O Insurgente

Fevereiro 9, 2010

Dores de cotovelo da esquerda burguesa

Filed under: Diversos — Rodrigo Adão da Fonseca @ 00:22

Não sei porquê, mas depois de ler este post no Arrastão, ao estilo do “contra-manifesto”, fiquei com a sensação que a Esquerda arrastona está um bocado lixada por ter sido apanhada na curva; de facto, não deve ser fácil perceber que se perdeu o monopólio das manifs para a Direita. É o que dá, a nossa esquerda anda com hábitos burgueses, deixa-se apanhar sentada no sofá a ver a novela e os Ídolos, quando acorda, é a Direita que anda a defender as liberdades…

10 Comentários »

  1. Mas algum dia foi de outra forma…

    Comentário por Vasco — Fevereiro 9, 2010 @ 10:38

  2. da próxima vez que a polícia for meter o nariz num sindicato vai ter de se haver com os insurgentes

    Comentário por pedro vieira — Fevereiro 9, 2010 @ 10:50

  3. Provavelmente não se recordará mas denuncia-mos essa tentativa de intimidação.
    Já agora, concorda que os sindicatos façam piquetes que insultam (e impedem a entrada) dos trabalhadores que não aderem às greves?
    Concorda que os sindicatos negociem acordos em nome de quem nunca lhes deu autorização para tal?

    Comentário por Miguel — Fevereiro 9, 2010 @ 10:52

  4. É uma boa conjugação: “Sindicalista de Direita”. :)

    Comentário por HM — Fevereiro 9, 2010 @ 11:38

  5. “Já agora, concorda que os sindicatos façam piquetes que insultam (e impedem a entrada) dos trabalhadores que não aderem às greves?”

    Isso são duas questões diferentes (“concorda que os sindicatos façam piquetes que insultam dos trabalhadores que não aderem às greves?” e (“concorda que os sindicatos façam piquetes que impedem a entrada dos trabalhadores que não aderem às greves?” ).

    “Concorda que os sindicatos negociem acordos em nome de quem nunca lhes deu autorização para tal?”

    Os acordos entre um sindicato e uma empresa só se aplicam aos trabalhadores filiados nesse sindicato (eu sei do que estou a falar – trabalho nos Recursos Humanos de uma instituição recentemente ACTizada e há dias estivemos a tirar listagens de trabalhadores sindicalizados para saber a quais aplicar o ACT).

    é verdade que, muitas vezes, depois de um ACT ser assinado, o Governo faz sair uma “portaria de extensão” alargando o ACT às empresas e aos trabalhadores que não o assinaram, mas isso já não é problema dos sindicatos, é do governo

    Comentário por Miguel Madeira — Fevereiro 9, 2010 @ 11:43

  6. “Os acordos entre um sindicato e uma empresa só se aplicam aos trabalhadores filiados nesse sindicato”
    Isso é só na FP ou também nos privados?

    Comentário por Miguel — Fevereiro 9, 2010 @ 12:07

  7. Há pessoas com tanto ódio à propriedade privada que preferem perder a liberdade a serem vistas com capitalistas na rua. Estão no seu direito.

    Comentário por Nuno Branco — Fevereiro 9, 2010 @ 12:33

  8. Penso que é também nos privados:

    [Código do Trabalho]

    SECÇÃO V
    Âmbito pessoal
    Artigo 552.º
    Princípio da filiação

    1 – A convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a
    subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias,
    bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das
    associações sindicais outorgantes.
    2 – A convenção outorgada pelas uniões, federações e confederações obriga
    os empregadores e os trabalhadores inscritos, respectivamente, nas
    associações de empregadores e nos sindicatos representados nos termos
    dos estatutos daquelas organizações quando outorguem em nome próprio ou
    em conformidade com os mandatos a que se refere o artigo 540.º

    Artigo 553.º
    Efeitos da filiação

    As convenções colectivas abrangem os trabalhadores e os empregadores que
    estejam filiados nas associações signatárias no momento do início do
    processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de
    vigência das mesmas convenções.

    Artigo 554.º
    Efeitos da desfiliação

    1 – Em caso de desfiliação dos trabalhadores, dos empregadores ou das
    respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, a convenção colectiva
    aplica-se até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta
    objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
    2 – No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os
    trabalhadores e os empregadores, ou as respectivas associações, que se
    tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante o prazo
    mínimo de um ano.

    ——————————-

    O Código do trabalho está sempre a ser alterado, mas penso que na essencia esta parte se mantenha igual. Mas depois há os regulamentos de Extensão:

    ————————

    CAPÍTULO V
    Regulamento de extensão

    Artigo 573.º
    Extensão de convenções colectivas ou decisões arbitrais

    O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas ou decisões
    arbitrais pode ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos
    de extensão.

    Artigo 574.º
    Competência

    1 – Compete ao ministério responsável pela área laboral a emissão de
    regulamentos de extensão, nos termos dos artigos seguintes.
    2 – A competência para a emissão dos regulamentos de extensão é conjunta
    com a do ministro responsável pelo sector de actividade em causa quando a
    oposição a que se refere o n.º 2 do artigo 576.º se fundamentar em motivos de
    ordem económica.

    Artigo 575.º
    Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão

    1 – O ministro responsável pela área laboral, através da emissão de um
    regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções
    colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de
    actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde
    que exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e
    profissional fixados naqueles instrumentos.
    2 – O ministro responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de
    um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções
    colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo
    âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área
    geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não
    existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade
    ou semelhança económica e social.
    3 – Em qualquer caso, a emissão do regulamento de extensão só é possível
    estando em causa circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.
    —————————————

    O que eu imagino se passe nas empresas privadas é que as empresas (msemo sem regulamento de extensão) por sua iniciativa alarguem as condições do ACT aos trabalhadores não sindicalizados, para não terem a trabalheira de estar a aplicar contratos diferentes a trabalhadores diferentes e ainda por cima estarem a incentivar a sindicalização (que é o que aconteceria se os sindicalizados tivessem aumentos, dias adicionais de férias, etc. e os não-sidicalizados não).

    Comentário por Miguel Madeira — Fevereiro 9, 2010 @ 12:41

  9. Aliás, não são raros os casos em que a aplicação diferenciado dos ACT é noticia (embora, é verdade, mais em empresas do sector estado):

    - Temos o caso dos delegados sindicais dos CTT, em que os dos sindicatos que não assinaram o ACT deixaram de ter os dias de isenção de trabalho adicionais atribuidos aos delegados dos sindicatos que assinaram o ACT (como os outros sindicatos não assinaram, o ACT deixou de se aplicar a eles)

    - Temos também o caso da Portugal Telecom há uns 15 anos atrás, em que a administração assinou um novo ACT com alguns sindicatos pouco representativos, e durante mais de um ano a empresa viveu com dois ACT paralelos (o velho e o novo) e a administração a “pescar à linha”, convencendo os trabalhadores, um a um, a assinarem, a titulo pessoal, o novo ACT.

    Comentário por Miguel Madeira — Fevereiro 9, 2010 @ 12:52

  10. Os sindicalistas não independentes são ladrões. Em Espanha são 250000 “liberados”. Não fazem um cú e são pagos por quem trabalha e pelo governo para se calarem às asneiras de Zapatero. Cá é mais ou menos a mesma coisa.

    Comentário por A. R — Fevereiro 9, 2010 @ 22:18


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