Não sei porquê, mas depois de ler este post no Arrastão, ao estilo do “contra-manifesto”, fiquei com a sensação que a Esquerda arrastona está um bocado lixada por ter sido apanhada na curva; de facto, não deve ser fácil perceber que se perdeu o monopólio das manifs para a Direita. É o que dá, a nossa esquerda anda com hábitos burgueses, deixa-se apanhar sentada no sofá a ver a novela e os Ídolos, quando acorda, é a Direita que anda a defender as liberdades…
Fevereiro 9, 2010
10 Comentários »
RSS feed para os comentários a este artigo. TrackBack URI
Mas algum dia foi de outra forma…
Comentário por Vasco — Fevereiro 9, 2010 @ 10:38
da próxima vez que a polícia for meter o nariz num sindicato vai ter de se haver com os insurgentes
Comentário por pedro vieira — Fevereiro 9, 2010 @ 10:50
Provavelmente não se recordará mas denuncia-mos essa tentativa de intimidação.
Já agora, concorda que os sindicatos façam piquetes que insultam (e impedem a entrada) dos trabalhadores que não aderem às greves?
Concorda que os sindicatos negociem acordos em nome de quem nunca lhes deu autorização para tal?
Comentário por Miguel — Fevereiro 9, 2010 @ 10:52
É uma boa conjugação: “Sindicalista de Direita”.
Comentário por HM — Fevereiro 9, 2010 @ 11:38
“Já agora, concorda que os sindicatos façam piquetes que insultam (e impedem a entrada) dos trabalhadores que não aderem às greves?”
Isso são duas questões diferentes (“concorda que os sindicatos façam piquetes que insultam dos trabalhadores que não aderem às greves?” e (“concorda que os sindicatos façam piquetes que impedem a entrada dos trabalhadores que não aderem às greves?” ).
“Concorda que os sindicatos negociem acordos em nome de quem nunca lhes deu autorização para tal?”
Os acordos entre um sindicato e uma empresa só se aplicam aos trabalhadores filiados nesse sindicato (eu sei do que estou a falar – trabalho nos Recursos Humanos de uma instituição recentemente ACTizada e há dias estivemos a tirar listagens de trabalhadores sindicalizados para saber a quais aplicar o ACT).
é verdade que, muitas vezes, depois de um ACT ser assinado, o Governo faz sair uma “portaria de extensão” alargando o ACT às empresas e aos trabalhadores que não o assinaram, mas isso já não é problema dos sindicatos, é do governo
Comentário por Miguel Madeira — Fevereiro 9, 2010 @ 11:43
“Os acordos entre um sindicato e uma empresa só se aplicam aos trabalhadores filiados nesse sindicato”
Isso é só na FP ou também nos privados?
Comentário por Miguel — Fevereiro 9, 2010 @ 12:07
Há pessoas com tanto ódio à propriedade privada que preferem perder a liberdade a serem vistas com capitalistas na rua. Estão no seu direito.
Comentário por Nuno Branco — Fevereiro 9, 2010 @ 12:33
Penso que é também nos privados:
[Código do Trabalho]
SECÇÃO V
Âmbito pessoal
Artigo 552.º
Princípio da filiação
1 – A convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a
subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias,
bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das
associações sindicais outorgantes.
2 – A convenção outorgada pelas uniões, federações e confederações obriga
os empregadores e os trabalhadores inscritos, respectivamente, nas
associações de empregadores e nos sindicatos representados nos termos
dos estatutos daquelas organizações quando outorguem em nome próprio ou
em conformidade com os mandatos a que se refere o artigo 540.º
Artigo 553.º
Efeitos da filiação
As convenções colectivas abrangem os trabalhadores e os empregadores que
estejam filiados nas associações signatárias no momento do início do
processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de
vigência das mesmas convenções.
Artigo 554.º
Efeitos da desfiliação
1 – Em caso de desfiliação dos trabalhadores, dos empregadores ou das
respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, a convenção colectiva
aplica-se até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta
objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
2 – No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os
trabalhadores e os empregadores, ou as respectivas associações, que se
tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante o prazo
mínimo de um ano.
——————————-
O Código do trabalho está sempre a ser alterado, mas penso que na essencia esta parte se mantenha igual. Mas depois há os regulamentos de Extensão:
————————
CAPÍTULO V
Regulamento de extensão
Artigo 573.º
Extensão de convenções colectivas ou decisões arbitrais
O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas ou decisões
arbitrais pode ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos
de extensão.
Artigo 574.º
Competência
1 – Compete ao ministério responsável pela área laboral a emissão de
regulamentos de extensão, nos termos dos artigos seguintes.
2 – A competência para a emissão dos regulamentos de extensão é conjunta
com a do ministro responsável pelo sector de actividade em causa quando a
oposição a que se refere o n.º 2 do artigo 576.º se fundamentar em motivos de
ordem económica.
Artigo 575.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
1 – O ministro responsável pela área laboral, através da emissão de um
regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções
colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de
actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde
que exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e
profissional fixados naqueles instrumentos.
2 – O ministro responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de
um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções
colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo
âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área
geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não
existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade
ou semelhança económica e social.
3 – Em qualquer caso, a emissão do regulamento de extensão só é possível
estando em causa circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.
—————————————
O que eu imagino se passe nas empresas privadas é que as empresas (msemo sem regulamento de extensão) por sua iniciativa alarguem as condições do ACT aos trabalhadores não sindicalizados, para não terem a trabalheira de estar a aplicar contratos diferentes a trabalhadores diferentes e ainda por cima estarem a incentivar a sindicalização (que é o que aconteceria se os sindicalizados tivessem aumentos, dias adicionais de férias, etc. e os não-sidicalizados não).
Comentário por Miguel Madeira — Fevereiro 9, 2010 @ 12:41
Aliás, não são raros os casos em que a aplicação diferenciado dos ACT é noticia (embora, é verdade, mais em empresas do sector estado):
- Temos o caso dos delegados sindicais dos CTT, em que os dos sindicatos que não assinaram o ACT deixaram de ter os dias de isenção de trabalho adicionais atribuidos aos delegados dos sindicatos que assinaram o ACT (como os outros sindicatos não assinaram, o ACT deixou de se aplicar a eles)
- Temos também o caso da Portugal Telecom há uns 15 anos atrás, em que a administração assinou um novo ACT com alguns sindicatos pouco representativos, e durante mais de um ano a empresa viveu com dois ACT paralelos (o velho e o novo) e a administração a “pescar à linha”, convencendo os trabalhadores, um a um, a assinarem, a titulo pessoal, o novo ACT.
Comentário por Miguel Madeira — Fevereiro 9, 2010 @ 12:52
Os sindicalistas não independentes são ladrões. Em Espanha são 250000 “liberados”. Não fazem um cú e são pagos por quem trabalha e pelo governo para se calarem às asneiras de Zapatero. Cá é mais ou menos a mesma coisa.
Comentário por A. R — Fevereiro 9, 2010 @ 22:18