Queremos que os titulares de órgãos de soberania sejam cidadãos comuns? Nas democracias liberais mais desenvolvidas, o exercício dos principais cargos públicos representa, para os seus titulares, uma acrescida responsabilidade, que lhes confere alguns direitos e garantias especiais, mas também um maior escrutínio e limitação às suas liberdades, no plano formal e substantivo. É, por exemplo, o caso dos juízes, nos EUA, que sofrem limitações até na sua vida social. Mas também governantes, que obviamente, não são cidadãos comuns, e que portanto, têm de submeter a um maior escrutínio, no plano formal e substantivo. Querer limitar a apreciação política sobre as condutas dos titulares de órgãos de soberania, aplicar-lhes a mesma bitola e as mesmas regras que utilizamos em relação aos cidadãos comuns, diz muito sobre o estado de abandalhamento a que chegamos.
Novembro 13, 2009
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O cidadão comum pode ser apanhado em escutas feitas a um suspeito num âmbito de um inquérito; já o PM aparentemente, e segundo a opinião que se quer impor à opinião pública, não pode.
Daí que o escrutínio judicial passe, segundo essa corrente, a ser inferior, tratando-se do PM, do que no caso do um cidadão comum.
A questão é, pois, ainda mais grave: queremos que tais titulares de cargos públicos estejam sujeitos a um escrutínio (pelo menos, judicial) inferior àquele a que está sujeito o cidadão comum? E como se justifica esse escrutínio inferior?
Perguntem ao Pedro Marques Lopes, que ele é que percebe do Estado de Direito.:)
Comentário por José Barros — Novembro 13, 2009 @ 15:49
Caro José Barros,
Não me choca que o PM, para ser escutado, precise de um requisito adicional, face ao cidadão comum, por questões relacionadas com a segurança do Estado. Ocorre que não é este o caso em análise: estamos perante escutas efectuadas indirectamente, e diria que, desde que a informação aí constante não diga respeito a matéria de Estado, de superior interesse, deveria haver uma convalidação, suprindo a ausência de autorização prévia.
Outro tema é que não podemos esperar que a população tenha, face aos titulares de órgãos de soberania, um timing de espera indêntico aos cidadãos comuns, para efeitos de apreciação, no plano político, das suas condutas. É naif – e perigoso – pensar assim. Ninguém quer condenar sumariamente JS, mas também não se pode pedir que as pessoas finjamque nada está a acontecer. Se fosse assim, Nixon seria hoje recordado como um impoluto Presidente dos EUA. Ora, não me parece que alguém ache que o Estado de Direito ficou fragilizado com a investigação jornalística do Watergate.
Comentário por Rodrigo Adão da Fonseca — Novembro 13, 2009 @ 16:15
Caro RAF,
Começando pela segunda questão, acho que o PGR já devia ter prestado esclarecimentos através de um comunicado, no qual se esclarecesse se e em que âmbito o PM tinha sido escutado, qual a razão de ser do envio das certidões para a procuradoria e finalmente o objecto das decisões a tomar (não a decisão em si, mas as questões que teriam de ser decididas pelo MP).
Se assim tivesse procedido quando recebeu as certidões, teria brilhado. Infelizmente, quanto a isso já não há nada a fazer, a não ser prestar esses esclarecimentos o mais rapidamente possível, independentemente de ainda não estar em condições de proferir uma decisão sobre todas as certidões.
Quanto à primeira questão que abordas no teu comenta´rio, não há quaisquer razões de Estado que justifiquem que certos meios de obtenção de prova valham para o cidadão comum e não para o PM.
Digamos que uma coisa são as formalidades, outra coisa é o direito probatório.
As formalidades podem ser diferentes consoante os agentes em causa (pode, por exemplo, deferir-se a competência da autorização ao juiz de instrução ou ao Presidente do STJ para a autorização das escutas ao PM; pode, outro exemplo, o PM depor por escrito em vez de o fazer presencialmente).
Já o direito probatório tem de ser o mesmo sob pena de se violar o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, permitindo que se não investigue potenciais crimes praticados pelo PM, crimes esses que sempre seriam investigados se se tratasse de um cidadão normal.
A interpretação, segundo a qual as escutas indirectas seriam inválidas no caso do PM, mas não para o cidadão normal, viola o direito probatório e o princípio constitucional da igualdade. Nesse sentido, choca-me.
A interpretação – minha e de outros -, segundo a qual as escutas indirectas são igualmente válidas para o PM e para o cidadão normal, com a diferença que no primeiro caso são validadas pelo Presidente do STJ e não pelo juiz de instrução, não belisca o direito probatório e, por isso, não fere o princípio constitucional da igualdade. Nesse sentido, parece-me ser a interpretação correcta e o procedimento a seguir neste caso.
Um abraço,
Comentário por José Barros — Novembro 13, 2009 @ 17:59