FOI ANUNCIADO NO DIA 2 DE JANEIRO DE 2010 O NÚMERO FINAL DE ASSINATURAS RECOLHIDAS
A Plataforma Cidadania Casamento informou que foram recolhidas 90785 assinaturas para a petição que solicita um referendo ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, em cerca de sete semanas.
No dia 5 de Janeiro, às 12h30m, as mesmas serão entregues ao Senhor Presidente da Assembleia da República, Dr. Jaime Gama, no Palácio de São Bento, em Lisboa.
Agradecemos a todos os que colaboraram e apoiaram esta fase da iniciativa popular.
Contactos:
Assessoria Imprensa
Marta Roque – 96 917 58 82
Vai-lhes ser feito o mesmo que foi feito às 120.000 assinaturas a favor de um referendo ao aborto, nos infaustos tempos do governo Durão Barroso.
A vingança será servida fria.
Comentário por Luís Lavoura — Janeiro 3, 2010 @ 16:28
Uma boa notícia. Estou cada vez mais certo de que esta é uma matéria eminentemente referendável, ao contrário, por exemplo, do aborto.
Comentário por José Barros — Janeiro 3, 2010 @ 22:50
“Estou cada vez mais certo de que esta é uma matéria eminentemente referendável, ao contrário, por exemplo, do aborto.”
Tem graça, a mim parece-me exatamente o contrário. Acho que o aborto é uma matéria eminentemente referendável – na medida em que se trata de estabelecer um compromisso entre dois direitos fundamentais (e negativos), o direito à vida (do feto) e o direito ao corpo (da máe) – mas o casamento entre pessoas do mesmo sexo não é referendável, na medida em que se trata de eliminar da lei uma discriminação entre os cidadãos, nomeadamente em função do seu sexo.
Comentário por Luís Lavoura — Janeiro 4, 2010 @ 09:58
“eliminar da lei uma discriminação entre os cidadãos, nomeadamente em função do seu sexo”
A sério? Qual é o sexo que está impedido de casar?
O casamento entre pessoas do mesmo sexo representa uma mudança de paradigma no contrato de casamento. Concorde-se ou não, até agora o casamento era claramente uma instituição desenhada para suportar a criação de uma família. Com a autorização do casamento entre pessoas do mesmo sexo, das duas uma, ou muda o paradigma do casamento ou da constituição da família (se for autorizada a adopção por homossexuais). O casamento passará a ser um simples contrato de convivência entre duas pessoas se o CEMS for aprovado sem adopção.
Comentário por Carlos Guimarães Pinto — Janeiro 4, 2010 @ 10:28
CGP,
não há discriminação em função do sexo apenas quando um dos sexos é impedido de fazer qualquer coisa. Há discriminação também quando a lei de alguma forma não trata os cidadãos dos dois sexos de forma equivalente para um qualquer efeito. Neste caso, a lei determina que para efeitos do contrato de casamento o sexo dos contraentes é relevante, o que constitui uma discriminação. Só não haverá discriminação quando, para qualquer efeito legal e contratual, o sexo dos cidadãos fôr irrelevante.
Quanto à constituição de família, penso eu que não está definido na lei que “família” implique “filhos”. Família, em termos legais e tributários, é, penso eu, qualquer unidade de cidadãos vivendo juntos e com finanças comuns. Não implica a existência de filhos.
Comentário por Luís Lavoura — Janeiro 4, 2010 @ 12:05
“Há discriminação também quando a lei de alguma forma não trata os cidadãos dos dois sexos de forma equivalente para um qualquer efeito.”
Qual é o sexo prejudicado com a actual lei?
Comentário por Carlos Guimarães Pinto — Janeiro 4, 2010 @ 12:44
CGP,
para que haja discriminação em função do sexo não é preciso que um sexo em particular seja prejudicado. Discriminação é não tratar de forma idêntica – não é, necessariamente, prejudicar.
Qualquer pessoa que, por qualquer motivo, queira casar-se com outra do mesmo sexo é prejudicada pela atual lei.
Repare que nos Estados do Sul dos EUA, e na África do Sul do apartheid, também havia leis proibindo o casamento de pessoas de raças distintas. Essas leis foram abolidas por serem consideradas discriminatórias.
Comentário por Luís Lavoura — Janeiro 4, 2010 @ 13:56
Luís Lavoura,
1) o direito ao casamento é um direito positivo, porque associado a várias prestações do Estado. Essas prestações – como é típico dos direitos sociais e do socialismo em geral – existem para promover determinados objectivos da comunidade: a promoção de um modelo familiar e a procriação. Donde, é perfeitamente legítimo ao Estado – isto é, a todos nós – escolher quem pode aceder ao casamento, porquanto, repita-se, tal direito – com as inerentes prestações do Estado – está funcionalizado a certos fins da comunidade, designadamente a promoção de um modelo familiar paradigmático (o da família tradicional) e da natalidade (só possível, para já, pelo menos, entre pessoas de sexo diferente).
Cabe, portanto, a quem defende o acesso dos gays ao casamento defender o fim das prestações do Estado e, em suma, o fim da concepção do casamento como um direito social. Cumpre-lhes, dito de outro modo, defender uma concepção liberal da instituição, perfeitamente contrária àquela que os defensores do casamento gay defendem.
2) Quantas vezes é preciso dizer-lhe que a discriminação dos gays existirá – se existir – em relação aos efeitos do casamento e não em relação ao contrato em si. Não há discriminação em relação ao casamento, como não há discriminação em relação a uma doação, uma compra e venda ou um mútuo. Há, isso sim, em relação aos efeitos patrimoniais e sucessórios do casamento, os quais podem perfeitamente ser consagrados por via de outros institutos jurídicos, designadamente, a união civil. Pretender que a discriminação existe em relação ao casamento é, pois, uma falácia pura e simples.
Resta a questão da definição do casamento e em relação a essa é um absurdo pretender-se que existe qualquer discriminação. Atendendo a que ninguém tem direito a definir o casamento como entender, cabe à maioria decidir se a definição engloba ou não uniões do mesmo sexo. E qualquer que seja a decisão, a mesma afectará as expectativas de alguém: dos defensores do casamento gay ou dos que são contra e querem manter a definição actual. O que não há é um direito subjectivo à definição. E tanto o referendo não afecta direitos individuais que, mesmo vencendo o “não”, o parlamento continuará com inteira legitimidade para consagrar a união civil registada, conferindo aos gays a possibilidade de herdar dos parceiros, viver em regime de comunhão de adquiridos ou comunhão geral, receber indemnização por morte do parceiro, etc…O que só prova que o referendo é perfeitamente inóquo em matéria de direitos, liberdades e garantias, ao contrário do referendo do aborto que necessariamente limitaria o direito à vida dos fetos ou o direito à liberdade das mães.
3) Quanto à adopção, já disse que uma lei que venha a admitir o casamento e proibir aquela será inconstitucional. Porque o tribunal constitucional já disse no último acórdão que não aceitaria casamentos de primeira e casamentos de segunda. Ora se os casais (de sexo diferente) podem candidatar-se à adopção (o que não significa que venham a adoptar) e os pares do mesmos sexo, não, então temos consagrado na lei os casamentos de segunda ou, se quisermos, um regime de casamento a duas velocidades. E quem quiser proibir a adopção, também terá de pensar na questão da parentalidade biológica, a qual, pelas mesmas razões, terá de ser proibida, visto que os filhos biológicos não são menos que os adoptados. Assim como não é menor a função do Estado ao permitir aos gays o acesso a métodos de reprodução do que aquela que desempenha relativamente à adopção. Donde, se o Estado proíbe aos gays a adopção, também deve proibir a parentalidade “tout court”. E se proíbe as duas, também deve proibir o casamento, não só porque o casamento é uno e não admite regimes diferentes, o que seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade, mas porque visa essencialmente – goste-se ou não – a constituição de uma família.
Comentário por José Barros — Janeiro 4, 2010 @ 16:32
José Barros,
(1) Que eu saiba, há poucas ou nenhumas prestações sociais associadas ao casamento em si. O casamento não é, portanto, nenhum direito positivo (nem negativo: o casamento não é um direito, é um contrato). As prestações sociais que há estão associadas aos filhos e existem independentemente de os pais serem casados ou não o serem. Se, de qualquer forma, existirem prestações sociais associadas ao casamento, eu terei todo o gosto em defender a sua abolição.
(2) Estender aos homossexuais os direitos do casamento, nomeadamente o direito à herança, através de outro mecanismo que não o próprio casamento, seria explicitamente discriminatório. Dar nomes diferentes a duas instituições que têm exatamente as mesmas consequências, apenas por delas participarem pessoas de diferentes sexos, seria tornar ainda mais explícita a atual discriminação.
(3) Eu defendo para os casais homossexuais exatamente os mesmos direitos à adoção e à parentalidade que para os casais heterossexuais. Ou seja, defendo que os casais do mesmo sexo devem ter o direito de adotar crianças e que devem ter o direito de recorrer a procriação medicamente assistida (paga do seu bolso!). Não creio, no entanto, que proibir tais direitos seja inconstitucional. Já hoje a adoção não é permitida a todas as pessoas, mas só a algumas. E nem por isso se diz que haja cidadãos de primeira e cidadãos de segunda. O mesmo se diga das uniões de facto, e de facto dos casamentos também: nem todos os casais são autorizados a adotar (só casais que estejam juntos há mais de X anos e em que os membros tenham menos de Y idade). Pelo que, se houver inconstitucionalidade na lei da adoção, ela já hoje existirá.
Comentário por Luís Lavoura — Janeiro 4, 2010 @ 17:23
Luís Lavoura:
1) Começando pelo fim, apesar de eu ter sido muito explícito (quase pornográfico, diria mesmo…) na distinção entre o direito a adoptar (que ninguém tem) e o direito à candidatura à adopção (que as pessoas casadas há mais de quatro anos e com mais de 25 anos de vida têm: artigo 1978º do Código Civil), o Luís Lavoura insiste na confusão de conceitos.
Vou tentar explicar de novo: ninguém tem direito a adoptar, porque as crianças não podem ser objecto de direitos (são sujeitos de direitos, o que é coisa radicalmente distinta).
Isto dito e reiterado, existe um direito à candidatura à adopção, ou seja, no artigo 1978º do Código Civil prevê-se que pessoas que reúnam certos requisitos (estarem casadas há mais de quatro anos e serem maiores de 25 anos) possam candidatar-se à adopção, sendo ou não depois escolhidas como aptas para adoptarem determinada criança. É como nos concursos públicos (e acho que já lhe expliquei isto uma vez): os concorrentes podem candidatar-se (direito à candidatura), mas não tem direito à adjudicação (isto é, a obter o contrato).
Ora é em relação ao direito à candidatura que existirá uma discriminação e uma inconstitucionalidade se o governo vier – como diz que vem – proibir os casais homossexuais (passe a contradição nos termos) de se candidatarem à adopção. E em relação à negação desse direito à candidatura que se verificará uma distinção de regimes de casamento, consoante os pares sejam hetero ou homossexuais, equivalente à consagração de casamentos de primeira e de segunda (os que podem ter descendência, biológica ou adoptiva e os que não podem).
O que, por sua vez, constitui uma confissão brutal de que não existe efectivamente qualquer discriminação legal – e o TC assim o disse – na negação do casamento aos homossexuais, atendendo a que, devendo tratar-se de forma diferente o que é diferente, para o efeito da descendência, as situações dos casais hetero e homossexuais são diferentes.
Tanto o são que o governo proíbe aos segundos, mas não aos primeiros a adopção. Quer melhor confissão por parte do governo das diferenças que justificam não admitir o casamento entre homossexuais?
E se não alcança a diferença entre requisitos que são iguais para todos e que têm uma explicação óbvia – maturidade das pessoas que adoptam e seriedade, provada por quatro anos de vivência em comum do casamento – e requisitos que são especialmente destinados a vedar o acesso à adopção aos casais homossexuais, não sou eu que lhe vou explicar. Que eu saiba os homossexuais podem também ter mais de 25 anos e, desde que lhes seja permitido o casamento, também podem estar casados há mais de quatro anos. O que o governo lhes proíbe é de se candidatarem à adopção, mesmo que preencham esses requisitos…
2) Do que venho de dizer deriva que não há qualquer discriminação na criação das uniões civis. Pois que se não é o Luís Lavoura que reconhece que a negação aos gays da possibilidade de candidatura à adopção não é discriminatória e se até aceita tais casamentos “de segunda”, não será também o Luís Lavoura a ver nas uniões civis qualquer discriminação. Só haveria discriminação se o legislador partisse do princípio de que os gays devem ter os mesmos direitos que os outros: ao proibir a candidatura à adopção, parte do princípio contrário, de que os gays não são iguais aos outros e, por isso, não devem ter os mesmos direitos. E é este o princípio evidente: estando o casamento necessariamente associado à parentalidade (basta ver a referida norma do 1978º do Código Civil), óbvio é que, em face do casamento, os gays não estão numa posição idêntica ou sequer análoga à dos hetero.
3) Quanto às prestações, falta-lhe imaginação, caro Luís Lavoura: pense no direito do trabalho, em especial, no regime de faltas justificadas e de férias, nas pensões por morte do marido ou da mulher, para ver todo um cortejo de benefícios de que apenas os casados gozam…donde direito social, pois claro. Donde também, como sucede com a generalidade dos direitos sociais, o Estado possa restringir o universo de beneficiários àqueles que promovem as finalidades que justificaram a atribuição de tais benefícios.
Comentário por José Barros — Janeiro 4, 2010 @ 18:43
Muito boa noite, saúdo o movimento cívico que, de forma célere, conseguiu colher um nº tão significativo de assinaturas que visam chamar atenção do Governo para matéria tão delicada como a do instituto do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Sem qualquer ambiguidade penso que esta é sem dúvida uma questão que, pela sua importância e complixidade, deveria ser submetida a referendo nacional. Não se trata de uma questão moral. Penso, mesmo, que as orientações sexuais dos indivíduos, enquanto cidadãos, devem ser vividas e assumidas pelos próprios sem ambiguidade bem como serem aceites e integradas socialmente. Contudo, é meu entendimento que a matriz e a génese do casamento (civil ou religioso)não comporta, em si mesmo, o “casamento entre pessoas do mesmo sexo”. Assim sendo, considero ser esta uma matéria demasiado sensivel e importante sobre a qual “todos” devemos ser chamados a pronunciar-se.
Comentário por Deolinda Rubim — Janeiro 4, 2010 @ 22:39