O Insurgente

Novembro 13, 2009

Igualdade perante a lei

Filed under: Comentário,Justiça,Política,Portugal — João Luís Pinto @ 18:35

Constituição da República Portuguesa

Artigo 13.º

Princípio da igualdade

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

Não posso deixar de discordar da posição do Rodrigo. Eu quero que os titulares de órgãos de soberania sejam cidadãos comuns.

Julgo que não será necessário relembrar o princípio tão liberal que é o de que não somos governados por anjos.

Na minha opinião, somente um concepção de Justiça que não tenha como uma das pedras basilares o princípio anunciado acima, em toda a sua extensão, e que o bastardize no meio dos votos de intenções que abundam na nossa Constituição, pode conceber que o simples facto de pertencer às fileiras do estado permita adquirir direitos e estatutos de imunidade ou de tratamento diferenciado daquele que é prestado àqueles que legitimam essa ascensão.

Um titular de órgão de soberania não precisa de ter imunidade judicial: basta que sejam estabelecidas regras para todos que penalizem o abuso da litigância ou o recurso a processos judiciais frívolos. Não se pode, nem e justo que tal aconteça, conferir imunidade e tratamento diferenciado e distante dos abusos àqueles que são os primeiros responsáveis pelo facto das estratégias sustentadas nesses abusos terem sucesso.

Um titular de órgão de soberania não precisa de ter um estatuto especial no que confere às escutas telefónicas: tem, em primeiro lugar, de ter a responsabilidade profissional de utilizar os diversos meios que lhe estão facilmente ao alcance e que lhe permitem ter conversas seguras e, desse modo, proteger os tais “segredos de estado”; mas deve ser, assim como a generalidade dos cidadãos, também vítima e estar consciente do abuso que está instalado nos meios da investigação no recurso às escutas e intercepções.

A própria defesa dos “segredos de estado” é, quanto a mim, uma não questão. Julgo saber que os documentos oficiais classificados já gozam até de protecção criminal própria na sua divulgação. Acho até que vivemos no outro extremo em que temos um estado com segredos tão protegidos que se arroga a ter em seu poder documentos eternamente classificados.

Deificar a privacidade e o recato das palavras desses titulares de cargos somente pelo risco de que possam eventualmente veicular desse género de segredos, parece-me mais do que um excesso de zelo uma vontade consciente de tornar os mesmos titulares inexpugnáveis e insindicáveis.

Eu acrescentaria, para concluir, e tendo em atenção o caso concreto e que está em cima da mesa (e seguindo em diante em relação à minha crítica ao que o Rodrigo disse): eventualmente tão curioso como a situação em concreto, tem sido para mim ver que o grupo daqueles que têm vindo a público defender a questão do casamento entre pessoas do mesmo sexo sustentando uma mudança na lei por existir uma falta de igualdade perante a lei (e como tal uma inconstitucionalidade) no acesso ao “direito” a casar, se sobrepõe tão bem ao grupo que tem defendido em público o especial valor da privacidade do nosso primeiro e os méritos do estatuto legal de excepção que o assegura.

2 Comentários »

  1. “o grupo daqueles que têm vindo a público defender a questão do casamento entre pessoas do mesmo sexo sustentando uma mudança na lei por existir uma falta de igualdade perante a lei (e como tal uma inconstitucionalidade) no acesso ao “direito” a casar, se sobrepõe tão bem ao grupo que tem defendido em público o especial valor da privacidade do nosso primeiro e os méritos do estatuto legal de excepção que o assegura.”

    Ouch!! Bem observado.

    Comentário por filipeabrantes — Novembro 13, 2009 @ 18:43

  2. A distinção relevante deve ser feita entre formalidades e direito probatório.

    Quanto às formalidades, é desejável que os titulares dos mais altos cargos públicos gozem de certas prerrogativas (por exemplo, depor por escrito em vez de o fazer presencialmente) e que os inquéritos a eles respeitantes sejam tratados ao mais alto nível judiciário (mais concretamente, no Ministério Público junto do STJ). Até aqui estamos apenas a tratar de forma diferente o que é diferente: a sensibilidade política das matérias em que o PM esteja ou seja (por outros) envolvido justifica que o nível de decisão judiciário seja o mais alto: ou seja, o do STJ.

    Quanto ao direito probatório, ele tem influência decisiva no desfecho de um processo. Considerar que as escutas indirectas e os conhecimentos fortuitos através delas obtido valem para uns cidadãos, mas não para outros, significa que um processo em tudo idêntico pode ter desfechos diferentes (acusação ou arquivamento; condenação ou absolvição) consoante o cidadão em causa. E isso evidentemente é inaceitável à luz do artigo 13º da Constituição (princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei). Donde, o artigo 11º do CPP, na interpretação que lhe tem sido dada, tem de ser considerado inconstitucional.

    E não percebo, sinceramente, a referência a assuntos de Estado. O que se investiga é o crime que pode ter sido indiciado pelo conteúdo das conversas, não o assunto de Estado. Esse só consta do processo se for pertinente para a descoberta da verdade material e, ainda quando assim for, fica protegido pelas leis pertinentes e pela própria lei processual, segundo a qual tal matéria só será acessível aos intervenientes do processo na medida do estritamente necessário e, ainda assim, ficando aqueles obrigados ao segredo de justiça (quando não a outras obrigações, que sinceramente desconheço).

    Um abraço,

    Comentário por José Barros — Novembro 13, 2009 @ 19:01


RSS feed para os comentários a este artigo. TrackBack URI

Deixar uma resposta

Fill in your details below or click an icon to log in:

WordPress.com Logo

You are commenting using your WordPress.com account. Log Out / Modificar )

Imagem do Twitter

You are commenting using your Twitter account. Log Out / Modificar )

Facebook photo

You are commenting using your Facebook account. Log Out / Modificar )

Connecting to %s

Tema: Rubric. Blog em WordPress.com.

Seguir

Get every new post delivered to your Inbox.

Junte-se a 2.441 outros seguidores