficientes, na maior parte dos países que os praticaram, para conter a soberania dentro de limites civilizados e razoáveis. O século passado trouxe, contudo, uma outra realidade: a subversão do poder democrático limitado, relançando-o para níveis de prepotência e de intervenção nunca antes conhecidos.

De facto, sob a forma constitucional do Estado de Direito, a soberania ampliou-se desmesuradamente ao longo de todo o século XX. Os fundamentos foram, como sempre são, os melhores. A idéia da criação de um Estado Social de Direito (repare-se que o “Social” passa a anteceder e, por isso, a prevalecer sobre o “Direito”, na maior parte das formulações do novo conceito) legitimou o crescimento da soberania pelo aumento quase ilimitado do seu leque de funções. Essa ampliação operou-se através da idéia da sua utilidade pública, sem que, até hoje, fosse democraticamente ractificada. Enquanto que no período pré-constitucional, a soberania se justificava por si mesma e por quem a exercia, e é motivo de preocupação no primeiro ciclo do constitucionalismo moderno, ao ponto de necessitar de ser contida através da Constituição, ela volta agora a legitimar-se em razão da sua suposta utilidade social, isto é, por si mesma. De algum modo, o ciclo do Estado Social fechou o círculo e refez o conceito original da soberania.

Um exercício de inteligência mediana diria, porém, que se a utilidade social da soberania se demonstrar muito reduzida, ou até contraproducente, faria sentido rever a sua concepção. Na verdade, apesar de absorver largas quantidades de recursos e rendimentos privados (muito mais de 50% dos PIBs nacionais, na generalidade dos países ocidentais), ela não concretiza a maior parte das finalidades para que foi mandatada. A soberania concebida pelo Estado Social não só não tem sido útil à esmagadora maioria das pessoas, como as tem tolhido e diminuído na sua condição de indivíduos e de cidadãos.

A questão fundamental prende-se, então, com a recondução do poder público para níveis manifestamente inferiores aos actuais. Sendo certo que o caminho de retrocesso é sempre mais árduo do que o do progresso, torna-se imprescindível conter o estado e a sua soberania, de modo a poderem-se libertar as sociedades e os indivíduos. Para tal, seria necessário atender a três aspectos essenciais: a) a redefinição dos direitos fundamentais dos cidadãos, vistos como direitos perante o estado e não entre si; b) a limitação da lei como fonte criadora de direito e forma de expressão da soberania pública, reconduzindo-a à ideia da revelação das boas práticas sociais; c) a rígida limitação constitucional das funções do estado e do governo.

Julho 16, 2008

poder

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 20:41

Ao contrário dos socialistas, os liberais reconhecem a pulsão do poder como inata e natural à condição humana. Por sua vez, os socialistas de todos os quadrantes e ideologias são imensamente ingênuos, e acreditam que o que move o homem público é mesmo a sua natural vocação de serviço abnegado e desinteressado em favor da humanidade. É por essa razão que eles defendem que o bom governo é o que tem bons governantes, independentemente do grau de poder e de intervenção que lhe é legalmente facultado. Já para os liberais, que de ingênuos têm pouco, o bom governo é o que detém pouco poder. Para encontrar um bom governo, os socialistas acreditam piamente nas virtudes do sufrágio universal: o povo soberano escolherá ciclicamente os seus governantes e, como é clarividente e esclarecido, nunca se engana. Ora, os liberais também aceitam o sufrágio universal como método de escolha e selecção dos governantes. Mas preferem que estes tenham poderes limitados e francamente reduzidos a um núcleo mínimo de funções públicas, do que correrem o risco de se enganarem nas escolhas populares.

Os socialistas são, por consequência, elitistas e defensores do governo iluminado. Eles julgam que o processo democrático selecciona os melhores servidores da causa pública, ou que estes se transformam em gestores exemplares pelo simples motivo de chegarem ao governo. Só esta fé, só tanta fé, pode justificar que eles depositem nas mãos dos governantes eleitos um feixe de poderes e de competências quase ilimitado. Na mentalidade socialista, as declarações de direitos fundamentais, isto é, as partes introdutórias dos modernos textos constitucionais, e a natureza cíclica do sufrágio, são suficientes para porem cobro aos eventuais desmandos dos governantes. Os liberais, pessimistas sobre a natureza humana, ou melhor, realistas, sabem que só o governo mínimo pode reduzir os riscos de prejuízos máximos para a liberdade. Os liberais nunca acreditaram na teoria das elites como fundamento do sistema de governo. Eles preferem o processo de mercado, onde cada interveniente se encontra em plano de igualdade com os demais, para que os indivíduos possam fazer as suas escolhas.

A fundamentação liberal do bom governo não reside assim em quem o detém, mas somente nos poderes e nas competências que cabem na esfera da soberania. A realidade portuguesa das últimas décadas demonstra que os liberais têm razão: se os governantes têm mudado, de resto, a um ritmo alucinante, e se os problemas principais do país não se têm resolvido, pelo contrário, é do domínio público que se têm vindo a agravar, não será exactamente no mérito ou no demérito de quem governa que reside a origem das nossas dificuldades, mas precisamente no que é expectável que o governo faça. Por outras palavras, o Estado Providência fracassou porque tinha que fracassar, e agora é necessário limpar os cacos e encontrar urgentemente um modelo que o possa substituir.

Maio 22, 2008

vontade

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 19:12

A política como forma de representação e de expressão da vontade colectiva, ou a política como meio de viabilizar a expressão da multiplicidade social das vontades individuais. Esta dicotomia espelha a bipolaridade do pensamento político contemporâneo, e distingue os vários modelos de estatismo e de intervencionismo do liberalismo.

A concepção moderna dominante é, sem dúvida, a primeira. Segundo ela, a política representa o interesse público plasmado no governo e no estado, cujo sentido é determinado por via do sufrágio universal. Pelo contrário, o conceito liberal da política, sem vencimento, reconheça-se, pelo menos, desde os primórdios do século XX, é o de que ela serve para viabilizar, ou facilitar, a realização do indivíduo no contexto social envolvente. Nesta perspectiva, os magistrados são eleitos para garantirem os direitos individuais fundamentais e, sobretudo, para impedirem que eles sejam ameaçados, ou postos em questão, pela acção de terceiros. O valor da democracia é, assim, menos a representatividade do que a metodologia da circulação pacífica dos governantes, e a existência de mecanismos institucionalizados para evitar o abuso do poder.

A formação de uma «vontade geral» que a política representa é, deste modo, o mito fundamental do anti-liberalismo contemporâneo. É sempre ele que é invocado para pôr em causa o «excesso de individualismo», o perigo que ele representará para o bem-estar social, já que, segundo esta perspectiva, uma sociedade não é apenas o conjunto dos indivíduos que historicamente a compõem, mas algo que lhes será muito superior. A função da política será, assim, a determinação desse plus comunitário, dessa diferença entre a simples adição dos indivíduos e o todo social, por outras palavras, a interpretação do interesse comum ou colectivo, por via da vontade geral.

Para o liberalismo, não existe «interesse comum». Ou melhor, não existe um «interesse comum» que seja superior aos interesses concretos dos indivíduos concretos. Uma simples constatação lógica – a da mudança do sentido e do conteúdo do referido «interesse comum», consoante o tipo ideológico do partido dominante do aparelho de estado -, chegaria para concluir de que ele não é mais do que um álibi, uma justificação implausível, para fundamentar a acção política dos governantes, muitas vezes alicerçada em interesses de grupo, mesmo até simplesmente pessoais. Na verdade, a determinação do referido «interesse comum» depende somente do sentido que é dado pelos vencedores dos escrutínios eleitorais aos votos com que foram eleitos. Não se fundamenta em programas com medidas objectivas sufragadas, muitas vezes é até o contrário do que fora anunciado e prometido. O «interesse comum» acaba por ser assim, segundo a moderna ideologia democrática e estatal, um cheque em branco emitido em favor de quem governa. Uma versão actual do despotismo esclarecido e uma ideia absolutamente anti-liberal, como se percebe facilmente.

António Gramsci, seguramente o mais notável intelectual marxista de sempre, descreve e fundamenta o conceito de «vontade geral», e articula-o com as ideias de «Estado», «Política» e «Direito». Não deixa de ser interessante verificar que o faz em torno d’ O Príncipe, de Nicolau Maquivel (António Gramsci, Note sul Machiavelli, sulla política e sullo stato moderno), que é, para ele, o mito fundador do jacobinismo. No mundo contemporâneo, «o príncipe moderno, o mito-príncipe, não pode ser uma pessoa real, um indivíduo concreto, só pode ser um organismo, um elemento da sociedade complexo na qual comece a concretizar-se uma vontade colectiva reconhecida e afirmada parcialmente na acção». O estado, em suma, um «Estado-educador» a quem compete a «função ética (…) de elevar a grande massa da população a um determinado nível cultural e moral», do mesmo modo que «o Príncipe moderno deve ser, e não pode deixar de ser, o protagonista e organizador de uma reforma intelectual e moral, o que significa criar o terreno para um desenvolvimento ulterior da vontade colectiva nacional e popular». Para Gramsci, como para a generalidade dos estatistas, este modelo de estado não pode ver a sua soberania limitada: «Não pode ter limites jurídicos; no pode ter limites nos direitos públicos subjectivos, nem pode dizer-se que se auto-limita». O direito, por sua vez, «não expressa toda a sociedade (…), mas a classe dirigente, que “impõe” a toda a sociedade as normas de conduta que estão ligadas à sua razão de ser e ao deu desenvolvimento». «O conceito de “legislador” não pode deixar de ser identificado com o de “político”», conclui.

Esta teoria de Gramsci encontra-se nas raízes do estatismo actual e do anti-liberalismo que lhe é inerente. A formação de uma «vontade colectiva», a sua determinação pela política (a «grande Política», como ele lhe chamava em contraponto a uma «pequena política» na qual, curiosamente, incluía a actividade parlamentar…), a interpretação das suas necessidades históricas pelos detentores do poder, pelo Príncipe de Maquiavel, visto sob uma óptica colectivista e não individualista, a impossibilidade de a limitar que não pela sua própria expressão e determinação, caracterizam o modelo actual de democracia representativa, de governo e de estado. A páginas tantas, citando Curzio Malaparte, Gramsci critica a afirmação de que «onde existe a liberdade não existe o Estado». Estava enganado na crítica e certo na máxima que a suscitara. Como o demonstrou o seu longo calvário de mais de dez anos nas prisões do fascismo de Mussolini, ele também um admirador do estado e da vontade geral, às mãos de quem infelizmente acabou por morrer prematuramente, com apenas 46 anos.

Maio 21, 2008

interesses

Filed under: Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 01:09

A mitificação da política é um dos piores serviços que se pode prestar a uma comunidade. Frequentemente a política é vista como «serviço público» e os políticos como paladinos do «interesse geral». A política é adjectivada das formas mais elegantes e considerada o «mais nobre ofício» a que se pode dedicar um ser humano. Ela é o reino do altruísmo, do sacrifício desinteressado e os seus agentes os mais dedicados servidores da causa pública. Quando assim não é, quando os políticos não prestam às comunidades que administram os serviços que estas desejam e esperam deles, quando as coisas correm mal e a governação é débil e se percebe que a classe política usa o poder mais em seu benefício do que no da população, cai o Carmo e a Trindade. Então, a explicação mais comum adiantada pelos cidadãos que se sentem atraiçoados, é que a culpa é daqueles políticos em concreto, que traíram a sua missão e o que lhes tinha sido prometido.

A quase ninguém ocorre uma outra possibilidade: que o fracasso de um ou vários governos se deve mais ao sistema político e constitucional vigentes, à tradição política envolvente, àquilo que indevidamente se confia ao governo, do que propriamente a este ou àquele protagonista individual ou partido político. De facto, a política pode ter todos os encantos atrás referidos, e os políticos podem até ser anjos em potência, que a sua natureza – o exercício da soberania, isto é, do poder -, exerce sobre os seus detentores um fascínio irresistível, que, a prazo mais ou menos longo consoante as circunstâncias, acaba por fazer sobrepor um leque de interesses próprios ao suposto interesse público.

O assunto não é exactamente novo. Em boa verdade, Nicolau Maquiavel terá sido o primeiro sistematizador da teoria antropocêntrica do poder, tendo-o feito sem romantismos nem ilusões. Os homens querem o poder pelo poder, independentemente do modo como o usarão depois, com ou sem virtú. A arte de o conquistar e manter justifica-se a si própria, e legitima praticamente todos os meios empregues. Inclusivamente o discurso das boas intenções.

Depois de Maquiavel o poder passou a ser visto pelo realismo político como uma potência neutra. Isto é, não há «bom» ou «mau» poder, mas sim muito ou pouco poder. Não sendo possível antever quem o vai manusear, é todavia razoável admitir que o seu uso deficientemente tutelado, sobretudo se em quantidades excessivas, conduzirá sempre ao mau governo e ao abuso. Por essa razão, John Emerich Edward Dalberg, mais conhecido por Lord Acton, em carta remetida ao Bispo Creighton, no ano distante de 1887, advertia que: «quando se tem uma concentração de poder em poucas mãos, frequentemente homens com mentalidade de gangsters detêm o controlo. A história provou isso. Todo o poder corrompe: o poder absoluto corrompe absolutamente.» Por essa mesmíssima razão, o efeito corruptor do poder, Gandalf advertiu Frodo que nunca, nunca em alguma circunstância, ele deveria usar o anel do poder, aquele que lançara a Terra Média nas trevas, e que o deveria destruir quando o conseguisse encontrar na demanda para que fora escolhido. O Senhor dos Anéis é a mais moderna fábula sobre o poder e a soberania. Muito boa, por sinal.

Para além da análise realista do poder, os liberais modernos estudaram o mercado de interesses envolvidos na soberania do ponto de vista económico. O método desenvolveu-se na famosa Public Choice, a «Teoria da Escolha Pública» (de que o André Azevedo Alves é provavelmente o maior especialista em Portugal), que tem diversos méritos, entre eles o de desdramatizar e esvaziar de paixões a análise do poder, reconduzindo-o às regras económicas do mercado. Para estes economistas o sistema político é composto por quatro tipos de intervenientes: os eleitos, os eleitores, os burocratas e os grupos de interesses. Como agentes do mercado político, os políticos profissionais são simultaneamente produtores e consumidores. Eles desempenham certo tipo de funções num mercado específico que tem clientes, bens, serviços e uma racionalidade própria. Como qualquer agente que opera num mercado, o político quer maximizar os seus negócios, mantendo-se numa posição cimeira e dominante, que lhe permita o maior controlo do aparelho de Estado, no qual se encontram os recursos públicos e o poder de decisão que os permite utilizar. Isso significa que, enquanto está fora do governo, ele fará tudo para o alcançar; e quando o conquista, ele fará tudo para o manter, mesmo até o exacto contrário do que prometera fora dele.

Numa versão benévola do funcionamento de um mercado político, os políticos, especificamente os que detêm o governo, cumprem razoavelmente os objectivos para que foram eleitos e evitam, até por razões de interesse pessoal (não serem afastados do poder por meios violentos ou pelo exercício do voto), situações incómodas, de difícil explicação pública, sobretudo as que se prendem com a aquisição ilegítima de recursos públicos. Todavia, não é necessário ser um político corrupto para ter a busca de renda como objecto prioritário da actividade política. De facto, ela permite aos seus executores uma mais fácil obtenção de riqueza e rendimento através da utilização de esquemas e favores próprios de quem detém poder soberano, que não existem na economia privada. Os economistas da Public Choice chamam a este procedimento típico dos actores políticos «rent seeking» e ele justifica muito da sua acção. Através dele, transferem-se para os agentes políticos, para os burocratas e, sobretudo, para os grupos de interesses próximos do poder rendimentos públicos que são verdadeiramente colectados na economia privada, aos quais não teriam fácil acesso fora da política. Uma análise, ainda que linear, da realidade portuguesa, demonstra-o facilmente.

O problema do mercado político, é que ele, por um lado, ao invés do que sucede na economia privada, é coercivo, isto é, impõe-se e obriga todos os cidadãos de uma comunidade, até aqueles que prefeririam viver à sua margem. E, por outro, trata-se de um mercado não produtivo, que vai buscar violentamente os recursos que utiliza, frequentemente desbarata, a quem efectivamente os produz, isto é, à economia privada, empobrecendo-a. A soberania, o poder de decidir para todos os indivíduos de uma comunidade, pressupõe que haja destinatários que se entusiasmem com as decisões tomadas, outros que as tenham por indiferentes e os que não as aceitariam se pudessem ser-lhes alheios. Todos eles poderão ser obrigados a acatar as decisões do poder e a contribuir (a pagar) para a sua execução. Como se depreende, nenhum outro mercado funciona assim.

A análise económica da política sugere, deste modo, a maior cautela com a estrutura constitucional de uma comunidade politicamente organizada. Nomeadamente, no conjunto de poderes que atribui ao estado e ao governo, e nas funções que eles devem prosseguir. Pelas razões adiantadas e por muitas outras que poderíamos aduzir, quanto menos eles forem melhor.

Maio 5, 2008

ordem espontânea

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Num artigo publicado em 25 de Fevereiro e 26 de Março de 1926, na Revista de Comércio e Contabilidade, intitulado Régie, Monopólio, Liberdade, Fernando Pessoa escrevia: «Desconhecemos por completo que leis regem as sociedades, ignoramos por inteiro o que seja, em sua essência, uma sociedade, porquê e como nasce, segundo que leis se desenvolve, porquê e de que modo definha e morre. (…) É preciso, contudo, que as sociedades, sejam o que forem, se governem; é forçoso que haja um Estado de qualquer espécie. E esse Estado é chamado a governar uma entidade cuja essência desconhece, a orientar um agrupamento que segue (sem dúvida) uma orientação vital que se ignora, derivada de leis naturais que também se ignoram, e que pode portanto ser bem diferente daquela que o Estado quer imprimir-lhe. (…) É pois evidente que quanto mais o Estado intervém na vida espontânea da sociedade, mais risco há, se não positivamente mais certeza, de estar entrando em conflito com leis naturais, com leis fundamentais da vida (…)».

Com quase cinquenta anos de antecedência sobre Hayek (vd. Rules and Order – Vol. I LLL, 1973), Fernando Pessoa enunciava, deste modo, o conceito moderno de «ordem espontânea», sobre o qual se ergue, desde sempre, toda a doutrina liberal. De facto, algumas décadas mais tarde, Hayek actualizaria o ordinalismo liberal no sentido exposto por Pessoa, fazendo-o também a partir de pressupostos epistemológicos. Fá-lo-ia, aliás, conjuntamente com Popper, com quem partilharia as reservas sobre o racionalismo cartesiano. O ponto de partida é precisamente o inverso do da doutrina da «vericitas naturae», segundo a qual nada que seja especificamente humano (e não só…) escapará à razão do homem. Pelo contrário, Hayek e Popper alegavam as naturais limitações do nosso conhecimento, invocavam o «princípio da impotência» do matemático de Edmund Whittaker, segundo o qual terá sido sempre o reconhecimento dos seus limites que terá permitido ao homem maximizar as suas capacidades e progredir. Sobre esta «ignorância» epistemológica, fundavam Hayek e Popper o liberalismo contemporâneo de inspiração clássica.

O ordinalismo, isto é, a convicção de que a ordem social – a Grande Sociedade – resulta de processos espontâneos e naturais, e não tanto da vontade construtivista de decisores políticos, é uma ideia antiga. Hayek faz, aliás, regredir à Grécia Antiga a genealogia primitiva do conceito, referindo que a filosofia grega distinguia entre cosmos (ordem natural ou espontânea) e taxis (ordem artificial, organização). Viu a luz do dia, em Roma, com os estóicos e a convicção na «lei natural» de proveniência superior à mera vontade humana. Atravessou o mundo medieval plasmada no pensamento jusnaturalista dos mais significativos doutores da Igreja, em que assumiu uma feição teológica identificando a ordem social justa com a «lei natural» decorrente da vontade divina. E, finalmente, tornou-se num resultado natural da recta ratio humana com o iluminismo escocês, com Adam Smith e David Hume (ainda que, no caso do primeiro, fazendo coincidi-la com a expressão da vontade de Deus). Em bom rigor, a «mão invisível» de Smith, sinónimo do conceito liberal de «mercado», é também um anagrama da «ordem espontânea».

Em qualquer dos casos, a ideia é a de que a ordem social é extraordinariamente complexa, e insusceptível de apreensão pelo espírito humano, logo, de planificação e de organização para além de limites muito estritos. Porque não consegue apreender a complexidade da ordem social, o espírito humano não pode (não deve) tentar planificá-la. Donde, a boa organização política de uma sociedade livre deverá respeitar o princípio da subsidiariedade: apenas intervém onde não pode deixar à liberdade individual a justa composição dos seus interesses. E, mesmo assim, fá-lo-á com reserva e cautelas adequadas, de modo a não prejudicar mais do que compõe. A subsidiariedade é, deste modo, o princípio estruturante da organização política liberal. Os liberais clássicos nunca enjeitaram a necessidade da sociedade política e da existência de magistraturas que disponham de soberania. Crêem, todavia, que elas só devem intervir na ordem social complexa, quando esta se não basta a si mesma, o que sucederá na maior parte das circunstâncias. Assim como a sua intervenção deverá decorrer de um pacto social bem determinado, e com base em regras gerais e abstractas, preferencialmente as que derivam da tradição normativa consuetudinária da comunidade.

O ordinalismo, a convicção na ordem social espontânea, só é, por sua vez possível, se se fundar na existência de regras de conduta social e moral, que orientam os indivíduos na vida em sociedade. Por isso, é indissociável da ideia de direito natural e de lei natural, isto é, de regras de conduta fundamentais que traduzem a genuína natureza do homem e que devem impor limites à sua acção. Obviamente que, como refere Hayek, nenhum ser humano as conhece todas essas regras, mas acaba sempre por intuir – e respeitar, as que são fundamentais para uma vida comunitária sadia. Algumas dessas normas são de natureza jurídica (embora não necessariamente legisladas), outras de âmbito puramente social. Todas são valorativamente representativas de uma ideia de «bem», isto é, do que é mais conveniente à boa ordem social, ao correcto relacionamento entre os indivíduos, à realização individual e comunitária, enfim, ao que é justo.

A origem da moral social poderá ter diferentes explicações, sem que nenhuma ponha em causa os princípios do liberalismo. Verdadeiramente, o que importa aos liberais é assentar no princípio da mínima intervenção pública, justificado pela convicção de que a ordem de mercado é mais eficaz e eticamente mais justa do que a organização política estadual. Ou seja, a ordem de mercado, ou a ordem espontânea da Grande Sociedade, representa a genuína moral social. Se esta resulta dos ditames divinos, ou se é apenas a selecção utilitária, à Mises, dos melhores procedimentos sociais, não é o fundamental para a teoria liberal. Esta é mesmo matéria reservada à convicção individual, pelo que não deve ser susceptível de discussão. Mas seja qual for a verdade, ela não influencia as consequências filosóficas e políticas que o liberalismo retira dela, menos ainda a convicção da superioridade ética do mercado e da liberdade.

Maio 4, 2008

jusnaturalismo liberal: o que dizem os clássicos (2)

Filed under: Política,Teoria — rui a. @ 11:54

De John Locke, no Second Treatise:

«O estado natural tem uma lei natural para o governar, a qual obriga a todos: e a razão, que constitui essa lei, ensina a todos os homens, que a consultarem, que sendo todos iguais e independentes, ninguém deveria ofender a outro na sua vida, propriedade, liberdade e saúde.» (Cap. II, p. 6);

«Na transgressão da lei natural, o ofensor declara viver segundo uma regra diferente da da razão e igualdade comum, que é aquela medida que Deus estabeleceu nas acções dos homens, para sua recíproca segurança.» (C. II, p. 8);

«A liberdade natural do homem deve estar livre de todo e qualquer poder sobre a terra, e não deve estar sujeita à vontade ou autoridade legislativa do homem, devendo ter somente a lei natural como guia.» (C. IV. p. 22);

«Portanto, tendo Deus dado ao homem a inteligência para dirigir as suas acções, concedeu-lhe a vontade livre, e a liberdade de obrar segundo essa mesma vontade, dentro dos limites daquela lei a que ele está sujeito.» (C. VI, p. 58).

«Aonde quer que acabar a lei começa a tirania, se a lei for transgredida em prejuízo de outrem; e todo aquele que estando revestido de autoridade exercer o poder que lhe dá a lei, e fizer uso da força que ele tem debaixo do seu comando para conseguir do súbdito aquilo que a lei não concede, cessa nesse respeito de ser magistrado, e logo que obre sem autoridade, pode ser oposto como qualquer homem, que por meio da força invade o direito de outro. Esta doutrina reconhece nos magistrados subordinados.» (C. XVIII, p. 202).

Maio 1, 2008

jusnaturalismo liberal: o que dizem os clássicos

Filed under: Comentário,Fundamentos,Política,Teoria — rui a. @ 15:27

Adam Smith

Ainda que por razões diametralmente opostas, o João Luís Pinto e o Corcunda rebelam-se contra o jusnaturalismo liberal. O primeiro afirma que subsistem grandes perigos na «tese do direito natural como sustento de uma teoria liberal», já que «não existem regras escritas na pedra», enquanto que o segundo entende que não se pode chamar «liberalismo» a uma doutrina política adepta da liberdade, assente na responsabilidade individual, na tradição e num paradigma moral.

Antes de continuar a expor o que penso sobre o assunto, o que farei em breve, sugiro que averiguemos o que pensam os liberais clássicos, já que é do Liberalismo Clássico e não de outra coisa qualquer, que tratamos. Proponho que comecemos por Adam Smith e pela sua Teoria dos Sentimentos Morais. Aqui vai:

«È assim que o homem, que apenas pode subsistir em sociedade, foi adequado pela natureza à situação para a qual foi criado (…)» (P. II, S. II, C. III);

«(…) A sociedade, entretanto, não pode subsistir entre os que estão sempre prontos a se ferir e ofender mutuamente. No momento em que tem início a ofensa, no momento em que se instalam ressentimento e animosidade mútuos, rompem-se todos os elos da sociedade (…)» (P. II, S. II, C. III);

«(…) Não pode haver nenhum motivo apropriado para ferir o nosso próximo, nenhum incitamento para fazer o mal a outrem (…)» (P. II, S. II, C. II);

«(…) Em toda a parte do universo observamos os meios ajustados com o melhor artifício para os fins que devem produzir (…)» (P. II, S. II, C. III);

«(…) Quando os princípios naturais nos levam a promover esses fins que uma refinada e esclarecida razão teria nos recomendado, temos a forte tendência de imputar a essa razão, como causa eficiente desses princípios, os sentimentos e acções pelos quais promovemos aqueles fins, e de imaginar que se trate da sabedoria do homem, quando na realidade se trata da sabedoria de Deus (…)» (P. II, S. II, C. III);

«(…) Portanto, uma vez que estas foram claramente designadas como princípios reguladores da natureza humana, as regras que prescrevem devem ser consideradas como mandamentos e leis da Divindade, promulgadas pelos vice-reis que Ele instalou dentro de nós. (…)» (P. III, C. V);

«(…) Donde, dizem, o homem frequentemente aprovar o carácter coercivo das leis da justiça, incluindo-se a pena capital para os que as violam. O perturbador da paz pública é assim afastado do mundo, e o seu destino aterrorizará outros, impedindo-os de seguirem o seu exemplo (…)» (P. II, S. II, C. III).

Ora, isto era o que opinava Adam Smith, indiscutivelmente um dos pais do Liberalismo Clássico. O que eu penso sobre o assunto segue dentro de momentos.

Abril 30, 2008

vou ali comer o meu vizinho e volto já para continuarmos a discutir hayek

Filed under: Comentário,Cultura,Política,Teoria — rui a. @ 01:38

Obviamente que não chega a uma decisão ser absolutamente individual, sem aparentes consequências directas sobre terceiros, para que ela possa ser completamente livre. Há coisas que não se fazem. Por exemplo, comer o vizinho (falando literalmente e não em sentido figurativo, note-se), matar a prima, enforcar a avó, pontapear o primo paralítico, dar cabeçadas na madrinha anoréctica. Ainda que com o consentimento dos visados e dentro de quatro paredes para ninguém ser afectado. O liberalismo tem valores, princípios, é tradicionalista (evolucionista) e obedece a um código moral cujas normas resultam da selecção espontânea dos procedimentos mais convenientes à espécie (a humana e não a canibal, frise-se). Decididamente, comer os miolos ao meu vizinho não é um procedimento que se compreenda na tradição liberal. É bom que os liberais comecem a compreender que isto tem regras e não é a casa da Joana, sob pena das coisas serem ininteligíveis.

Abril 29, 2008

do sacrifício das virgens

Filed under: Comentário,Política,Teoria — rui a. @ 20:59

Caro João Luís,

Não obstante a simpatia do suposto «brilhantismo substantivo» do que escrevi sobre o direito natural, que não subscrevo, mas agradeço e devolvo, compreendo perfeitamente a desilusão que referes ao facto dos direitos naturais serem permanentemente desrespeitados pela soberania política. Acredito que se assentarmos, o que não me parece difícil, num conjunto minimalista de direitos naturais efectivamente universais e imutáveis, imanentes, por conseguinte, à natureza humana (e a natureza humana parece-me absolutamente objectiva e constante, mau grado o tempo e o espaço), não nos será impossível detectarmos o núcleo fundamental do direito natural nos direitos fundamentais de primeira geração consagrados pelo constitucionalismo liberal.

Questão diferente é a da universalização do respeito por esses diferentes. Aí, embora estando de acordo sobre as frequentes violações de que esses direitos são objecto, duvido que o facto de haver governos que desrespeitem a propriedade, a vida e a liberdade ponha em causa a identidade, a pertinência e a natureza intrinsecamente humana desses valores. Como bem sabes, o direito é, por definição susceptível de violação, seja pelos indivíduos, seja pelos seus governos. A coercibilidade das suas normas, característica que as distingue de todas as outras normas sociais, permite-lhes a imposição coactiva, se preciso for.

De resto, o argumento que utilizas pode ser facilmente invalidado pela realidade histórica. Basta olharmos para o que aconteceu na União Soviética, que implodiu por ter criado uma sociedade artificial, onde os valores naturais da humanidade se encontravam proibidos: a propriedade, a liberdade de expressão e de associação, o culto religioso, a segurança perante o poder, etc.

Todavia, reconheço que o valor intrínseco do direito natural é fundamentalmente metajurídico. Isto é, inspirador da ordem jurídica positiva. E, obviamente, limitador desse direito e da soberania (função que é, por excelência, a do liberalismo).

Recentrando-me então no liberalismo, parecer-me-ia bastante perigoso que os liberais não reclamem o respeito desse direito pelas ordens jurídicas estaduais, o que poderá levá-los à absoluta falta de critérios e à inteira sujeição à interpretação que o poder soberano fará, momento a momento, da vontade geral. Ora, dizem os liberais, nenhuma vontade poderá sobrepor-se aos direitos fundamentais dos indivíduos. Mesmo a dos próprios, em certos casos, deverá ser limitada por atentar contra esses mesmíssimos direitos e contra, em último caso, a ordem natural das coisas, que os liberais também é suposto respeitarem.

Numa sociedade liberal, não haverá, por isso, lugar a «sacrifícios humanos» consentidos, ou a «sacrifícios» rituais das «mais belas filhas» de pais apaziguadores das divindades, mesmo que as ditas não se importem muito com o sacrifício. Em qualquer dos casos, é de homicídios, consentidos ou não, de que falamos. Para além da selvajaria em si mesma dessas práticas, imprópria de sociedades de homens livres e responsáveis. Até porque, com as ditas «mais belas filhas» (e eu atrever-me-ia a dizer, mesmo com algumas das menos belas) há coisas bem mais interessantes a fazer, que não só apaziguam os deuses, como as próprias (que eram, coitadas, esmagadoramente virgens, requisito fundamental para o sacrifício, como sabes). Já quanto aos pais delas é que não garanto nada. É que os há de todas as espécies…

Abç.,

Abril 13, 2008

paz

Filed under: Comentário,Política,Teoria — rui a. @ 23:07

O liberalismo acredita na paz como fim último dos indivíduos e da vida em sociedade. Ao contrário das doutrinas que acentuam a conflitualidade como a tendência social natural e o conflito como facto dominante da ordem social, o liberalismo crê na ordem social espontânea e na genuína vontade dos indivíduos comporem pacificamente os seus interesses, honrarem os seus acordos, cumprirem os seus contratos e resolverem as suas dissensões. Este ponto é de importância determinante na compreensão do liberalismo político e na forma como ele encara o Estado, a sociedade política e o contrato social. Contrariamente a Hobbes, que, sendo embora um contratualista, não é um liberal (embora frequentemente o confundam como tal), Locke vê a emergência da sociedade política não pela ameaça permanente da «guerra de todos contra todos», mas como o resultado de uma conjugação de esforços e vontades individuais para melhorar mais ainda as condições de vida dos indivíduos e assegurar de forma eficaz a realização de alguns dos seus direitos fundamentais. É isso que os liberais pensam sobre a origem do Estado.

O liberalismo acredita na cooperação voluntária entre os homens. Vê a sociabilidade como um instinto natural da espécie, e a cooperação humana como o princípio que levou os homens a organizarem a vida em sociedade, de modo a que cada um deles não fosse obrigado a ter de realizar todas as condições para a satisfação das suas necessidades e das necessidades dos que lhe são próximos. A divisão do trabalho é a base da sociedade capitalista e é a expressão maior dos valores liberais de cooperação e da paz. Ela está no cerne da nossa civilização e do sucesso que ela alcançou nas sociedades de raiz capitalista, em contraponto ao atraso e ao subdesenvolvimento das sociedades onde a economia é essencialmente doméstica, rudimentar e de auto-suficiência. Onde o trabalho necessário ao bom desenvolvimento da sociedade não estiver livremente segmentado pela população activa, condenando os indivíduos à auto-suficiência, ou a uma planificação desumanizada e ineficaz, não existe bem-estar. A negação do princípio da cooperação e o pessimismo antropológico sobre, no fim de contas, o destino que cada homem poderá dar à sua liberdade, são a antítese do liberalismo.

As economias fechadas, herdeiras do mercantilismo e do nacionalismo chauvinista, foram causa de quase todos os conflitos internacionais. Organizadas em zonas geográficas protegidas por fronteiras hermeticamente fechadas, onde vigora o proteccionismo das economias externas face ao mundo exterior, desde logo, em relação ao vizinho, sob o propósito aparentemente idóneo de protegerem a comunidade, os povos e nações viram-se impelidos para a guerra, a fim de «defenderem» o que julgavam ser os seus inalienáveis direitos históricos e interesses estratégicos. Esta forma de organizar os povos, isolando-os e «protegendo-os» de terceiros, produziu sucessivos conflitos e guerras, e é ainda hoje historicamente responsável por ódios ancestrais, que frequentemente descambam e voltam a provocar catástrofes humanas.

Em contrapartida, o liberalismo é cosmopolita e universalista. Herda, de Kant, uma visão de uma ordem internacional fundada na paz e no cosmopolitismo, em rumo ao estabelecimento de uma comunidade internacional onde vigorem regras de convivência normal, isto é, pacíficas, entre as gentes. Para esse fim, a abolição dos entraves à liberdade individual, entre eles, as fronteiras económicas, permitirá que o princípio da divisão do trabalho, ou seja, a livre cooperação entre os indivíduos, ultrapasse o limitado âmbito nacional e se transforme na regra geral de convívio internacional. Como Mises bem referiu no Human Action, «O princípio da divisão do trabalho é um dos motores que impulsionam o desenvolvimento do mundo, impondo uma fecunda evolução».

Num outro texto originalmente publicado em 1927, o célebre Liberalismus, numa época em que ressurgiam as exaltações nacionalistas na Europa, Mises qualificava a guerra como «um mal para todos, inclusivamente para o vencedor», e acreditava que a melhor maneira de assegurar a paz entre as nações era através da liberdade de comércio, à semelhança do que ocorrera na Europa durante boa parte do século XIX. Ele via no fim do espírito capitalista desse século, substituído «por programas socialistas, nacionalistas, proteccionistas, imperialistas, estatistas e militaristas», a razão da eclosão da Grande Guerra. E ainda não tinha assistido ao que viria pouco tempo depois…

É óbvio que o espírito da cooperação entre os homens assenta na propriedade, na desigualdade que entre eles existe, e se concretiza na liberdade contratual e no comércio. Este último aspecto – o comércio livre, é inquestionavelmente o grande motor da sociabilidade e da cooperação humana. Viu-o bem Jean Monnet – provavelmente o político mais notavelmente liberal do século passado (sei bem o que me custará esta afirmação junto dos meus colegas de blog, mas estou disposto a demonstrar o que escrevo…), que soube criar a paz e a cooperação na Europa desenvolvendo os princípios do liberalismo clássico: propriedade, comércio livre, ordem espontânea e individualismo. Monnet, apesar de simpatizar com o socialismo, foi politicamente muito mais liberal do que muitos políticos e estadistas que se afirmam como tal. Ele soube que os homens só se aproximam pela liberdade de trocar aquilo que é seu, sem dirigismos, sem imposições nem pressas, avançando por «pequenos passos». A hábil criação de um grande espaço regional europeu de livre comércio, que tanto irritou estadistas como De Gaulle, foi obra sua e a ela se deve a paz das últimas décadas na Europa Ocidental. Era bom que os liberais o reconhecessem, reclamassem essa herança como sua (tal como Mises reclamou para o liberalismo o espírito comercial e pacífico do século XIX), e lhe fossem gratos. Sob pena de não reconhecerem sequer aquilo que é seu e ficarem eternamente rotulados como incorrigíveis teóricos de coisas sem qualquer aplicação.

Abril 10, 2008

direito natural

Filed under: Comentário,Política,Teoria — rui a. @ 18:17

A existência de um acervo normativo metajurídico, isto é, que se sobrepõe ao direito positivo, no qual se encontram plasmados os direitos fundamentais dos indivíduos, representa a mais importante limitação ao poder soberano do Estado e a mais eficaz salvaguarda da liberdade. A ideia de que a natureza humana conhece princípios, regras e valores que lhe são inerentes e constantes no tempo e no espaço, e serão merecedores, por isso, da tutela jurídica do direito positivo (que em circunstância alguma os pode pôr em causa), é antiga. Designa-se por «lei» ou «direito natural». Cícero escreveu, n’ A República, que «há uma verdadeira lei, recta razão, conforme à natureza, difundida por todos, constante, eterna (…) não é uma em Roma e outra em Atenas, não é uma hoje e outra amanhã, mas lei única e eterna e imutável, será para todas as nações e para todos os tempos». Esta é uma boa definição de direito natural.

Se Cícero, ao contrário do jusnaturalismo cosmológico e panteísta grego, fundava já em Deus a origem da «lei natural», o jusnaturalismo medieval acentuou essa fundamentação teológica. S. Tomás de Aquino, símbolo máximo do jusnaturalismo católico, considerava a «lei natural» como a participação da «lei eterna» -a razão divina no plano da criação, na razão humana. Graças a ela, o homem propende naturalmente para o bem, para a paz e a verdade. Distinguindo na «lei natural» os «primeiros princípios» e os «segundos princípios», S. Tomás considera que apenas os primeiros, mais proeminentes e fundamentais, são universais e imutáveis, enquanto que os segundos podem ser modificados e de aplicação particular, correspondendo, de algum modo, às variações históricas da moral social. Para todos os efeitos, a «lei humana» derivará da «lei natural», não a desrespeitar, cumpri-la, de modo a almejar a justiça, ela mesmo um reflexo da vontade de Deus.

A laicização do direito natural foi operada pelo racionalismo setecentista e oitocentista, que lhe atribuiu existência própria para além dos planos divinos. Grócio, Pufendorf e Tomásio, apesar de serem cristãos protestantes, não vêem necessidade de recorrer a Deus para fundarem a existência da «lei natural». É célebre a afirmação do último desses três filósofos e juristas, segundo a qual a razão será suficiente para descobrir os preceitos do direito natural, para o que «não contradirei os textos sagrados, apenas prescindirei deles».

Para todos os efeitos, o direito natural foi sempre um forte entrave ao despotismo e ao totalitarismo do poder político. Ele fundamentou, no mundo antigo, a ideia de justiça, e no mundo moderno e contemporâneo a criação de limites ao governo e ao exercício dos seus poderes. Fê-lo por via da proclamação de direitos fundamentais inerentes aos cidadãos de uma comunidade política, consagrados nos textos constitucionais, eles próprios também decorrentes da preocupação de limitar e conter a soberania. São os chamados «direitos fundamentais de primeira geração», que representam, no essencial, o elenco de direitos naturais consagrados pelo liberalismo clássico, a saber: a vida, a propriedade, a tolerância e a liberdade religiosa, a liberdade de expressão, a segurança, a igualdade perante a lei, a imparcialidade da justiça e a igualdade de armas entre as partes. No fim de contas, o que Jefferson consagrou na Declaração de Independência dos EUA, ao escrever que «todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade».

O direito natural é, assim, património histórico e filosófico do liberalismo. Já no nosso tempo Murray Rothbard retomaria o tema e entroncaria nele toda a sua teoria da liberdade. Tratava-se (a «lei natural») de uma verdadeira «ciência da felicidade» (uma evidente reminiscência da Declaração de Independência), que servia para aclarar «o que é melhor para o homem – que fins deve prosseguir por serem os mais conformes com a sua natureza e os que melhor tendem a realizá-la». A razão seria o instrumento indicado para alcançar a verdadeira natureza humana («Se o homem tem uma natureza, porque não há-de ser acessível à observação e reflexão racional?») e, através dela, criar uma ética objectiva para o indivíduo e a sociedade humana, baseada em «princípios de justiça absolutos». Do ponto de vista liberal, para além de se fragmentar em direitos individuais absolutos, a «lei natural» resulta, em si mesma, num «conjunto de normas que podem sustentar uma crítica radical à lei positiva em vigor imposta pelo Estado». É o primeiro limite à acção do Estado.

É por isso que os defensores do estatismo são quase sempre adversários da ideia do direito natural. Entre eles, obviamente, Hans Kelsen, o célebre jurista austríaco do século XX, para quem o direito se consubstancia nas normas jurídicas positivas decorrentes da vontade do Estado, e encontra a sua validade em si mesmo, na autoridade do legislador, e não em quaisquer considerações éticas ou morais, menos ainda numa suposta ideia de justiça universal, que Kelsen considera ser uma pura ficção. Não obstante o seu positivismo formalista, nem mesmo Kelsen conseguiu escapar à necessidade de encontrar uma razão primeira para o Direito, a célebre Grundnorm, a «norma fundamental hipotética», que ele situava numa espécie de ius gentium de recorte pouco conciso. Poderia encontrá-lo, a esse conteúdo, por exemplo, em Grócio, para quem o direito das gentes mais não era do que a expressão última do direito natural.

Abril 1, 2008

governo limitado

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Os liberais clássicos pugnam por um governo limitado. Isto tem vários significados e outras tantas implicações. O primeiro, evidente, é o do reconhecimento da necessidade de um governo, isto é, de uma estrutura com soberania, que desempenhe funções próprias e bem determinadas. Este princípio decorre da teoria do contrato social instituidor da sociedade política, da res publica, que se caracteriza por um vínculo livremente assumido pelos membros de uma comunidade, para que alguns de entre eles, designados por formas comummente acordadas, exerçam funções de soberania em defesa do interesse individual de todos, da sua vida, liberdade, segurança e propriedade. A segunda consequência é a de que o governo não pode dispor de poderes ilimitados, menos ainda variáveis ao sabor dos tempos e das circunstâncias, ainda que elas os queiram modificar e ampliar. Os liberais clássicos acreditam que o mandato de soberania deve ser taxativo e limitar-se às funções primordiais. As tentativas de ampliação desses poderes devem, assim, ser vistas como indesejáveis, senão mesmo atentatórias das liberdades individuais e comunitárias.

A necessidade da limitação da soberania do Estado, do poder do governo, do expansionismo do Estado é um ancestral princípio liberal. Para não repetir os clássicos do liberalismo anglo-saxónico e austríaco, vale a pena invocar um velho liberal alemão, cidadão de uma pátria onde o liberalismo nem sempre teve a melhor repercussão: Wilhelm von Humboldt. Humboldt foi um prussiano que atravessou o século XVIII para o século XIX. Filósofo, diplomata, alto funcionário político, foi também o fundador da Universidade de Berlim, que hoje ostenta o seu nome. Hayek chamou-lhe «o maior filósofo da liberdade» (certamente um exagero), enquanto que Lord Acton o qualificou como «a figura mais importante da Alemanha» (certamente outro exagero). Entre as suas muitas obras, que percorrem temas tão diversos como a filosofia política grega, a linguística e a filosofia política, deixou-nos uma obra liberal de primeira água: On the Limits of State Action (Os Limites da Acção do Estado), de 1791. Neste livro, ele considera que a finalidade do Estado é, única e exclusivamente, a defesa da segurança dos indivíduos, por esta entendendo o uso dos meios necessários à salvaguarda e à protecção dos seus direitos. Escreve ele: «É apenas na efectiva violação dos direitos que se deve utilizar a força além daquela que o próprio indivíduo dispõe». O que ultrapassar isto enfraquece «a vitalidade de uma nação» e diminui a liberdade, que é a condição absolutamente necessária «sem a qual a busca do mais congénito aspecto da natureza humana jamais poderá ser bem sucedida».

A resposta a esta preocupação de limitar o poder do Estado foi dada pelos os liberais que instituíram o Estado de Direito, ao longo dos últimos três séculos, e que desenvolveram as condições teóricas e práticas a que ele pudesse florescer. A ideia elementar era a seguinte: a de que o governo devia obediência à lei e esta aos princípios elementares do contrato social. Em boa verdade, o conceito não é unívoco, nem pacífico, e pode mesmo dizer-se que foi hoje gravemente adulterado. Ele conhece, pelo menos, quatro dimensões diferentes, a saber, a rule of law, nas suas modalidades inglesa e norte-americana; o Estado de direito (Rechtsstaat) de origem doutrinária alemã; e o État de droit francês. Nos quatro casos, o princípio regra é o da obediência (limitação) do poder político (Estado) a regras de direito gerais e abstractas, isto é, de igual aplicação a todos, inclusivamente ao próprio Estado. O que os distingue é, sobretudo, a natureza e a origem dessas normas jurídicas. Enquanto a rule of law incorpora vários tipos de fontes de direito, isto é, vários processos de criação de normas jurídicas (a lei, o costume e a jurisprudência, pelo menos), e defende que elas são representativas de direitos subjectivos dos cidadãos que ao Estado cumpre defender e respeitar, já o Rechtsstaat alemão concebe os direitos individuais como «direitos públicos subjectivos», isto é, que resultam da vontade declarativa e soberana do Estado, através da lei positiva. A ideia de État de droit francesa, originária em Carré de Malberg, constituiu uma tentativa de fazer a síntese entre esses dois pontos. Malberg era genuinamente conservador e pouco amigo da ideia de lei como expressão da soberania popular rousseuaniana, que não tem, não pode ter pela sua própria natureza, quaisquer limites. Malberg introduz uma interessante e correcta dicotomia entre o que ele chamava de «Ètat de droit» e o «État legal». Este último, ainda que fundado na lei emanada de uma assembleia representativa (Malberg recorda o período jacobino), não é necessariamente um Estado de direito. É que, para o ser, não lhe basta ter leis legitimamente sufragadas. As próprias leis têm de obedecer a princípios, a regras, isto é, têm de conhecer limites impostos pela natureza exacta das funções que visam cumprir.

Isto reconduz-nos ao problema inicial do governo limitado. Ele só é possível se encarnar verdadeiramente o espírito liberal clássico e não desvirtuar as suas funções e os instrumentos de que dispõe para as cumprir. Entre esses instrumentos, primordialmente, a lei. Por isso, os liberais clássicos preferem sempre o rule of law às demais formas de Estado constitucional. Mas esse será um tema para desenvolver mais cuidadosamente num eventual futuro post.

Março 25, 2008

tolerância

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Paradoxalmente, ou talvez não, o relativismo constitui argumento frequente contra o liberalismo, por razões contrárias e opostas. Ele é utilizado ou por quem acha que o liberalismo consiste numa apologia do indiferentismo, segundo a qual todos os valores são igualmente válidos desde que livremente escolhidos, ou por quem pensa que ele enuncia certos dogmas com pretensa validade universal, entre eles uma hipotética «liberdade liberal», que desejaria impor como modelo social igualmente universal. Os primeiros críticos localizam-se habitualmente à direita, enquanto os segundos costumam frequentar paragens situadas mais à esquerda. E ambos estão errados, como se verá.

A crítica da ausência total de valores liberais, para além da defesa da soberania absoluta do livre-arbítrio, compreende-se pela confusão que subsiste nas sociedades de tradição francófona, entre elas a nossa (que, felizmente, já o foi mais do que é hoje), sobre o que é a tradição do liberalismo clássico e o que foi o liberalismo de raiz cartesiana e de expressão jacobina. Em ambos os casos, a simples reclamação da liberdade não chega. É bem mais importante enunciar os meios para a atingir e tentar compreender como a utilizará o governo de uma comunidade, do que descrever um elenco oco de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Por outras palavras, de que serve a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que a Convenção aprovou em 1793, se a ela sucede Robespierre, ou o Directório, ou Napoleão Bonaparte? É necessário, por conseguinte, delimitar estes dois modelos de liberalismo. Tanto mais importante quanto o facto de vivermos num país historicamente marcado pelo dito liberalismo francês, segundo o qual a liberdade só seria atingida quando, como dizia Diderot, «o último déspota [o rei] for estrangulado nas entranhas do último padre». Decididamente, quem conheça um pouco da tradição liberal clássica sabe como ela se encontra distante deste absurdo.

Preocupa-me mais a crítica movida ao liberalismo pela esquerda. Nomeadamente, de que o seu dogmatismo violará, no fim de contas, a própria liberdade, pelo menos a liberdade filosófica para a qual a «verdade absoluta» não existe. Esta crítica tem sido remetida por alguns filósofos contemporâneos, que a si mesmos se consideram liberais, entre eles, como muito bem advertiu o João Galamba na semana passada, se distingue Richard Rorty.

No essencial, Rorty considera que o vocabulário político do liberalismo está datado no racionalismo e no iluminismo. Ele girará em torno de conceitos historicamente limitados e entrados em desuso, como «verdade, racionalidade e obrigação moral», tendo-se, por isso, tornado num verdadeiro «impedimento para a preservação e o progresso das sociedades democráticas» (cfr. R.R., Contingência, Ironia e Solidariedade, Cap. III). Deste modo, o liberalismo não poderá nunca fundamentar-se (palavra de que Rorty não gosta e que, aliás, propõe que o liberalismo abandone) numa suposta superioridade moral dos seus valores face aos valores que lhe são ideologicamente adversos, porque este «muro argumentativo liberal» mais não é do que um vocabulário descritivo sem adesão à realidade. Rorty entende que a natureza do liberalismo consiste no puro abandono de qualquer «verdade liberal», em benefício de uma absoluta liberdade de expressão das contradições humanas. «Uma verdadeira sociedade liberal», escreve, «é uma sociedade que se contenta em chamar «verdadeiro» ao resultado de tais encontros, seja ele qual for». Trata-se, por conseguinte, de uma liberdade de procedimentos e não de uma liberdade de resultados, embora, um pouco mais adiante na obra citada, Rorty seja mais módico e afirme que, no fim de contas, «uma sociedade liberal é uma sociedade cujos ideais podem ser realizados pela persuasão e não pela força, pela reforma e não pela revolução, pelos encontros livres e abertos de práticas actuais, linguísticas e outras, sugestões de novas práticas». Nada mais próximo dos «ideais» (cuja existência Rorty acaba, afinal, por aceitar) do liberalismo clássico.

A posição de Rorty é refutável por si mesma, se atendermos que o «ideal» de uma sociedade liberal não poderá ser nunca a destruição da própria liberdade, ainda que ela eventualmente resultasse dos «tais encontros» que refere (o que sucedeu frequentemente ao longo da história). Isso é rigorosamente exacto porque, enquanto filosofia política, o liberalismo não pode, de resto, como todas as outras, dispensar um conjunto de valores que considere os mais adequados à felicidade dos homens, e por cuja divulgação e afirmação se baterá. Isso não implica que esse conjunto de princípios, valores e até de regras procedimentais se converta num programa de actuação política, menos ainda partidária, nem tão pouco em dogmas de validade universal e absoluta, que se pretendam impor como fundamentos de construção social. O liberalismo clássico é, de resto, avesso a construtivismos e não preferiria nunca sobrepor os seus valores à realidade social existente. É evolucionista e tradicionalista, pelo que acredita que uma comunidade de homens livres acabará sempre por escolher os valores do mercado e da liberdade. Não os pretende impor, repita-se, mas, e porque, efectivamente acredita na sua superioridade natural, porque os vê como verdadeiros direitos naturais e inatos ao género humano. Logo, a sua inexistência ou deficiência num contexto social não poderá satisfazê-lo. Como Mises escreveu, parece óbvio que as pessoas preferem «a vida à morte, a saúde à doença, a nutrição à inanição, a abundância à pobreza». Existem, na verdade, valores comuns à nossa natureza humana e formas mais adequadas para os alcançar e usufruir. Se, ainda assim, cada um pretender seguir outro caminho, desde que não viole as escolhas de terceiros, está no seu pleno direito. Chama-se a isto tolerância e não relativismo. E ela é, também, um valor liberal.

Março 17, 2008

democracia

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Richard Posner é um notável jurista americano, juiz de direito da Court of Appeals (7º Círculo), e autor de inúmeras obras de direito e filosofia política, situando-se próximo do liberalismo clássico, embora faça questão de se considerar um pragmático e não simplesmente um teórico, o que certamente decorre de uma exigente formação profissional. No seu conhecido livro Law, Pragmatism and Democracy, o juiz Posner enuncia dois conceitos de democracia: um conceito ideal ou teórico («Concept 1»), e um conceito pragmático ou realista («Concept 2»).

O primeiro aproxima-se das ideias da representatividade e da deliberação, aceitando a premissa igualitária de que «every adult who is not profoundly retarded has a moral right to participate on terms of equality in the governance of society». Trata-se, portanto, de um conceito que decorre da participação dos indivíduos na escolha e no exercício do governo, sendo que, nesta acepção, democracia significa plena igualdade de direitos políticos. O segundo conceito, segundo o autor, mais «cínico» porque atento à realidade, concebe a democracia como o meio de legitimar «a competitive power struggle among members of a political elite». É uma visão paretiana da política, segundo a qual «a História é um cemitério de elites», e, consequentemente, da democracia que não terá, deste modo, qualquer valor moral ou ético, mas apenas processual e prático. «Concept 1 democracy is aspirational and Concept 2 realistic», conclui Posner.

Estas duas abordagens do conceito de democracia não atendem, contudo, ao seu valor histórico. Porque, na verdade, a democracia foi e é um fim pelo qual muitas gerações combateram e combatem, e não pode apenas ser qualificado como um instrumento legitimador do poder, seja do poder das massas, seja do poder das elites. A democracia tem sido motivo de revoltas e revoluções, e a pedra de toque da transformação de regimes políticos. A Europa passou o século XX a discuti-la. Perdeu-a por diversas vezes e acabou sempre por a recuperar, quer na primeira metade da centúria, com a eclosão e a queda dos fascismos, quer na segunda fase, com a queda do Muro de Berlim.

O valor histórico da democracia é, mais do que a participação igualitária no processo político, o da limitação do poder público. É isso que verdadeiramente a caracteriza. No sentido meramente instrumental e igualitário, a democracia já era amplamente debatida e até praticada na Antiguidade Clássica, em Atenas e na República Romana, por exemplo, onde, mais na segunda do que na primeira, o acesso às magistraturas políticas e à sua eleição era um direito de cidadania (ius suffragii e ius honorum). Contudo, o valor corrente e actual da democracia, tal como hoje a vemos, não se realizava nessas sociedades, pelo que o aspecto instrumental não será o que verdadeiramente a caracteriza.

De facto, a nossa noção de democracia comporta essencialmente dois aspectos, um negativo e outro positivo. O primeiro vai ao encontro do pragmatismo de Posner, ainda que num postulado que ele não enuncia claramente: a democracia vale como um processo pacífico de circulação das elites políticas nos vários órgãos de soberania que elas disputam. É, por isso, um meio essencial para garantir a paz social e uma certa urbanidade do processo político. Este aspecto, ao qual hoje algumas sociedades ocidentais mais esquecidas poderão não dar a importância devida, é obviamente primordial, transformando a democracia dos nossos dias num verdadeiro valor moral. A segunda faceta da democracia é de índole positiva e pode traduzir-se no melhor meio até hoje posto em prática para a limitação do poder político. É que, na verdade, a democracia só poderá sê-lo, de facto, se assentar numa estrutura normativa e constitucional que limite a soberania em defesa de um outro valor mais importante, que será a salvaguarda de uma esfera generosa de direitos fundamentais dos indivíduos. O facto do processo democrático se caracterizar pela livre e plural escolha dos governantes, é uma advertência séria aos abusos de poder e um contrapeso importante à soberania do Estado. E isso é muito importante, sobretudo para as tais «elites» que participam no processo político, e que querem conquistar e manter o poder.

O liberalismo clássico nem sempre conviveu bem com a democracia. Numa extrapolação natural de quem entende que a defesa da sociedade começa no indivíduo, os liberais hostilizam frequentemente a soberania democrática. É evidente que o Estado perverte constantemente a ideia de democracia, ao fundamentar nela os seus excessos e o crescimento do seu intervencionismo. Ele vai, quase sempre, «legitimar» esses abusos ao sufrágio universal. Infelizmente, isso diz mais das sociedades onde essa inversão de valores acontece, como no Portugal dos nossos dias, do que exactamente da democracia como valor moral, político e instrumental. De facto, onde não existe uma cultura de liberdade e de responsabilidade individual, não será pelo uso do sufrágio universal que ela se formará. Mas, em contrapartida, nenhuma sociedade que tenha uma forte tradição liberal pode viver sem regras democráticas. Em suma, uma sociedade liberal é aquela que consegue limitar os poderes públicos, por via da consagração, salvaguarda e defesa dos direitos individuais. Não será, certamente, uma sociedade que prescinda dos valores democráticos.

Fevereiro 12, 2008

propriedade

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Quando o Estado, através dos seus órgãos sancionadores ou punitivos, castiga um indivíduo que se encontre sobre a alçada da sua soberania, fá-lo sempre de uma, ou várias, das três formas seguintes: impondo-lhe o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro (multa, indemnização, compensação, etc.), retirando-lhe a liberdade física durante um período de tempo maior ou menor consoante a gravidade do acto, ou, no limite, em certos ordenamentos jurídicos mais draconianos, para as situações de maior gravidade, retirando-lhe a vida.

Não está em causa o poder punitivo do Estado ou de outros órgãos soberanos que apliquem normas jurídicas em benefício dos indivíduos que compõem uma dada comunidade. Os liberais clássicos, pelo menos desde Locke, confiam na capacidade dos homens viverem livremente em sociedade, ainda que para garantirem o direito natural que a todos deve ser reconhecido («a vida, a liberdade e a propriedade»), necessitem de instituir normas jurídicas e magistrados que as saibam aplicar com imparcialidade e isenção. A isto chamam os liberais clássicos a «sociedade política», em contraponto com o «estado de natureza» («Os homens saem do estado de natureza e entram numa sociedade política, assim que eles criam e estabelecem Juízes e Soberanos na terra, a quem transmitem a autoridade de fazer terminar todos os diferendos, e de punir todas as injúrias que podem ser feitas contra qualquer um dos membros da sociedade», John Locke, Two Treatises of Government, capítulo VII, 89). O que interessa aqui realçar, é o facto de todas as formas de punição revestirem o mesmo castigo: retirar tempo ao infractor, seja o tempo investido para obter (e eventualmente recuperar) o dinheiro perdido; o tempo de privação da liberdade; ou o tempo de vida que ficou por viver.

O nosso tempo, e o modo como dele dispomos, é, assim, a unidade de aferição mais importante da liberdade individual. Se essa disponibilidade for grande, grande será a liberdade de que dispomos; se for reduzida ou não existir, então, não seremos livres. A liberdade, assim entendida, será o que podemos fazer com o nosso tempo, isto é, connosco mesmos. Por outras palavras, a liberdade começa na auto-propriedade individual.

É por isto, também, que os liberais clássicos usam dizer que o primeiro e mais fundamental de todos os direitos do homem, inerentes à sua natureza, é o direito a dispor de si mesmo, ou o direito de auto-propriedade. Afirmam-no claramente os clássicos históricos como Locke (op. cit.), e os liberais clássicos contemporâneos como Rothbard (The Ethics of Liberty) ou Boaz (Libertarianism: A Primer). Trata-se, note-se, não apenas do direito de dispor do seu corpo físico, mas da totalidade da sua individualidade, desde logo, da capacidade de auto-determinação. Por outras palavras, o direito de auto-propriedade incide sobre a totalidade da personae, e não somente sobre o seu corpo físico, como se pode erradamente admitir (o que acontece frequentemente, por exemplo, no debate sobre o aborto). Neste sentido, a propriedade exercida sobre bens e direitos é um corolário natural do direito de propriedade sobre a própria personae. Esse conjunto de direitos resulta do que é adquirido pelo esforço individual, pelo trabalho transformador da matéria-prima, e pelas escolhas e opções de vida de cada um.

É por estas razões, que os liberais clássicos afirmam o direito de propriedade como o primeiro e o mais importante dos direitos naturais do indivíduo. E acrescentam que limitá-lo contra a vontade do seu legítimo titular é uma forma grave de diminuir a liberdade e de esbulhar a sua personalidade. Uma atitude imoral, em suma. Mesmo quando, como cada vez mais acontece nos nossos modelos de sociedade, se pretenda fundamentar esse inaceitável intervencionismo com o proclamado «interesse público». É que, por definição, não existe senão propriedade individual: sempre que algum título de propriedade é transferido da esfera individual para a colectiva, haverá sempre alguém que sobre ele vai dispor, decidir e beneficiar. Que fica a perder ou fica ilegitimamente a ganhar, em suma.

P.S.: Começo hoje a minha colaboração n’ O Insurgente. Agradeço, a todos, o convite endereçado, bem como as palavras amáveis que me dirigiram, e espero que a minha participação possa ser frutuosa para todos. Por mim, não vejo melhor forma de dispender algum do meu tempo, isto é, da minha propriedade, do que escrever regularmente para um dos melhores blogues liberais portugueses.

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