Não conheço em detalhe a situação nas Honduras, mas do que vou lendo, creio que a abordagem do António de Almeida é bastante mais razoável e fiel à realidade do que o tratamento mediático (por exemplo aqui e aqui, com destaque para o título: “Bispos católicos das Honduras apoiam golpistas”): Não existiu golpe de Estado
Não conheço a Constituição hondurenha, o que me obriga a alguma reserva sobre toda esta questão do afastamento do antigo Presidente Manuel Zelaya, seguramente não existiu ali qualquer golpe militar, mas uma decisão do Tribunal, confirmada no Parlamento, que elegeu um sucessor. Os militares cumpriram uma decisão judicial, e não ocuparam o poder no país, nem sequer de forma transitória. A OEA, a reboque do neo-imperialismo bolivariano de Hugo Chavez, procura isolar o país, e repor no poder Manuel Zelaya,
- Para começar, nem é muito claro que o Supremo Tribunal das Honduras tenha autoridade para destituir o presidente (sobre que acusação? E que processo formal de julgamento foi seguido? E não me venham com o artigo 239, porque a “consulta” não tinha formalmente nada a ver com reeleição).
- expulsar o (ex?)-presidente do país parece não ter qualquer base juridica.
- logo após a detenção de Zelaya (madrugada de domingo), foi instaurado o recolher obrigatório e a censura à imprensa; isso foi antes de ter sido escolhido o novo presidente (final de domingo, parece-me) e muito antes do parlamento ter limitado as liberdades civis (na 5ª feira, acho) – assim, que autoridade legal decretou a censura, o recolher, etc.? Parece-me que os militares por sua iniciativa, não?
- finalmente, na sessão parlamentar em que Michelletti foi confirmado como presidente, foi apresentada uma carta de demissão de Zelaya (que este alega ser falsa). Se tivesse existido uma sentença formal de destituição de Zelaya, a apresentação desta carta não faria nenhum sentido, não é?
Comentário por Miguel Madeira — Julho 5, 2009 @ 15:41
Zelaya não tem imunidade. Pode ser imputado por vários crimes que totalizam 20 anos não pode assim continuar no cargo que à revelia da constituição queria referendar e o referendo não é permitido. Deixá-lo sair foi uma mordomia que eu não teria feito: seria julgado e encarcerado.
Comentário por A. R — Julho 5, 2009 @ 15:55
O presidente deposto anunciou a intenção de realizar um referendo destinado a associar as proximas eleições presidenciais e parlamentares à eleição de uma assembleia com poderes de revisão da constituição.
De acordo com a Constituição (artigos 373 e 374), a competencia e o ambito de qualquer revisão é da competencia do Congresso.
De acordo com a mesma Constituição, a Corte Suprema de Justiça é o orgão que tem competencia para deliberar sobre a constitucionalidade das leis, incluindo as que se referem a qualquer processo de revisão constitucional.
O Congresso indicou não estar disponivel para qualquer revisão da Constituição. Recorde-se que o Congresso é um Parlamento e que os seus deputados são eleitos por sufragio directo. Ao contrario do que é a percepção errada de muitos, o Presidente não é o unico com legitimidade eleitoral. O Congresso tem pelo menos tanta, senão mesmo até mais.
A Corte Suprema de Justiça decretou a inconstitucionalidade da anunciada iniciativa presidencial e proibiu a realização do referendo.
O então Presidente não se cingiu aos procedimentos constitucionalmente previstos, não respeitou a vontade das outras instituições democraticas e constitucionais, desobedeceu provocatoriamente à proibição de realização do referendo, procurou realiza-lo à força e à revelia das restantes instituições, assaltou quarteis onde as urnas estavam consignadas, preparava-se para fazer um votação fantoche e completamente manipulada.
A deposição do ex-Presidente foi inevitavel e o unico modo de evitar uma escalada golpista de um dirigente cujas principais referencias e apoios (Cuba, Venezuela, Nicaragua, etc) não são propriamente exemplos de democracia !
Comentário por Fernando S — Julho 5, 2009 @ 16:27
Miguel MAdeira, nem mais…
Comentário por Ricardo Ferreira — Julho 5, 2009 @ 16:29
“De acordo com a mesma Constituição, a Corte Suprema de Justiça é o orgão que tem competencia para deliberar sobre a constitucionalidade das leis, incluindo as que se referem a qualquer processo de revisão constitucional.”
Artigo 184.
“CAPITULO II : DE LA INCONSTITUCIONALIDAD Y LA REVISIÓN
ARTICULO 184.- Las Leyes podrán ser declaradas inconstitucionales por razón de forma o de contenido.
A la Corte Suprema de Justicia le compete el conocimiento y la resolución originaria y exclusiva en la materia y deberá pronunciarse con los requisitos de las sentencias definitivas.
[...]
La acción de revisión se ejercerá exclusivamente antes la Corte Suprema de Justicia. La Ley reglamentará los casos y la forma de revisión.”
Comentário por Fernando S — Julho 5, 2009 @ 16:30
o ex-Presidente da Republica que tem como função “Cumplir y hacer cumplir la Constitución,(…)” ao pretender ir para a frente com um ACTO considerado INCONSTITUCIONAL!!pela Corte Suprema de Justicia, cujas decisões são DECISIVAS!! , isto é, a decisão de não respeitar a decisão da Corte Suprema de Justiça por parte do Ex-Presidente, fica enquadrada no artigo que diz “(…) la usurpación de los poderes constituidos se tipifican como delitos de traición a la Patria.”
chegando ao cumulo, do louco ex-Presidente demitir o chefe das forças armadas, por este se recusar a ir contra a sua propria Constituição !!!?? então, estão mais que criadas as condições para entrar em vigor o articulo 3.
” Nadie debe obediencia a un gobierno usurpador (…) Los actos verificados por tales autoridades son nulos. el pueblo(INCLIUINDO OS MILITARES) tiene derecho a recurrir a la insurrección en defensa del orden constitucional. ”
e foi o que aconteceu, a ordem constitucional foi reposta!!! sem sangue, graças aos militares !! Tudo dentro da Constituição Hondurenha! Golpe de Estado, é um delirio…
http://pdba.georgetown.edu/Constitutions/Honduras/hond82.html
Comentário por tric — Julho 5, 2009 @ 17:55
“O presidente deposto anunciou a intenção de realizar um referendo destinado a associar as proximas eleições presidenciais e parlamentares à eleição de uma assembleia com poderes de revisão da constituição.
De acordo com a Constituição (artigos 373 e 374), a competencia e o ambito de qualquer revisão é da competencia do Congresso.”
Não sabe do que está a falar.
Não era um referendo, era uma consulta popular não vinculativa realizada pelo INE. Se a resposta fosse positiva, seria enviado ao congresso um projecto de lei. Portanto só haveria uma Constituinte com aprovação do Congresso.
“De acordo com a mesma Constituição, a Corte Suprema de Justiça é o orgão que tem competencia para deliberar sobre a constitucionalidade das leis”
A Corte Suprema de Justiça não disse que a consulta popular era inconstitucional. O que disse é que a quarta urna e a reeleição eram inconstitucionais.
A consulta popular é legal e está prevista na ley de participación ciudadana.
E para terminar. Foi de facto um golpe de estado, o próprio assessor jurídico do exército, o coronel Herberth Bayardo, confirma que foi quebrada a legalidade. A Corte Suprema de Justiça não pode destituir um Presidente.
Comentário por Miguel Lopes — Julho 5, 2009 @ 18:14
“Zelaya não tem imunidade. Pode ser imputado por vários crimes que totalizam 20 anos não pode assim continuar no cargo que à revelia da constituição queria referendar e o referendo não é permitido. Deixá-lo sair foi uma mordomia que eu não teria feito: seria julgado e encarcerado.”
Mas não foi julgado por nenhum crime. E essa é apenas uma das legalidades.
Artigo 84, que diz que uma pessoa deve ser informada dos motivos e razões de sua prisão, além de dizer também que uma pessoa tem o direito de informar outros sobre sua prisão.
Artigo 85, que afirma que uma pessoa só pode ser detida em locais estabelecidos pela lei.
Artigo 88, que garante que as declarações de um preso só serão válidas se feitas na presença de um juiz competente.
Artigo 90, que estabelece o devido processo legal.
Artigo 102, que determina que “nenhum hondurenho pode ser expatriado ou entregue pelas autoridades a uma nação estrangeira”.
Artigo 182, que estabelece o direito a um habeas corpus.
Por isso é que precisaram de falsificar uma carta de renúncia. Porque não tinham outros mecanismos legais de o fazer cair.
Comentário por Miguel Lopes — Julho 5, 2009 @ 18:18
Errata: onde está “legalidades” deve ler-se “ilegalidades”
Comentário por Miguel Lopes — Julho 5, 2009 @ 18:32
“A Corte Suprema de Justiça não disse que a consulta popular era inconstitucional. O que disse é que a quarta urna e a reeleição eram inconstitucionais.
A consulta popular é legal e está prevista na ley de participación ciudadana.”
COMUNICADO OFICIAL DE LA CORTE SUPEREMA DE JUSTICIA
“Que el Juzgado de Letras de lo contencioso administrativo, ante una solicitud del Ministerio Publico, el día viernes 2ó de junio del corriente año libró orden a las Fuerzas Armadas para que ante la Desobediencia del Poder Ejecutivo, de suspender toda actividad relacionada con una consulta ó encuesta que se llevaría a cabo el día de hoy; procediera al decomiso de todo el material de la encuesta que se utilizaría en esa actividad previamente declarada ilegal.(…)”
http://www.poderjudicial.gob.hn/general/noticias/comunicado_situación.htm
Comentário por tric — Julho 5, 2009 @ 19:09
Tric,
Isso não é nada. Tens que encontrar a resolução da Corte Suprema de Justiça que declara a inconstitucionalidade do decreto executivo PCM 05-2009 (o tal da consulta popular), a resolução com os artigos da constituição que violava, etc. Não é assim 31 de boca. Creio que é preciso haver uma sentença até o decreto ser considerado inconstitucional.
E digo isto porque a Corte Suprema de Justiça fez parte do golpe de estado, dando ordem de extradição (ilegal) sem julgamento, tirou as forças armadas do comando do chefe de estado, etc.
Comentário por Miguel Lopes — Julho 5, 2009 @ 19:25
mas o acto era ilegal ou não era? era!! o comunicado da Corte Suprema de Justiça, assim o prova!! sendo este um acto que envolve directamente as forças militares, pois são eles que fazem o transporte das urnas e zelam pela sua segurança! Os militares que atitude deviam tomar, face as decisões do Poder Judicial, que consideraram tal acto ilegal!!?? o chefe das forças armadas hondurenhas recusou-se em ir contra o Poder Judicial, insubordinando-se contra as ordens do ex-Presidente! esta insoburdinação levou a que o ex-Presidente demiti-se de imediato o chefe das forças armadas hondurenhas!
A questão é, podem as forças armadas fazer cumprir decisões contrarias as emitidas pelo poder judicial de um país? em Democracia não! quando um ex-Presidente EXIGE que as forças armadas actuem contra as leis em vigor, so pode ser enquadrado no art 3
” Nadie debe obediencia a un gobierno usurpador (…) Los actos verificados por tales autoridades son nulos. el pueblo(INCLIUINDO OS MILITARES) tiene derecho a recurrir a la insurrección en defensa del orden constitucional. “
Comentário por tric — Julho 5, 2009 @ 19:55
http://www.miamiherald.com/honduras/v-print/story/1125872.html
Top Honduran military lawyer: We broke the law
Comentário por Miguel Madeira — Julho 5, 2009 @ 20:25
Segundo a notícia o que parece ter sido ilegal foi a deportação e não a deposição do ex-presidente.
Comentário por Miguel — Julho 5, 2009 @ 20:52
“mas o acto era ilegal ou não era? era!! o comunicado da Corte Suprema de Justiça, assim o prova!!”
Para ser ilegal tem que haver uma sentença sobre o decreto executivo.
Comentário por Miguel Lopes — Julho 5, 2009 @ 20:59
Caro Miguel, então diga-me que mecanismo legal foi utilizado para depor o Presidente?
Cumprimentos
Comentário por Miguel Lopes — Julho 5, 2009 @ 21:00
Afinal enganei-me!
Falei na Opus Dei e zás! Os meus comentários foram de imediato removidos!
Vou ver se arranjo algum jurista de algum Tribunal Constitucional (talvez das Honduras…)que arranje alguma providência cautelar ou alguma qualquer artimanha “legal” e obrigue o “O Insurgente” a ser um pouco mais democrático e aceite opiniões contrárias à sua matriz ideológica.
Mas pensando melhor…não vale a pena.
Sejam felizes do alto da vossa sabedoria.
Eu nunca gostei muito da Lapa nem de Cascais, para não falar na Quinta da Marinha.
Comentário por Manuel Andrade — Julho 5, 2009 @ 21:12
O ex-presidente foi preso por ordem do supremo tribunal
http://www.bloomberg.com/apps/news?pid=20601086&sid=axGENUiy9yKs
Comentário por Miguel — Julho 5, 2009 @ 21:19
É também traficante de droga e tinha 3 milhões de dólares no gabinete.
Comentário por A. R — Julho 6, 2009 @ 00:09
“O ex-presidente foi preso por ordem do supremo tribunal”
Preso sem julgamento…só rir…
Comentário por Miguel Lopes — Julho 6, 2009 @ 04:15
Já ouviu falar em “prisão preventiva”? Há necessidade de algum julgamente prévio?
Comentário por Miguel — Julho 6, 2009 @ 08:30
7. “Não sabe do que está a falar.”
Quem fala assim é certamente um grande sabichão !…
(para além de malcriado … mas é tique de sabichão !…)
7. “Não era um referendo, era uma consulta popular não vinculativa …”
Isto é jogar com as palavras !
A “consulta” era uma pergunta para um “sim” ou um “não” :
“¿Está de acuerdo que en las elecciones generales de 2009 se instale una cuarta urna en la cual el pueblo decida la convocatoria a una asamblea nacional constituyente? = Sí…….ó………..No.”
Dizia claramente respeito à convocatoria de uma assembleia constituinte.
Portanto, necessariamente o inicio de um processo de revisão constitucional.
Completamente fora dos tramites previstos constitucionalmente.
7. “A Corte Suprema de Justiça não disse que a consulta popular era inconstitucional. O que disse é que a quarta urna e a reeleição eram inconstitucionais.”
Mais uma vez a jogar com as palavras !
A Corte Suprema de Justiça considerou a iniciativa do Presidente como inconstitucional e ilegal.
O Parlamento, o unico orgão com competencia constitucional para desencaderar um processo de revisão, aprovou uma lei proibindo a votação.
Como é sabido, o ex-Presidente procurou depois passar em força.
Comentário por Fernando S — Julho 6, 2009 @ 09:32
“Já ouviu falar em “prisão preventiva”? Há necessidade de algum julgamente prévio?”
Prisão preventiva onde o preso preventivo vai viajar para a Costa Rica?
““Não era um referendo, era uma consulta popular não vinculativa …”
Isto é jogar com as palavras !”
Está a ver como eu tenho razão e você não sabe do que está a falar…
Não, não é um jogo de palavras. As duas figuras estão definidas na Ley de Participación ciudadana (Decreto No. 3-2006) . Referendo é uma coisa, iniciativa cidadã é outra.
“Dizia claramente respeito à convocatoria de uma assembleia constituinte.
Portanto, necessariamente o inicio de um processo de revisão constitucional.
Completamente fora dos tramites previstos constitucionalmente.”
Vê como você não sabe do que está a falar.
A consulta popular não altera nada porque não é vinculativa. Não revê constituição nenhuma, nem cria uma nova. Apenas dá origem a um projecto de lei sobre a 4ª urna que depois o Congresso Nacional aprovaria ou não. Ou seja, nada poderia ser feito sem que se passasse pelo Congresso Nacional, respeitando assim a Constituição.
“A Corte Suprema de Justiça considerou a iniciativa do Presidente como inconstitucional e ilegal.”
Ainda não encontrei a sentença que torna o decreto executivo da consulta popular inconstitucional. Essa sentença teve que ser dada.
“O Parlamento, o unico orgão com competencia constitucional para desencaderar um processo de revisão, aprovou uma lei proibindo a votação.”
Mais uma vez, falso. Criou uma lei que impede plebiscitos e referendos 180 dias antes e após as eleições gerais. Plebiscitos e referendos…
Agora responda-me, se conseguir: que mecanismos legais foram usados para depor o Presidente?
Comentário por Miguel Lopes — Julho 8, 2009 @ 17:15
[...] Zelaya (mas não a extradição) foi feita segundo os preceitos constitucionais. Desta forma, não existiu qualquer golpe de estado. Deixe um [...]
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