Uma das consequências da lei das uniões de facto agora vetada pelo Presidente da República é a sujeição ao casamento daqueles que querem apenas viver juntos, sem que daí advenham quaisquer consequências jurídicas. O resultado da lei que se propunha era o estender a alçada do estado aos casais que ainda não habitavam à sua sombra.
Tirando a possibilidade do reconhecimento legal das uniões de facto dos que estão impedidos de casar, não vejo outra explicação para esta azáfama legislativa.
Mas há outro problema derivado desta pressa em legislar e que se prende com o regime de bens que nortearia as uniões de facto e que consta do artigo 5.º A do decreto 349/X, aprovado pela Assembleia da República. Quem se casa pode escolher o regime da separação de bens, mas essa escolha advém da decisão de casar. Quem se junta com outro passaria, de acordo com o regime aprovado e agora vetado, a estar sujeito ao regime da comunhão de adquiridos, excepto se escolhesse outro regime. Ou seja, não é necessário decisão para casar, mas já será preciso agir para decidir o futuro dos bens. Uma obrigação imposta a quem, precisamente, decidiu viver sem compromisso. Esta questão não é menor. Ela prende-se com o património activo de cada um e com as dívidas que um deles pode ter sem conhecimento do outro. As consequências poderão ser gravosas, pois que, essas dívidas, como esse património, passariam a ser partilhados pelos dois e da responsabilidade de ambos.
Essa não foi a razão essencial do veto. Mas de facto é algo perfeitamente absurdo. O silêncio da lei seria o mais lógico, ou quando muito a fixação do regime de separação de bens.
Comentário por Pedro Sá — Agosto 25, 2009 @ 12:58
Excelente post. Totalmente de acordo.
Comentário por Luís Lavoura — Agosto 25, 2009 @ 12:58