O Insurgente

Março 6, 2012

The Land of the Free, R.I.P.

Filed under: Internacional,Justiça — Miguel Botelho Moniz @ 12:17

«The Fifth Amendment provides that no one can be “deprived of life” without due process of law.  But that due process, Holder said, doesn’t necessarily come from a court. “Due process and judicial process are not one and the same, particularly when it comes to national security.  The Constitution guarantees due process, not judicial process,” the attorney general said. (…) “The Constitution does not require the president to delay action until some theoretical end stage of planning, when the precise time, place, and manner of an attack become clear,” he said.»

(link via Portugal Contemporâneo)

1 Comentário »

  1. Aqui fica o endereço para uma explicação do significado de «due process of law» no direito dos EUA: http://www.lectlaw.com/def/d080.htm
    Este conceito é um conceito claro (tanto quanto um conceito jurídico pode ser) no direito americano, e refere-se a processos judiciais.

    A não ser que se reconheçam os actos de terrorismo como actos de guerra, a matéria em questão é matéria criminal, mesmo que, por razões de segurança e necessidade, o seu combate seja confiado às forças militares e aos serviços secretos.

    Assim, só em situações limite (em legítima defesa ou em estado de necessidade, figuras que, ambas, exigem a existência de uma ameaça ou agressão em eminente ou em curso) é que um Estado de Direito se pode sentir autorizado a matar alegados terroristas sem provas e um julgamento justo, e mesmo assim só quando outras opções forem insuficientes para uma defesa eficaz, sem correr riscos adicionais ou excessivos.

    Em todos os restantes casos, deverá capturá-los e apresentá-los a julgamento.

    Ó próximo passo será dizer (e aí com razão) que matá-los em solo americano ou «overseas» é exactamente o mesmo, porque perante a ameaça que representam, é indiferente saber se estão no país ou no estrangeiro.

    É claro que o combate ao terrorismo e a outras formas de crime violento e organizado são precisamente aqueles domínios da acção penal em que as situações limite ocorrerão com maior frequência, justificando actuações policiais ou militares mais agressivas, e até de carácter preventivo.

    Não se pode é, mesmo neste domínio, transformar a excepção em regra.

    Isso implicaria que uma mera indiciação/suspeita de terrorismo seria suficiente para autorizar o Estado a matar um cidadão.

    No exemplo concreto, parece que a principal prova contra o clérigo visado era o depoimento de um terrorista capturado, já neutralizado, e a notícia não menciona a existência de uma ameaça concreta em curso – parecem-me por isso fundamentos claramente insuficientes.

    Comentário por Nuno B. M. Lumbrales — Março 12, 2012 @ 02:09


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