(…) Os órgãos de polícia criminal (GNR, PSP, PJ ou SEF), sem prévia autorização de um juiz, vão poder interceptar qualquer sistema informático, acedendo directamente aos dados de tráfego e aos conteúdos das comunicações suspeitas. Além disso, os fornecedores de serviços vão ser obrigados a guardar e a ceder às autoridades os dados em investigação, devendo ainda facilitar o acesso ao sistema informático onde eles estejam armazenados.
Esta intrusão policial nos computadores, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos, ou outros, será feita com a mediação dos fornecedores de serviços, os quais vão ser obrigados a colaborar. Além de fornecer os dados solicitados, deverão também revelar a identidade, a morada e o número de telefone do assinante sob suspeita. E, se necessário, terão de permitir o acesso dos polícias ao sistema informático onde os dados em investigação estejam armazenados.
DN.
Está tudo bem, certo?
mas será que alguém ainda se admira com isto? o big brother que começou com a video vigilância não vai parar com os chips nas matrículas… e o tuga vai aceitas com a bovinidade que o caracteriza…
Comentário por caodeguarda — Junho 21, 2009 @ 14:21
Ou em defesa da anarquia?
A polícia vai poder colocar computadores sob “escuta”, sem autorização de um juiz, sempre que estiver em causa o combate à cibercriminalidade, sendo que hoje ninguém é punido por propagar vírus em sistemas informáticos vitais de bancos, de organismos militares ou governamentais.
Pergunto: como é que a polícia pode combater a cibercriminalidade impossibilitada de dar um passo sem ir pedir autorização a um juiz? A polícia não pode exigir a identificação de suspeitos, fazer revistas e buscas, apreensões e usar a força sem prévia autorização judicial? Pode. Claro que pode. Então porque não pode fazer, o que quer que seja, no mundo virtual? É algum espaço sagrado?
Além disso, os fornecedores de serviços vão ser obrigados a guardar e a ceder às autoridades os dados em investigação, devendo ainda facilitar o acesso ao sistema informático onde eles estejam armazenados.
Tal como há muito que são obrigados a armazenar e ceder as imagens provenientes da videovigilância, para a investigação de um crime. Aqui nada de novo: é o mero dever de colaboração contra a criminalidade; dever esse que deveria decorrer do civismo e consciência dos cidadãos.
Quem difundir vírus arrisca 10 anos de cadeia. Até agora não havia sequer punição para este tipo de crime.
O problema é este?
O articulado desta proposta incluiu a transposição para a lei interna da decisão-quadro de 2005, da União Europeia
Ainda bem. Finalmente que a UE se interessou por este tipo de criminalidade.
Para o especialista em crimes informáticos, Manuel Rocha Lopes, advogado, o objectivo do diploma “é tornar claras as regras de investigação em volta do cibercrime”
Mas para outros “especialistas” trata-se de uma conspiração para nos controlar. Uuuuuu … o lobo mau anda aí!
O projecto já está terminado e abre portas para que todas as polícias possam colocar sob “escuta” qualquer sistema informático, desde que sobre eles caiam suspeitas da prática de crimes. Os investigadores vão poder interceptar e registar os dados de tráfego, incluindo o conteúdo das comunicações. E poderão fazê-lo sem prévia autorização de um juiz, dando conhecimento só a posteriori.
Em suma: uma medida cautelar e de polícia, como tantas outras
Além de fornecer os dados solicitados, deverão também revelar a identidade, a morada e o número de telefone do assinante sob suspeita.
Terão de dar os dados relativos à identificação. Tal como qualquer pessoa, na qualidade de suspeita, pode ser obrigada a fornecer esses dados a um polícia, sem prévia autorozação judicial (art. 250.º do CPP).
Que é que o atormenta Rui?
Comentário por Pinto — Junho 21, 2009 @ 15:02
Suponho que o Rui não vá a shoppigns, estádios de futebol, etc., para não ser videovigiado.
Suponho que o Rui não tenha telemóvel para não ser localizado.
Suponho que o Rui não tenha GPS para não ser localizado.
Suponho que o Rui não tenha Via Verde para não ser controlado.
Suponho que o Rui não tenha multibanco para não ser controlado.
Ou será que tem estas cosias todas, pelo simples facto de se estar a borrifar para o que a polícia possa fazer, porque sabe que vivemos num Estado de direito e como tal há regras para evitar abusos e porque sabe que está a salvo?
Não é por ter armas novas que a polícia desatou a matar toda a gente nas ruas. E porquê? Porque há regras para as usar.
Comentário por Pinto — Junho 21, 2009 @ 15:15
O edifício para a Tirânia está a ser construído peça a peça. Depois admirem-se que aquilo que acontece no Irão aconteça aqui.
Num dia em que haja um grande problema também veremos os Estatistas a bloquearem a Internet e o Twitter.
Como é óbvio a corrupção no Estado vai aumentar – quanto mais poder o Estado tem, mais corrupto é. É só dar tempo ao tempo.
“Não é por ter armas novas que a polícia desatou a matar toda a gente nas ruas. E porquê? Porque há regras para as usar.”
Não não é porque há regras. É porque uma morte ou um ferimento com tiro de bala é facilmente notado.
Comentário por lucklucky — Junho 21, 2009 @ 15:34
Caro Pinto,
Este episódio é apenas mais um na telenovela da abdicação da liberdade. É um pouco como a inversão do ónuns da prova. Nem todos quererão abdicar da liberdade e da dignidade a favor dessa entidade benfeitora que é o estado (e dos seus funcionários). Concede esse “direito”?
Sobre as suas suposições, suponha que fiquei mesmo muito aborrecido com os seus comentários. Sou um agente da GNR e… não gosto mesmo nada de si, do que pensa e escreveu. Percebe? É que até agora não é uma qualquer agente do estado que contrla o meu telemóvel, as minhas compras, o meu saldo bancário, ou as minhas viagens. A avaliar pelo caminho percorrido, o até quando é outra questão.
Comentário por ruicarmo — Junho 21, 2009 @ 16:01
“É que até agora não é uma qualquer agente do estado que contrla o meu telemóvel, as minhas compras, o meu saldo bancário, ou as minhas viagens.”
Caro Rui Carmo
Eu compreendo e concordo com as suas preocupações no plano teórico, mas no plano prático porque é que se sente mais “livre” se esse tipo de vigilância tiver que ter a autorização dum juiz?
Há algum exemplo recente que nos garanta e prove que essa corporação de agentes do estado é composta por anjos virtuosos e impolutos?
Sinceramente, perante o que se tem conhecido eu preferia saber que o meu telefone podia ser escutado pelo polícia meu vizinho do que por qualquer juiz.
Não seria antes preferível que a garantia dos cidadãos fosse, a de que as provas obtidas impropriamente, não pudessem ser usadas contra eles ?
É que a sua convicção de que a seu saldo bancário, ou seu telemóvel estão fora do controle de terceiros é uma pura ilusão.
Qualquer empresa, se quiser e precisar, controla os saldos e os movimentos bancários dos seus empregados, fornecedores, e ou clientes.
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Comentário por Mentat — Junho 21, 2009 @ 18:57
Caro Mentat,
dou-lhe um oputro exemplo: porque acho que o sigilo bancário também deve ser levantado por decisão de um juíz. E não de um funcionário das finanças.
Quanto às provas, e como vivemos num estado de direito, as provas obtidas ilegalmente, continuam a não”contar”. Certo?
Comentário por ruicarmo — Junho 21, 2009 @ 20:24
“Quanto às provas, e como vivemos num estado de direito, as provas obtidas ilegalmente, continuam a não”contar”. Certo?”
Não sei, será?
Um excesso de velocidade detectado por um radar camuflado será ilegal?
Ao fim e ao cabo, trata-se duma vigilância de cidadãos presumivelmente inocentes, que de certeza não é autorizada previamente por um juiz.
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Comentário por Mentat — Junho 21, 2009 @ 20:42
Rui: quando ouvi a notícia no rádio (agora praticamente não vejo televisão) a primeira ideia que me ocorreu foi: “Céus!, como são previsíveis!”
A partir daqui “the sky is the limit!”
Isto num país onde já ninguém confia nas instituições, vai ser muito interessante observar no que vai dar…
Comentário por Ana Silva Fernandes — Junho 21, 2009 @ 21:03
“Há algum exemplo recente que nos garanta e prove que essa corporação de agentes do estado é composta por anjos virtuosos e impolutos?”
Essa agora surpreendeu-me no mau sentido. Já agora porque não é o Polícia do seu bairro a julgar os Casos?
Nada nos garante coisa alguma. Mas um Juíz é suposto investir numa mundovisão imparcial. Pertence a uma organização independente de quem investiga. Ou agora a separação de poderes também deixou de fazer sentido?
Comentário por lucklucky — Junho 21, 2009 @ 21:14
“Ou agora a separação de poderes também deixou de fazer sentido?”
Se ela existisse em Portugal fazia todo o sentido.
Mas só deve existir na sua cabeça.
Por isso é que tenho mais confiança no polícia do meu bairro do que num qualquer juiz sindicalizado.
E o que tem acontecido ultimamente só me dá é razão.
O que não faz sentido, são os seus comentários aos meus, descontextualizando tudo e pondo-me a defender coisas que nunca defendi.
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Comentário por Mentat — Junho 21, 2009 @ 22:23
Nem todos quererão abdicar da liberdade e da dignidade a favor dessa entidade benfeitora que é o estado (e dos seus funcionários). Concede esse “direito”?
Sim. Mas não é por uma minoria não querer o que quer que seja que o Estado vai abdicar do seu dever de garantir a segurança dos cidadãos. Que é um direito constitucionalmente consagrado, tal como a liberdade.
Aliás, para que serve a liberdade sem segurança? Ou como diz Nietzche: “livre de quê? [...]. Olha-me nos olhos e responde-me: livre para quê?”
É que até agora não é uma qualquer agente do estado que contrla o meu telemóvel
Errado. Já leu o novo artigo – art. 252-A – inserido nas medidas cautelares e de polícia, na última revisão processual penal? Eu mostro-lhe:
Artigo 252.º-A
Localização celular
1 – As autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem obter dados sobre a localização celular quando eles forem necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.
2 – Se os dados sobre a localização celular previstos no número anterior se referirem a um processo em curso, a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 – Se os dados sobre a localização celular previstos no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal.
“Comunicação”, não é o mesmo que “autorização”.
as minhas compras, o meu saldo bancário, ou as minhas viagens.
Será? Se um polícia o qualificar como suspeito e lhe fizer uma revista e/ou uma busca, nos termos do art. 251.º do CPP (portanto sem prévia autorização do juiz), pode saber essas informações sobre si. Pode saber isso e muito mais. Mas está obrigado ao segredo profissional. Tal como um médico poderá saber muito sobre si (sobre o seu corpo, o seu sangue, as suas doenças, etc.) sem que você tenha dado consentimento previamente: basta que entre inconsciente num serviço de urgência; garanto-lhe que o médico não vai esperar pelo seu consentimento para fazer seja o que for.
suponha que (…) Sou um agente da GNR
Suponha que não sou.
Comentário por Pinto — Junho 21, 2009 @ 23:16
“Sim. Mas não é por uma minoria não querer o que quer que seja que o Estado vai abdicar do seu dever de garantir a segurança dos cidadãos. Que é um direito constitucionalmente consagrado, tal como a liberdade.
Aliás, para que serve a liberdade sem segurança? Ou como diz Nietzche: “livre de quê? [...]. Olha-me nos olhos e responde-me: livre para quê?””
Estas frases resumem na perfeição a confusão habitual em redor de conceitos como “democracia” e “liberdade”.
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 21, 2009 @ 23:26
“Sim. Mas não é por uma minoria não querer o que quer que seja que o Estado vai abdicar do seu dever de garantir a segurança dos cidadãos. Que é um direito constitucionalmente consagrado, tal como a liberdade.
“Aliás, para que serve a liberdade sem segurança? Ou como diz Nietzche: “livre de quê? [...]. Olha-me nos olhos e responde-me: livre para quê?””
Sem dúvida que o céu é o limite…
As caricaturas de Maomé deveriam ter sido publicadas?
Comentário por ruicarmo — Junho 22, 2009 @ 00:32
[...] notícia que o Rui Carmo publicou no seu post em defesa da liberdade, e as reacções ao dito, são disso bom [...]
Pingback por Em defesa de quê?… « O Insurgente — Junho 22, 2009 @ 01:03
Trocando por miúdos… no futuro, os processos contra bloggers e comentadores da rede incómodos ao regime irão ter um boom tendo como base aquele fantástico artigo do código penal sobre o crime de difamação e calúnia. Alguém escreveu algures que no futuro a PIDE pareceria uma criança indefesa face às armas que o Regime possui actualmente. Teve razão. Mas eu, a minha família e os meus amigos já não estamos preocupados. Se o PS e a extrema-esquerda vencerem e a coisa ficar «feia» nos próximos anos, nada como uma férias eternas algures no outro lado do Atlântico.
Comentário por Luís — Junho 22, 2009 @ 01:25
As provas obtidas ilegalmente não contam. Os radares encobertos podem facilmente ser entendidos como medidas dissuasoras e pode dizer-se que apesar de não saber onde eles estão se pode contar com eles. Assim como aquelas provas que forem obtidas por estes meios mas que não sirvam para punir ninguém por crimes constantes do catálogo de crimes presente nas normas que autorizam a promover essas diligências não serão aceites… (e outras tantas coisas sobre proibições de prova que agora não me lembro porque não lido com processo penal há muito)!
Aprovam-se, ao mesmo tempo, limitações à liberdade de expressão e de comunicação que são criticáveis mas que já existiam fora da rede.
No entanto, para além de o Direito apenas ser um dever ser (e portanto tanto pode ser cumprido como incumprido quer pelos “maus” quer pelos “bons”) não deixam de ficar questões interessantes no ar: a seguir? Vão deixar se obtenha prova para o crime de violação de direitos de propriedade intelectual por estes meios? (Por causa de terrorismo estou tentado a admitir mas por violações a “direitos” deste tipo…)
Pode ser que se algum dia tivermos problemas excesso de população, vão vender colchões com sensores de movimento com ligação à central de qualqer OPC?
Comentário por JMPO — Junho 22, 2009 @ 02:03
“Por isso é que tenho mais confiança no polícia do meu bairro do que num qualquer juiz sindicalizado.”
O Polícia não é sindicalizado?
“O que não faz sentido, são os seus comentários aos meus, descontextualizando tudo e pondo-me a defender coisas que nunca defendi.”
Qual descontextualização? Se polícia do bairro for Comuna e você for Fascista ou vice-versa tem alguma dúvida que tudo sobre irá aparecer nos Jornais? Não viu o que aconteceu com Joe “The Plumber”? Se fosse necessário aprovação de um Juiz nada disto tinha acontecido.
—-
During the 2008 United States presidential election season, an employee of the Department of Job and Family Services, at the behest of its director, Helen Jones-Kelley used state computers to search for information on Joe Wurzelbacher.[56] In a response to a letter from Ohio Senate President Bill M. Harris, R-Ashland, Jones-Kelley wrote that her office routinely checks their records for such information;[57] the employee whom she ordered to do the search said she was unaware of such a routine.[58] She also defended her decision to approve of the search.[59]
On November 13, 2008, the Columbus Dispatch reported that, in response to a public records request, the Department of Job and Family Services stated that “it had no records involving prior checks of the type that Director Helen Jones-Kelley authorized on “Joe the Plumber.”[60]
On November 20, 2008 State and local officials completed an investigation into Jones-Kelley’s order to access Ohio government databases. They concluded that the searches were improper and that “we find reasonable cause to conclude that Jones-Kelley committed a wrongful act by authorizing the searches on Wurzelbacher” but found there was no evidence to prove they were part of a political agenda or linked with a political group or campaign.[61] [62]
Ohio’s inspector general Thomas Charles reported that the reasonings that Helen Jones-Kelley provided for the checks on Wurzelbacher “were not credible and they included contradictions, ambiguity, and inconsistencies.”[63] Charles found that Jones-Kelley “improperly authorized searches of state databases for information on Samuel Joseph — “Joe the Plumber” — Wurzelbacher.”[64] The report also states “We further find an omission on the part of the Ohio Attorney General’s Office for failing to prevent a misuse of the OHLEG system by an agency contractor, and a wrongful act with the contractor for using OHLEG to access confidential information about Wurzelbacher.”[65]
On December 17, 2008, Jones-Kelley resigned.[66]
In response to ODJFS records search on Joe Wurzelbacher, Republican Ohio state representative Shannon Jones sponsored House Bill 648, which mandates civil and criminal penalties for improper access of personal information on state databases.[67] The bill passed the Ohio House of Representatives and Ohio Senate in December 2008.[68][69] On January 6, 2009, Governor Ted Strickland signed the legislation[70] which became effective after 90 days.[71]
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On March 5, 2009, on behalf of Joe Wurzelbacher, Judicial Watch filed a lawsuit in a U.S. District Court in Columbus[72] charging that Helen Jones-Kelley, and fellow ODJFS employees Fred Williams and Doug Thompson, improperly searched “confidential state databases” in an attempt to retaliate against Wurzelbacher’s criticism of then-presidential candidate Barack Obama.[72] The lawsuit claims that “officials of the State of Ohio violated Mr. Wurzelbacher’s constitutional rights by illegally accessing confidential information from its official databases,”[73] and that “Wurzelbacher suffered emotional distress, harassment and embarrassment as a result of the search.”[74] Tom Fitton, the president of Judicial Watch, stated “no American should be investigated for simply asking a question of a public official.”[75] The lawsuit seeks unspecified punitive damages.[74]
http://en.wikipedia.org/wiki/Joe_the_Plumber
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O Objectivo desta lei é mais um passo para dar poder ilimitado ao Estado e aos seus funcionários. Basta chegar um Chavista ao poder e todo o edifício está desenhado.
É evidente que dentro de 20 anos o Querido Líder tanto pode ser o Francisco Louçã ou o Mário Machado.
Quanto mais poder o Estado tem mais corrupto será e mais anti-Liberdade o será.
Comentário por lucklucky — Junho 22, 2009 @ 07:44
A comparação do uso de câmaras de vigilância com o caso mencionado no post é errada.
O uso de instrumentos de segurança em propriedade provada (como estádios) é legítima.
O que está em causa neste crescendo de securitarismo é:
- a crescente criminalização de actos que podem ficar no domínio civil/privado (os lesados devem defender-se com técnicas informáticas, e a detecção dará lugar a indemnização e “listas negras” de utilizadores de internet)
- depois da criminalização surge a doutrina do prevencionismo que tende depois a reivindicar conhecer tudo e invadir tudo (no sentido de invadir a propriedade e sigilo de todos) com a polícia a ter acesso a dados privados.
Comentário por CN — Junho 22, 2009 @ 09:15
Sem dúvida que o céu é o limite…
Não. O limite está cá em baixo e tem por nome Constituição da República Portuguesa
As caricaturas de Maomé deveriam ter sido publicadas?
Sim.
Eu defendo, e sempre defendi, uma sociedade livre. Mas, ao contrário de si, defendo uma liberdade devidamente regulada, e consequentemente fiscalizada, por forma a garantir o cumprimento dessa regulação.
A polícia não é o opositor da liberdade. É o garante dessa liberdade.
Esta lei não visa proibir nada. Visa criar mecanismos para garantir a observância da nossa liberdade.
Quando alguém faz um download ilegal atenta contra a liberdade do legítimo proprietário de um determinado bem; a liberdade de possuir um bem e de colher, legitimamente, os proveitos desse mesmo bem.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 10:56
“Eu compreendo e concordo com as suas preocupações no plano teórico, mas no plano prático porque é que se sente mais “livre” se esse tipo de vigilância tiver que ter a autorização dum juiz?”
Caro lucklucky
O texto acima, foi como iniciei o meu comentário ao post do Rui Carmo.
O resto foram apenas “bocas” ao que eu vejo à minha volta:
- A separação de poderes em Portugal é uma farsa
- Não se admite que um Orgão de Poder do Estado seja composto por funcionários sindicalizados
- Os juízes, com se tem comprovado, aprovam todo o tipo de vigilância aos cidadãos
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Por isso é natural que eu me sinta mais livre e seguro ao abrigo da autoridade de quem conheço do que desses figurões.
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Comentário por Mentat — Junho 22, 2009 @ 11:26
Caro CN,
“O uso de instrumentos de segurança em propriedade privada (como estádios) é legítima.”
Pois, digo-lhe sinceramente, tenho consideravelmente mais receio do uso desses instrumentos de segurança por privados do que pelo Estado. Da mesma formar que tenho mais problemas em ceder informações pessoais a privados (a quem, salvo em celebração de contratos, NUNCA forneço número de BI ou contribuinte) do que ao Estado.
Comentário por Carlos Duarte — Junho 22, 2009 @ 11:32
“Os radares encobertos podem facilmente ser entendidos como medidas dissuasoras e pode dizer-se que apesar de não saber onde eles estão se pode contar com eles.”
Se se estiver a passar na 2ª Circular ou no Túnel do Marquês, onde estão anunciados isso é verdade.
Não se sabe bem onde estão, mas sabe-se que estão por ali.
Agora se estiverem dentro dum carro descaracterizado e escondido atrás duma moita, ou colados à nossa traseira, como é que isso é dissuasor?
Pode um cidadão normal ser “armadilhado” só para lhe cobrarem uma contravenção?
Já ouvi dizer que os agentes provocadores no casos de droga são de legitimidade duvidosa, mas para verificar a velocidade dum automóvel numa rua deserta já não são?
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Comentário por Mentat — Junho 22, 2009 @ 11:36
Pois, digo-lhe sinceramente, tenho consideravelmente mais receio do uso desses instrumentos de segurança por privados do que pelo Estado. Da mesma formar que tenho mais problemas em ceder informações pessoais a privados (a quem, salvo em celebração de contratos, NUNCA forneço número de BI ou contribuinte) do que ao Estado.
Aplausos
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 11:41
Mentat,
Agora se estiverem dentro dum carro descaracterizado e escondido atrás duma moita, ou colados à nossa traseira, como é que isso é dissuasor
Chama-se prevenção geral. Qué é diferente da prevenção especial.
Se o Mentat “recear” que a estrada onde circula pode ter um radar, terá tendência a não exagerar na velocidade.
A colocação de avisos prévios da presença de radares é uma farsa demagógica e populista. É o mesmo que a ASAE avisar um restaurante que no dia seguinte o irá fiscalizar. É o mesmo que as finanças nos avisarem que, no ano seguinte, iremos ser alvo de uma fiscalização em sede de IRS. É o mesmo que a polícia avisar um suspeito que lhe irá fazer uma busca domiciliária no dia seguinte.
Toda a fiscalização deve ter um efeito surpresa, sob pena de se perder o seu significado.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 11:56
“give me freedom or give me death”
Comentário por MC — Junho 22, 2009 @ 12:06
“Se o Mentat “recear” que a estrada onde circula pode ter um radar, terá tendência a não exagerar na velocidade.”
Pinto
É isso que quer dizer prevenir, não é?
Mas para si, prevenir quer dizer reprimir e castigar, não é?
E facturar, claro está.
Ainda hoje ouvi, que este ano baixou muito o valor das multas de trânsito.
Depois elencaram os possíveis motivos e curiosamente nenhum desses motivos era hipótese dos condutores cometerem menos infracções.
Eram tudo faltas de eficiência no passar das multas.
Na Suíça onde as autoridades parecem mais preocupadas em defender o Cidadão do que em extorquir-lhe dinheiro, resolveram muitos problemas de segurança rodoviária com a colocação de maquetas de carros da polícia e de mesmo de agentes em locais estratégicos.
Claro que isso para si é uma »»farsa demagógica e populista««.
Acabei de ficar bastante mais preocupado com esses atentados à liberdade para os quais o Rui Carmo alertou no Post.
Isso porque existem pessoas como você, que acham natural que qualquer cidadão possa ser vigiado por quem quer que seja, ao abrigo da »»prevenção geral««, sim porque, »»Toda a fiscalização deve ter um efeito surpresa, sob pena de se perder o seu significado.««
Bolas!…
.
Comentário por Mentat — Junho 22, 2009 @ 12:20
Que sociedade livre é essa em que respira, em que a liberdade é garantida pela polícia? Será aquela em que à priori, todos os cidadãos serão putativos criminosos?
Comentário por ruicarmo — Junho 22, 2009 @ 12:55
É isso que quer dizer prevenir, não é?
Uma lomba na estrada fica mais barato que um radar sinalizado. E o efeito é o mesmo
Na Suíça (…)
Mentat, poupe-me com as teorias do “lá fora é que é bom”.
1º – Portugal foi o país que conseguiu maior redução da criminalidade na UE.
2º – Na Alemanha, país que conheço muito bem, um familiar meu foi multado por conduzir a 38 Km/h numa estrada cujo limite era de 30Km/h. Em Portugal chamavam a SIC: era um escândalo.
colocação de maquetas de carros da polícia e de mesmo de agentes em locais estratégicos.
Como? Mais ou menos como fizeram nos Açores com o manequim de um polícia e da traseira de um carro-patrulha, na berma da estrada? Essa já tem barbas. Já quanto aos seus resultados, as opiniões dos especialistas não são unânimes.
Isso porque existem pessoas como você, que acham natural que qualquer cidadão possa ser vigiado por quem quer que seja
Não é “por quem quer que seja”. É por órgãos de polícia criminal, devidamente juramentados e obrigados ao dever profissional.
ao abrigo da »»prevenção geral
Não. Ao abrigo dos poderes de polícia de um Estado de direito. As polícias, TODAS as polícias, podem tomar certas medidas sem prévia autorização do juiz (mais faltaria que assim não fosse). Essas medidas denominam-se de “medidas de polícia” (medidas de polícia administrativa, previstas, no caso português, naLei de Segurança Interna) e “medidas cautelares e de polícia (arts. 248.º a 252-A do CPP). Esta é mais uma dessas medidas.
Ó Mentat, convenhamos: se o Estado papão quisesse saber o que você faz ou deixa de fazer, não precisaria de criar este tipo de leis. Aliás, nunca as criaria.
Capacite-se disto: o Estado está-se a borrifar para o que você faz ou deixa de fazer. Tudo o resto são paranóias sem qualquer sentido.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 12:55
“Capacite-se disto: o Estado está-se a borrifar para o que você faz ou deixa de fazer. Tudo o resto são paranóias sem qualquer sentido.”
Ah sim sim!, nem sequer se encontra, na História, exemplos dessa intromissão do Estado na esfera privada…empresas sim, ui, isso é que tem sido um festival de atentados à liberdade individual por parte do sector privado ao longo da História da Humanidade…
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 13:01
Que sociedade livre é essa em que respira, em que a liberdade é garantida pela polícia?
É a minha e é a sua.
Será aquela em que à priori, todos os cidadãos serão putativos criminosos?
Ó Rui, eu até compreendo que você não conheça os trâmites legais para a polícia qualificar um cidadão como “suspeito”, mas garanto-lhe que tem regras próprias. E muito rígidas, por sinal.
Eu vou voltar a transcrever uma frase da notícia: O projecto já está terminado e abre portas para que todas as polícias possam colocar sob “escuta” qualquer sistema informático, desde que sobre eles caiam suspeitas da prática de crimes.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:02
“Capacite-se disto: o Estado está-se a borrifar para o que você faz ou deixa de fazer. Tudo o resto são paranóias sem qualquer sentido.”
Com toda a regulação de comportamentos individuais e monitorização recentemente aprovadas, ninguém diria.
Comentário por Miguel — Junho 22, 2009 @ 13:05
Caro Carlos M. Fernandes,
Pela quantidade de telefonemas que recebo (aliás, recebia, que agora mudei de poiso) sobre serviços de internet, time-sharing e afins, os privados intrometeram-se MUITO MAIS na minha vida que o Estado.
Comentário por Carlos Duarte — Junho 22, 2009 @ 13:06
Essa regulação visa proteger outros interesses. Ainda bem que há regulação.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:06
Carlos Fernandes, o meu banco sabe o que compro, a que horas compro, onde compro, como compro, que valores dou pelo que compro. Sabe tudo.
A operadora de telemóvel sabe para quem telefono, quem telefona para mim, quanto gasto em cada chamada, etc.
A Via Verde sabe onde e a que horas passo num determinado local.
Isto tudo articulado, as empresas privadas conseguem saber tudo. Menos as horas a que vai à casa de banho. E mesmo aí … consumos de água bem estudados pela privada SMAS, também se consegue.
Por último, não sei se o Estado me anda a seguir, feito falcão, ou não. Sei que não me ligam para casa diariamente nem me enviam cartas para a caixa de correio a impingir seja o que for.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:12
A adesão a qualquer uma dessas empresas é voluntária. É bastante diferente.
Comentário por Miguel — Junho 22, 2009 @ 13:18
“Carlos Fernandes, o meu banco sabe o que compro, a que horas compro, onde compro, como compro, que valores dou pelo que compro. Sabe tudo….”
Só tem banco, telemóvel, via verde quem quer. Já o Estado é algo do qual não podemos escapar. Essa é a grande diferença. (E há também uma grande diferença entre “intromissão” por parte das empresas e dos seus telefonemas, para os quais há soluções muito simples, mesmo que implique uma certa dose de má-educação, e a intromissão do Estado, que é feita de leis das quais não podemos escapar e que implica limitação da liberdade e responsabilidade individuais.) Com as cartas, telefonemas, posso eu bem (bem, confesso que não tenho telefone, por isso esse problema nem se põe…). Com o Estado já é mais complicado. Se recebo uma cartinha no correio a dizer-me que tenho que instalar o chip no meu carro, não a posso rasgar dois segundo depois de a abrir…
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 13:19
“Essa regulação visa proteger outros interesses. Ainda bem que há regulação.”
Pois. Nomeadamente os direitos à receita do estado e à intromissão na vida privada.
Comentário por Miguel — Junho 22, 2009 @ 13:20
A adesão a qualquer uma dessas empresas é voluntária. É bastante diferente.
Então mas o Estado papão e a polícia pidesca só o conseguirão controlar, no caso da notícia, se aderir a essas mesmas empresas privadas.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:20
“Com o Estado já é mais complicado. Se recebo uma cartinha no correio a dizer-me que tenho que instalar o chip no meu carro, não a posso rasgar dois segundo depois de a abrir…”
Consta que vamos ter de pagar os chips. Faz lembrar a China onde os familiares dos executados tem de pagar as balas.
Comentário por Miguel — Junho 22, 2009 @ 13:22
“Quando legítima e justificada, é um mal necessário.”
Só para quem acha que náo temos o direito a dispor das nossas vidas.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:22
“Então mas o Estado papão e a polícia pidesca só o conseguirão controlar, no caso da notícia, se aderir a essas mesmas empresas privadas.”
Caso não saiba existem a obrigação de confidêncialidade por parte dessas empresas. O estado lá arranjou forma de violar esse direito.
Mas, como bem lembrou o Carlos, existem outros meios.
Comentário por Miguel — Junho 22, 2009 @ 13:23
“Com o Estado já é mais complicado. Se recebo uma cartinha no correio a dizer-me que tenho que instalar o chip no meu carro, não a posso rasgar dois segundo depois de a abrir…”
Não é obrigado a ter carro. Se o quer ter, é obrigado a cumprir as regras para esse usufruto.
Consta que vamos ter de pagar os chips. Faz lembrar a China onde os familiares dos executados tem de pagar as balas.
As matrículas dos carros hoje são oferecidas?
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:24
Grande comparação!
Qualquer dia também nos cobram os honorários quando recebermos uma visitnha das finanças.
Comentário por Miguel — Junho 22, 2009 @ 13:26
Caso não saiba existem a obrigação de confidêncialidade por parte dessas empresas.
Caso não saiba existe a obrigação do segredo profissional.
O estado lá arranjou forma de violar esse direito.
O Estado não viola porque tem essa legitimidade conferida pela Constituição da República Portuguesa. Mas esse mesmo Estado não obriga ninguém a permanecer nele.
Mas, como bem lembrou o Carlos, existem outros meios.
Para tudo. Tudo pode ser retirado da esfera jurídico-penal para ser remetida para outras.
Concorda com a descriminalização do furto?
Os interesses em jogo são muito semelhantes.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:29
Grande comparação!
Tem razão. Grande comparação. Os chips vêm substituir, em parte, a função da matrícula.
Isto o idela ideal era o Estado dar o carro.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:30
Parece que para si qualquer direito do indivívuo pode ser ultrapassado ou eliminado desde que para isso haja vontade.
Comentário por Miguel — Junho 22, 2009 @ 13:31
Parece que para si qualquer direito do indivívuo pode ser ultrapassado ou eliminado desde que para isso haja vontade.
Não. Desde que para isso haja fundamento.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:33
Mais a mais od direitos não podem ser “eliminados” mas antes restringidos.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:34
Pois. Ninguém está a salvo. Já várias eminências socialistas disseram que “nenhum direito é absoluto”. Basta mudar umas leis e acabam-se os “problemas”.
Comentário por Miguel — Junho 22, 2009 @ 13:40
Pois. Ninguém está a salvo. Já várias eminências socialistas disseram que “nenhum direito é absoluto”.
Não são eminências socialistas. São “eminências” do Direito.
É a verdade é que nenhum direito é absoluto. Mas se conhecer algum diga.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:42
“Não é obrigado a ter carro. Se o quer ter, é obrigado a cumprir as regras para esse usufruto.”
Pois, e também não sou obrigado a existir. Podemos sempre meter uma bala na cabeça quando chegamos à idade em que nos obrigam a ter um bilhete de identidade e entregar ao estado a nossa impressão digital. E, qualquer dia (que não está tão longe como isso), a informação genética…
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 13:46
Não são eminências socialistas. São “eminências” do Direito.
Eminências do direito socialista. Pronto. Fica assim.
Comentário por Miguel — Junho 22, 2009 @ 13:48
Ui ui Carlos Fernandes, isto qualquer dia não há direitos. A tendência é essa. Basta ver a última revisão processual penal
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:48
“É a verdade é que nenhum direito é absoluto. Mas se conhecer algum diga.”
Os americanos tinham uma ideia diferente quando escreveram “Life, liberty and the pursuit of hapiness”.
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 13:48
Eminências do direito socialista. Pronto. Fica assim.
Então diga-me um país no mundo onde haja direitos absolutos. E quais são.
Ou todos os países são socialistas.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:49
Carlos Fernandes se conhecer um direito absoluto em Portugal, nos EUA ou em qualquer país, diag o país e o direito.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:50
“Carlos Fernandes se conhecer um direito absoluto em Portugal, nos EUA ou em qualquer país, diag o país e o direito.”
A frase aparece na declaração da independência como “direitos inalienáveis”…
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 13:53
A frase aparece na declaração da independência como “direitos inalienáveis”…
Então deve ser fácil. Diga um.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 13:54
“Só tem banco, telemóvel, via verde quem quer. Já o Estado é algo do qual não podemos escapar. Essa é a grande diferença. (E há também uma grande diferença entre “intromissão” por parte das empresas e dos seus telefonemas, para os quais há soluções muito simples, mesmo que implique uma certa dose de má-educação, e a intromissão do Estado, que é feita de leis das quais não podemos escapar e que implica limitação da liberdade e responsabilidade individuais.) Com as cartas, telefonemas, posso eu bem (bem, confesso que não tenho telefone, por isso esse problema nem se põe…). Com o Estado já é mais complicado. Se recebo uma cartinha no correio a dizer-me que tenho que instalar o chip no meu carro, não a posso rasgar dois segundo depois de a abrir…”
E só vive em Portugal (ou noutro país) quem quer. Por essa lógica, porreiro é ser apátrida no meio da Antárctica!
Eu não “aprecio” muitas das intromissões do Estado, detesto a burocracia a que estes no obrigada para fazer o que quer que seja mas reconheço que, muitas das vezes, é o Estado que me (nos?) safa de práticas depredatórias por parte dos privados (outras vezes o Estado institucionaliza essas práticas, com EDP’s e GALP’s, mas isso é outra história).
Não fosse o “Estado”, estariamos a mercê da organização de base de dados privadas, com tudo e mais alguma coisa, à disposição do “highest bidder”. De contractos absolutamente draconianos. Da nossa capacidade financeira para nos defendermos. Imaginem um país com “polícias privadas”… aliás, é fácil de imaginar!
Eu NÃO gosto do Estado, mas entre o poder pender para o lado do Estado ou pender para o lado das grandes empresas, prefiro o primeiro. Em Portugal a coisa até facilita, pois a linha que divide um dos outros não é uma linha, é antes uma “área” cinzenta do compadrio.
Comentário por Carlos Duarte — Junho 22, 2009 @ 14:11
“Então deve ser fácil. Diga um.”
Vida, liberdade e busca de felicidade.
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 14:15
O direito à vida está restringido pelo direito à legítima defesa, logo não é absoluto.
O direito à liberdade está longe de ser absoluto: basta dar uma volta ao EPL para se certificar.
O direito à busca da felicidade nem sequer está tipificado.
Há um princípio que pode ser considerado absoluto (e é o único): princípio da dignidade da pessoa humana. Nada mais. Todos os outros podem ser restringidos.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 14:18
“E só vive em Portugal (ou noutro país) quem quer. Por essa lógica, porreiro é ser apátrida no meio da Antárctica!”
Viver é uma coisa, cidadania é outra. Eu não vivo em Portugal, mas mudar de cidadania já não seria tão fácil.
“Não fosse o “Estado”, estariamos a mercê da organização de base de dados privadas, com tudo e mais alguma coisa, à disposição do “highest bidder”.”
Pois, mas se, em “troca”, estivermos à mercê do Estado, e da sua muito maior capacidade para nos limitar a liberdade…
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 14:20
E mesmo a esfera deste princípio é sempre muito vaga.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 14:20
Pois, mas se, em “troca”, estivermos à mercê do Estado, e da sua muito maior capacidade para nos limitar a liberdade…
Pode ter maior capacidade (que não é ilimitada), mas não a concretiza. Basta atendermos à última revisão do processo penal para vermos que a tendência não é essa que tanto o assusta.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 14:23
“Viver é uma coisa, cidadania é outra. Eu não vivo em Portugal, mas mudar de cidadania já não seria tão fácil.”
Não estou a ver de repente o Código Civil, mas quase que aposto ser relativamente fácil renunciar à sua cidadania (o que não implica adquirir outra!).
“Pois, mas se, em “troca”, estivermos à mercê do Estado, e da sua muito maior capacidade para nos limitar a liberdade…”
Há uma diferença “fundamental”: o Estado que temos – para bem e para mal – é o resultado (admito que indirectamente e muitas vezes ao arrepio daquilo para que votamos) das nossas decisões. Uma empresa privada não.
Comentário por Carlos Duarte — Junho 22, 2009 @ 14:25
“O direito à vida está restringido pelo direito à legítima defesa, logo não é absoluto.
O direito à liberdade está longe de ser absoluto: basta dar uma volta ao EPL para se certificar.”
Neste caso há situações de conflito, onde alguém começou por violar tais direitos, perdendo “privilégios”. É neste momento que entra o Estado, como gestor de conflitos, e com a possibilidade de restringir a liberdade. Se isto não permite a adjectivação “absuluto”, tudo bem, ficamos nos “inalienáveis”. É precisamente a existência desses direitos alienáveis (podemos acrescentar a propriedade) que leva o Estado a actuar perante a sua violação. Mas já não é legítima a violação gratuita desses direitos por parte do Estado. Não é esse o seu papel. Infelizmente, a História da Humanidade é a história do Estado a restringir liberdades. Dispositivos de localização obrigatórios e recolha de informação pessoal (genética) é apenas mais um passo…
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 14:32
Mas já não é legítima a violação gratuita desses direitos por parte do Estado.
Obviamente.
Dispositivos de localização obrigatórios
Já existem. As chamadas pulseiras electrónicas.
e recolha de informação pessoal (genética) é apenas mais um passo…
Já existe.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 14:38
“Há uma diferença “fundamental”: o Estado que temos – para bem e para mal – é o resultado (admito que indirectamente e muitas vezes ao arrepio daquilo para que votamos) das nossas decisões. Uma empresa privada não.”
Isso não me dá descanso, e não sei se, por exemplo, a Constituição da República Portuguesa foi uma resultado das nossas decisões. E não esquecer que é o Estado que detêm o monopólio da violência, e por isso deve ser mais “vigiado” do que uma empresa privada (a não ser que tal empresa assuma o papel associado ao Estado, mas aí já não me parece que estamos no território das democracias liberais ~ e seria sintoma de falhanço do Estado; bem, Portugal também não é uma democracia liberal.)
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 14:39
“Já existe.”
Já existem dispositivos de localização e recolha de informação num âmbito restrito (repito, no âmbito de violações de direitos de outros cidadãos). O problema virá quando estas medidas se alargarem a toda a população (tal como o BI e a impressão digital), e há indícios de que isso pode vir a acontecer em breve.
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 14:43
Isso não me dá descanso, e não sei se, por exemplo, a Constituição da República Portuguesa foi uma resultado das nossas decisões.
Acha que a Constituição deveria dar mais primazia à liberdade em detrimento da segurança? Qual Constituição? A mais garantística da Europa?
é o Estado que detêm o monopólio da violência
Isso é falso.
e por isso deve ser mais “vigiado” do que uma empresa privada
E é. Está sujeito a um sistema eleitoral cujo povo coloca lá quem quer. Os anarquistas sempre podem votar no BE. Os anarco-capitalistas é que têm mais dificuldade. Têm de constituir um partido novo; ou votar no BE, que dá para tudo.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 14:45
Apetece-me transcrever aqui uma longa citação de um famigerado defensor do intervencionismo do Estado contra a liberdade individual :
« Os anarquistas pensam que uma ordem social onde ninguém procuraria ter uma posição de vantagem à custa dos seus concidadãos poderia existir sem qualquer restrição e repressão que impeça acções prejudiciais à sociedade, e que uma sociedade ideal como esta poderia existir sem Estado nem governo, isto é, sem a polícia, que é o aparelho social de coacção e contenção.
Os anarquistas ignoram o facto indiscutível de que certas pessoas são demasiado limitadas ou demasiado fracas para se ajustarem espontâneamente às condições da vida em sociedade.
[...]
De acordo com os anarquistas, uma sociedade deveria estar à mercê de qualquer indivíduo. Mas uma sociedade não pode existir sem que uma maioria aceite que, pela aplicação ou a ameaça da acção violenta, as minorias sejam impedidas de destruir a ordem social. Este poder é conferido ao Estado ou ao governo.
O Estado ou o governo é o aparelho social de coacção e repressão e deve ter o monopólio da acção violenta.”
Ludwig Von Mises
Human Action
(trad. da edição francesa PUF, 1985 ; pags 157-158)
Comentário por Fernando S — Junho 22, 2009 @ 14:48
Já existem dispositivos de localização e recolha de informação num âmbito restrito (repito, no âmbito de violações de direitos de outros cidadãos).
Mas aí é que está o busílis da questão Carlos. Retomando um excerto da notícia (que o Rui achou por bem omitir) “O projecto já está terminado e abre portas para que todas as polícias possam colocar sob “escuta” qualquer sistema informático, desde que sobre eles caiam suspeitas da prática de crimes.
Não pense que a polícia pode qualificar um cidadão como suspeito, discricionariamente. Há regras. E bem rígidas, por sinal. Com a última revisão processual penal mais rígidas ficaram.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 14:50
“Está sujeito a um sistema eleitoral cujo povo coloca lá quem quer.”
Isso não é, nem nunca foi suficiente. Sem um sistema de pesos e contra-pesos eficazes, vai inclinar-se mais tarde ou mais cedo para o autoritarismo. É o que está a acontecer em Portugal. A Constituição é uma parte do problema, pois não é um pilar de uma democracia liberal. E quanto à questão da liberdade e segurança, acho que é altura de lembrar uma frase já muito batida (já nem sei quem foi o seu autor): quem troca liberdade por segurança vai acabar por ficar sem as duas.
“Isso é falso.”
É? É que é quase a definição de Estado (passe o exagero): tem o monopólio da violência (embora possa delegar a sua utilização).
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 14:50
[...] Portugal — João Luís Pinto @ 14:50 A questão que foi noticiada este fim-de-semana e aqui relatada pelo Rui Carmo merece por mais de um motivo [...]
Pingback por O fim da separação de poder « O Insurgente — Junho 22, 2009 @ 14:51
“desde que sobre eles caiam suspeitas da prática de crimes.”
Mas a decisão passa por um juiz ou não? Isso é que importante saber.
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 14:52
Isso não é, nem nunca foi suficiente
E não é a única.
Todo o aparelho de Estado está impregnado de organismos de fiscalização. A título de exemplo, a IGAI fiscaliza a actividade da Administração Interna (PSP, GNR, SEF, etc.).
A Assembleia da República é o ex líbris do garante da fiscalização estatual.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 14:53
Mas a decisão passa por um juiz ou não? Isso é que importante saber.
Há certas medidas que não podem passar pela prévia autorização do juiz, sob pena de uma inoperância policial. Contudo, necessita é obrigatória a comunicação posterior para que o juiz verifique a legalidade.
Repetindo-me: As polícias, TODAS as polícias, podem tomar certas medidas sem prévia autorização do juiz (mais faltaria que assim não fosse). Essas medidas denominam-se de “medidas de polícia” (medidas de polícia administrativa, previstas, no caso português, na Lei de Segurança Interna) e “medidas cautelares e de polícia (arts. 248.º a 252-A do CPP). Esta é mais uma dessas medidas.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 14:57
Caro Carlos Fernandes,
Nós temos um sistema de check and balances, como sabe (PR – AR – Tribunais). Se o mesmo funciona – pessoalmente acho que funciona, mas bastante mal – é outra discussão.
E mesmo a ideia do checks-and-balances à Americana às vezes dá bronca. Os tipos lá chegaram (finalmente!) à conclusão que é má ideia os juízes dos tribunais de recurso serem eleitos, pois descabam ou para populismo ou para sentenças compradas.
Aqui – no “berço” da democracia liberal – o garante último dos direitos dos cidadãos tem sido um orgão até à pouco não eleito (agora é um sistema de “nomeação”), a Câmara dos Lordes. Desde que esta Câmara foi reformada pelos Trabalhistas, começaram a aparecer os escândalos dos votos comprados e um cada vez mais alinhamento com o Governo… porque os seus membros deixaram de ser independentes.
Um sistema para funcionar com “checks and balances” em condições têm, forçosamente, de ter um orgão fiscalizador não eleito e de díficil remoção (apesar de essa remoção poder ser possível em situações limite), que seja, efectivamente, INDEPENDENTE e que não tenha nada a ganhar (ou a perder) com as suas decisões.
Comentário por Carlos Duarte — Junho 22, 2009 @ 15:09
“Um sistema para funcionar com “checks and balances” em condições têm, forçosamente, de ter um orgão fiscalizador não eleito e de díficil remoção (apesar de essa remoção poder ser possível em situações limite), que seja, efectivamente, INDEPENDENTE e que não tenha nada a ganhar (ou a perder) com as suas decisões.”
Concordo. E o caso da Cãmara dos Lordes ocnfirma isso (e confirma os receios de muita gente aquando da sua reforma).
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 15:14
“Há certas medidas que não podem passar pela prévia autorização do juiz, sob pena de uma inoperância policial. Contudo, necessita é obrigatória a comunicação posterior para que o juiz verifique a legalidade.”
Pois, mas neste caso, e como escreveu o João Luís Pinto agora mesmo, parece-me haver um claro desrespeito pela (necessária) separação de poderes.
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 15:18
Carlos M Fernandes, eis o medonho artigo da proposta (que o João Luís Pinto gentilmente colocou num post):
Artigo 17.º
Pesquisa de dados informáticos
1 – Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.
2 – O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.
3 – O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando:
a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;
b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.
4 – Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa nos termos do número anterior:
a) No caso previsto na alínea b), a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação;
b) Em qualquer caso, é elaborado e remetido à autoridade judiciária competente o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.
5 – Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou ordem da autoridade competente, nos termos dos n.ºs 1 e 2.
6 – À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal.
Como vê não é à Lagardère
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 15:23
Pela leitura da al b) do nº 3 facilmente compreenderá porque é que algumas medidas de polícia não podem esperar pela prévia autorização judicial. Contudo, a polícia tem de dar conhecimento à autoridade judicial, em fase posterior.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 15:26
Em suma, a polícia só pode proceder à pesquisa, “sem prévia autorização da autoridade judiciária (…) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.”
Nos outros casos deve haver prévia autorização da autoridade judicial.
Há alguém que não perceba o fundamento deste preceito?
Confessem lá: houve ou não uma boa dose de sensacionalismo brejeiro, por parte de quem escreveu a notícia?
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 15:33
At Pinto em #43:
“Não é obrigado a ter carro. Se o quer ter, é obrigado a cumprir as regras para esse usufruto.”
Essa é a grande diferença: para mim comprar um CARRO deve constituir DIREITO DE PROPRIEDADE.
Para si é uma questão de USUFRUTO.
Comentário por MC — Junho 22, 2009 @ 15:37
Ter uma casa també constitui um direito de propriedade. Não é por isso que fica isento de pagar IMI (agora parece não se chamar assim).
Onde é que o direito de propriedade fica beliscado com o facto de ser obrigado a comprar um chip de 10 euros?
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 15:40
Caro Pinto,
Da leitura do artigo que refere, saltam à vista questões que julgo serem extremamente relevantes:
- O que é a “autoridade judiciária competente”, nomeadamente, se é um juiz. A dúvida não é despiciente, acompanhando-se a discussão em curso sobre as medidas de “three-strikes” relativas às violações do direito de autor.
- “A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados”. Ou seja, os ISP. Não é referido em nenhum lado a necessidade de consentimento do dono dos dados. Não havendo imposição do conhecimento do suspeito das diligências (até porque estarão concerteza em segredo de justiça), acha que os ISP alguma vez se vão opor?
- “Nos casos de terrorismo”. Quer que eu lhe diga o que é que já foi feito com legislação específica do terrorismo, por exemplo no UK. Até indivíduos que não colocaram os contentores no sítio “certo” já foram alvo das suas provisões.
Comentário por João Luís Pinto — Junho 22, 2009 @ 15:41
Realmente, a questão do “controlo dos dados” é muito duvidosa. E, tal como JLP, não confio muito nos critérios usados para definir “terrorismo”.
É óbvio que esta lei não é chegada definitiva do totalitarismo, e ninguém disse isso. Mas que tem algumas sementes perigosas, lá isso tem. E não é o único caso!, esse é que é o grande problema.
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 15:48
João, Autoridade judiciária é o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, conforme indica a al b) do nº 1 do CPP.
no segundo caso, estão a ser aplicadas as mesmas regras que são, por exemplo, nas buscas domiciliárias: mesmo que o dono da casa autorize uma busca, o filho, que vive num dos quartos, pode não consentir, necessitando de um mandado judicial para aquele quarto.
Relativamente ao terceiro caso, é a al i) do mesmo nº 1 do CPP que diz que define terrorismo como “as condutas que integrarem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional”
Se a lei não for mais específica terá de ser a doutrina e a jurisprudência a fazê-lo.
Confesso que não sei se existe jurisprudência nesse sentido mas quando souber digo-lhe.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 15:49
O artigo 16 parece dizer que não existe a necessidade consentimento do dono dos dados. Mas posso estar enganado.
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 15:54
O art. 16.º refere-se ao dever das operadores de fornecer esses dados, quando solicitados pela autoridade judiciária.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 15:59
“João, Autoridade judiciária é o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, conforme indica a al b) do nº 1 do CPP.”
A ver vamos, nomeadamente qual vai ser ainda a evolução (e se se confirma essa interpretação) do artigo. É que a tentação vigente é a de fazer passar como “entidades judiciais competentes” entidades administrativas da esfera da Justiça.
Quanto ao segundo caso, parece-me que a sua leitura se encontra a milhas do que consta da letra do artigo. Além disso, está mais do que demonstrado que o entendimento do domínio “virtual” é tido como substancialmente diferente do material. Veja por exemplo o entendimento jurídico e a jurisprudência que existe em relação ao correio electrónico e aos SMS, quando comparados com a correspondência tradicional.
Comentário por João Luís Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:02
“O art. 16.º refere-se ao dever das operadores de fornecer esses dados, quando solicitados pela autoridade judiciária.”
Acho que o que está em discussão é o art.º 17º, o citado por si (julgo que o CFM cometeu um lapso), nomeadamente o 3 a). E o que está em discussão não é nenhum “dever”, mas sim a busca consentida.
Comentário por João Luís Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:04
Não João. Há duas coisas claramente distintas:
Autoridade judiciária: Juiz, juiz de instrução e MP, e
Autoridade de polícia criminal: grosso modo, as chefias das policias (oficiais, inspectores-chefe.
Autoridade judiciária (repito e sublinho) é e sempre foi o juiz, o juiz de instrução e o MP. Nada mais. Aqui não há espaço para interpretações.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:05
CMF sim, bolas!
Comentário por João Luís Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:07
Assim seja. É o que lá está (por enquanto).
De qualquer modo, essa parte não redunda em grande novidade. O problema (e o gravoso) é o resto, concretamente o que pode ser feito sem mandado por órgãos de polícia criminal.
Comentário por João Luís Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:09
Acho que o que está em discussão é o art.º 17º
Mas o art. 16.º também vinha referido na notícia. E quem a lesse ficava com a ideia que poderiam ser as polícias a exigir dados às operadoras. Afinal não é assim.
E o que está em discussão não é nenhum “dever”, mas sim a busca consentida.
Isso é o 3 a). Mas o consentimento legitima qualquer acção policial, à excepção dos direitos não disponíveis: direito à vida e à integridade física p. ex.
O 3 b) é que é a excepção: uma medida de polícia que pode ser aplicada sem a prévia autorização do juiz (como há tantas outras), e como se compreende que assim seja pela leitura da alínea.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:11
Bem, como eu disse, posso estar enganado, mas era mesmo ao 16 que eu me referia.
“1 - Se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência.”
“3 - Em cumprimento da ordem descrita nos n.ºs 1 e 2, quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados comunica esses dados à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de punição por desobediência, o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados.
“5 - A injunção prevista no presente artigo não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo.”
Comentário por Carlos M. Fernandes — Junho 22, 2009 @ 16:12
De qualquer modo, essa parte não redunda em grande novidade. O problema (e o gravoso) é o resto, concretamente o que pode ser feito sem mandado por órgãos de polícia criminal.
Não é novidade nenhuma.
Exemplo:
Artigo 252.º-A
Localização celular
1 – As autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem obter dados sobre a localização celular quando eles forem necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.
2 – Se os dados sobre a localização celular previstos no número anterior se referirem a um processo em curso, a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 – Se os dados sobre a localização celular previstos no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal.
4 – É nula a obtenção de dados sobre a localização celular com violação do disposto nos números anteriores.
Mas há muitos mais na Lei de Segurança Interna (Lei 53/2008).
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:13
“Mas o consentimento legitima qualquer acção policial”
O consentimento do titular dos direitos!
Comentário por João Luís Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:14
“3 – Em cumprimento da ordem descrita nos n.ºs 1 e 2, quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados comunica esses dados à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de punição por desobediência, o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados.
Sim. O juiz pode exigir à operadora que tiver o controlo.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:15
“1 – As autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem obter dados sobre a localização celular quando eles forem necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.”
Notará que o âmbito da justificação desse procedimento é bastante mais reduzido…
Comentário por João Luís Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:17
O consentimento do titular dos direitos!
Certo. Por isso é que referi aquele exemplo do quarto. O pai pode consentir a busca à casa mas o filho pode recusá-la no seu quarto. O que obriga à emisssão de um mandado
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:17
“Certo.”
Pois, o problema é que não é isso que sucede neste caso. Os ISP, que são quem pode conceder na busca, não são os titulares dos direitos que são violados por esta.
Comentário por João Luís Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:20
Notará que o âmbito da justificação desse procedimento é bastante mais reduzido…
Mas há mais:
Artigo 28.º
Medidas de polícia
1 — São medidas de polícia:
a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem
ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito
a vigilância policial;
b) A interdição temporária de acesso e circulação de
pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial,
marítima ou aérea;
c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou
meios de transporte.
2 — Considera -se também medida de polícia a remoção
de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em
locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem
a passagem para garantir a liberdade de circulação
em condições de segurança.
Artigo 29.º
Medidas especiais de polícia
São medidas especiais de polícia:
a) A realização, em viatura, lugar público, aberto ao
público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas
para detectar a presença de armas, substâncias ou
engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos
ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas
procuradas ou em situação irregular no território nacional
ou privadas da sua liberdade;
b) A apreensão temporária de armas, munições, explosivos
e substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou
sujeitos a licenciamento administrativo prévio;
c) A realização de acções de fiscalização em estabelecimentos
e outros locais públicos ou abertos ao público;
d) As acções de vistoria ou instalação de equipamentos
de segurança;
e) O encerramento temporário de paióis, depósitos ou
fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
f) A revogação ou suspensão de autorizações aos titulares
dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
g) O encerramento temporário de estabelecimentos destinados
à venda de armas ou explosivos;
h) A cessação da actividade de empresas, grupos, organizações
ou associações que se dediquem ao terrorismo ou
à criminalidade violenta ou altamente organizada;
i) A inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações,
públicos ou privados, e o isolamento electromagnético
ou o barramento do serviço telefónico em
determinados espaços.
(…)
Artigo 32.º
Competência para determinar a aplicação
1 — No desenvolvimento da sua actividade de segurança
interna, as autoridades de polícia podem determinar a
aplicação de medidas de polícia, no âmbito das respectivas
competências.
2 — Em casos de urgência e de perigo na demora, a
aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 28.º e
nas alíneas a) e b) do artigo 29.º pode ser determinada por
agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo
nesse caso ser imediatamente comunicada à autoridade de
polícia competente em ordem à sua confirmação.
3 — Salvo em casos de urgência e de perigo na demora,
a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas e)
a h) do artigo 29.º é previamente autorizada pelo juiz de
instrução do local onde a medida de polícia virá a ser
aplicada.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:20
Esqueci de referir: Lei 53/2008 – Lei de Segurannça Interna
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:21
“Mas há mais”
Acho que não está a fazer muito pela defesa da sua posição de “garantismo” do sistema vigente e pela existência de “checks&balances”.
Comentário por João Luís Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:23
Pode ser consentido “por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados”. Se o fosse pelo “dono” do IP poderia esse dono estar a consentir que fosse violada uma informação que não lhe dissesse respeito.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:24
Mas depois vêm as regras:
Artigo 33.º
Comunicação ao tribunal
1 — A aplicação das medidas previstas no artigo 29.º é,
sob pena de nulidade, comunicada ao tribunal competente
no mais curto prazo, que não pode exceder quarenta e oito
horas, e apreciada pelo juiz em ordem à sua validação no
prazo máximo de oito dias.
2 — Não é aplicável o disposto no número anterior
no caso de a aplicação da medida de polícia ter sido
previamente autorizada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é competente o
juiz de instrução do local onde a medida de polícia tiver
sido aplicada.
4 — Não podem ser utilizadas em processo penal as
provas recolhidas no âmbito de medidas especiais de polícia
que não tiverem sido objecto de autorização prévia
ou validação.
Qualquer país tem de contemplar estas medidas, sob pena de se transformar numa anarquia e dos direitos dos cidadãos não ficarem devidamente salvaguardados.
Pode-lhe parecer incrível, mas TODAS as medidas têm uma razão de existir. Uma razão válida, objectiva e pertinente.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:28
“Se o fosse pelo “dono” do IP”
O dono do IP é que é sim o ISP. Mas não é dono das mensagens de correio electrónico que se encontram no seu servidor nem dos conteúdos dos pacotes de dados que circula.
Comentário por João Luís Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:28
Mas não é dono das mensagens de correio electrónico que se encontram no seu servidor nem dos conteúdos dos pacotes de dados que circula.
Pois não. Por isso é que o consentimento pode ser efectivado “por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados”.
Confesso que não sou um “expert” em informática, nem domino essas siglas mas só o “dono” da caixa de correio pode consentir a sua intromissão: só ele é que sabe a palavra-passe.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:33
At #85
“Ter uma casa també constitui um direito de propriedade. Não é por isso que fica isento de pagar IMI (agora parece não se chamar assim).
Onde é que o direito de propriedade fica beliscado…”
O IMI não é mais que uma taxa, o beliscão no direito de propriedade vai muito mais longe que isso: eu tenho uma casa com 3 quartos e 300m2 de jardim. Se porventura optar por ter 4, 5 ou 6 filhos, é natural que queira aumentar a propriedade para fazer mais 1 ou 2 quartos. Mas como na verdade não passo de um USUFRUTUÁRIO, e não um verdadeiro proprietário, esse meu plano não é exequível.
O IMI é o beliscão que menos dói. Na verdade, os proprietários têm sido ao longo dos tempos transformados em meros usufrutuários da “coisa comum”.
Espantoso como tudo e mais alguma coisa é comum, mesmo aquilo que nos saiu só a nós do pêlo a ganhar e a construir – e mesmo depois de pagar todos os impostos e mais alguns – parece que continua a interferiri na coisa comum que eu, simplesmente, não sei o que é!!!
Comentário por MC — Junho 22, 2009 @ 16:43
“Pois não. Por isso é que o consentimento pode ser efectivado “por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados”.”
Pois, mas quem tem o controlo e a disponibilidade dos dados é o ISP! Estão na “sua mão”!
“Confesso que não sou um “expert” em informática, nem domino essas siglas mas só o “dono” da caixa de correio pode consentir a sua intromissão: só ele é que sabe a palavra-passe.”
Meu caro, a menos que tenha os seus conteúdos cifrados (o que não é, infelizmente, comum), as suas passwords não lhe valem de nada.
Quanto à sua confiança nas provisões que enuncia anteriormente, eu dou-lhe um exemplo de duas práticas que consta serem comuns:
- A primeira é a de escutas massivas que são feitas com perfeita consciência de que são ilegais e que nunca vão ser admissíveis como prova, mas que permitem adquirir indícios valiosos para a condução da investigação dos processos em causa ou de processos e suspeitos/arguidos próximos deste.
- A segunda refere-se ao uso pelo MP das cartas anónimas, que apesar de serem inadmissíveis como prova são anexadas aos processos em clara violação da legislação vigente (veja-se o caso Freeport) e sustentam investigações.
Afinal, escutando ilegalmente, não será concerteza difícil apanhar os sujeitos em flagrante, mesmo que essa prova seja omitida, não é?
Comentário por João Luís Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:43
Meu caro, a menos que tenha os seus conteúdos cifrados (o que não é, infelizmente, comum), as suas passwords não lhe valem de nada.
Se a polícia realizar o seu trabalho de acordo com a lei, caso queira abrir uma caixa de correio terá de pedir o consentimento do dono dessa mesma caixa. Mesmo que o dono do IP tenha dado consentimento para acederem ao PC.
E o João pode perguntar: 2e se não realizar o seu trabalho de acordo com a lei?”
Pois … aí eu posso vir a levar um tiro quando for à rua. Mas não podemos partir desse pressuposto.
- A primeira é a de escutas massivas que são feitas com perfeita consciência de que são ilegais e que nunca vão ser admissíveis como prova, mas que permitem adquirir indícios valiosos para a condução da investigação dos processos em causa ou de processos e suspeitos/arguidos próximos deste.
Bem, aí já está a sugerir que a polícia comete crimes. Não duvido que um ou outro cometam crimes. Mas de certeza que não e a regra. Muito menos numa área amplamente fiscalizada por organismos independentes para o efeito.
Se vamos deixar de fazer leis necessárias porque há maus profissionais nessa profissão, não se faria qualquer lei, pois não há nenhuma profissão imaculada que esteja imune.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 16:55
“Se a polícia realizar o seu trabalho de acordo com a lei, caso queira abrir uma caixa de correio terá de pedir o consentimento do dono dessa mesma caixa. Mesmo que o dono do IP tenha dado consentimento para acederem ao PC.”
Mais uma vez lhe refiro que o dono do IP é o ISP.
Além disso, não é esse o entendimento vigente em redor dos SMS e do correio electrónico, por exemplo.
Acrescenta que é dúbio quem é dono da caixa de correio. Concretamente, no caso de serviços de webmail, é inteiramente viável o entendimento que fornecedor de serviço é dono da caixa de correio, e o utilizador somente do seu conteúdo, apesar de este se encontrar sob controlo e disponibilidade do primeiro, o que são as condições para que este possa autorizar a busca.
Comentário por João Luís Pinto — Junho 22, 2009 @ 17:01
“Afinal, escutando ilegalmente, não será concerteza difícil apanhar os sujeitos em flagrante, mesmo que essa prova seja omitida, não é?”
Caro JLP
Esse argumento é chato.
É que se os sujeitos forem terroristas que se preparam para pôr bombas num local onde os meus filhos passam, por mim podem escutá-los à vontade, legal ou ilegalmente.
E se o meu caro não pensa assim, é porque ainda não tem filhos.
Quando os tiver, passa-lhe essas “frescuras”.
A mim, pelo menos, passou-me…
.
Comentário por Mentat — Junho 22, 2009 @ 17:12
Além disso, não é esse o entendimento vigente em redor dos SMS e do correio electrónico, por exemplo.
Do que eu conheço é mesmo esse o entendimento. Mas poderá haver por aí um ou outro ac´rdão que digam o contrário.
Concretamente, no caso de serviços de webmail, é inteiramente viável o entendimento que fornecedor de serviço é dono da caixa de correio, e o utilizador somente do seu conteúdo, apesar de este se encontrar sob controlo e disponibilidade do primeiro, o que são as condições para que este possa autorizar a busca.
Não. Se o utilizador consentir a busca o fornecedor de serviço não é tido nem achado.
Mais: se, para a realização de uma busca domiciliária, for necessário passar por espaços comuns (sendo a única forma de lá se chegar), tal pode ser feito. Mais faltaria que assim não fosse.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 17:12
“Do que eu conheço é mesmo esse o entendimento.”
Não me consta que tenha sido revogado.
Comentário por João Luís Pinto — Junho 22, 2009 @ 17:29
“Esse argumento é chato.
É que se os sujeitos forem terroristas que se preparam para pôr bombas num local onde os meus filhos passam, por mim podem escutá-los à vontade, legal ou ilegalmente.”
Pois, o chato é que só é possível concluir que eles são terroristas depois de o escutar. A consequência óbvia é que o estado deveria escutar toda a gente.
Queria viver (e com os seus filhos) num estado desses?
A discussão de se os fins justificam os meios é longa, bem como a (derivada) de se é legítimo condenar alguém com provas adquiridas ilegalmente. Podemos ir por aí, mas há muito panos para mangas.
Comentário por João Luís Pinto — Junho 22, 2009 @ 17:33
“A consequência óbvia é que o estado deveria escutar toda a gente.”
Não sei se é essa a consequência lógica.
Acho que há algoritmos tecnológicos que dispensam tal amplitude.
.
Comentário por Mentat — Junho 22, 2009 @ 17:41
“Queria viver (e com os seus filhos) num estado desses?”
Antes de ter filhos, não queria.
Mas depois de os ter, deixei de ser tão fundamentalista.
.
Comentário por Mentat — Junho 22, 2009 @ 17:42
João, o caso do acórdão não se refere ao consentimento. Porquê? Porque nem tem discussão: se há consentimento por parte do proprietário do SMS, este pode ser lido.
E o consentimento não pode ser dado pela TMN ou Optimus. Tem de ser expressamente manifestado pelo proprietário do SMS.
Comentário por Pinto — Junho 22, 2009 @ 17:46
[...] complementar: Em defesa da Liberdade; Em defesa de quê…; O fim da saparação de poderes. Deixe um [...]
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Sentir o Direito
Cibercrime
A Assembleia da República prepara-se para aprovar uma nova lei sobre crimes praticados por via informática. Tal lei alargará a intercepção de comunicações através da internet para obter prova de crimes como o acesso ilegítimo a sistemas informáticos, que não permitiam a intercepção por serem puníveis com prisão não superior a três anos.
Nesses crimes, só a intercepção ou a pesquisa informática garante uma investigação eficaz. Todavia, seria preocupante a perspectiva de essa intromissão não depender de autorização judicial prévia, como uma notícia sustentou. A ser assim, estar-se-ia a afastar uma garantia processual genérica, respeitante à vida privada dos cidadãos.
A dispensa de autorização judicial seria incompreensível por estarem em causa crimes de gravidade relativa diminuta. Além disso, nem o chamado estado de necessidade investigatório – que tem como razão de ser a urgência na preservação da prova – nem o estado de necessidade quanto à prevenção do crime justificam uma iniciativa da polícia.
Mas a proposta de lei apenas dispensa a autorização judicial em duas situações de acesso a dados armazenados. A primeira refere-se aos casos em que o VISADO O AUTORIZA. A segunda diz respeito a casos de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada, desde que esteja iminente um crime contra a vida ou a integridade de alguém.
Estas excepções SÃO JUSTIFICADAS. O consentimento do visado anula o significado negativo da intrusão na vida privada, que corresponde a um interesse disponível. A defesa da vida ou da integridade de alguém, perante crimes iminentes tão graves, não se compadece com as delongas resultantes da exigência de uma autorização judicial prévia.
Ainda assim, quando se dispensa a autorização judicial prévia, a diligência da polícia tem de ser depois comunicada ao juiz de instrução, para ele a validar. De outro modo, essa diligência será considerada nula e a prova obtida não poderá ser utilizada em processo penal. Por isso, a intervenção do juiz – como garante das liberdades – está assegurada.
Aliás, o regime constante da proposta de lei é idêntico ao que o Código de Processo Penal consagra, desde há anos, para as revistas e buscas. É uma resposta à criminalidade grave, através de mecanismos processuais expeditos. Mas a legitimação desta resposta depende da invocação de um estado de necessidade referido à prevenção do crime.
De qualquer forma, nunca poderá aceitar-se o risco de a investigação de dados informáticos ser potenciadora da devassa sistemática da vida privada. Hoje, a internet é um espaço privilegiado de expressão e comunicação entre as pessoas. Por isso coloca grandes exigências de responsabilidade às autoridades responsáveis pela investigação.
Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
Convencidos?
Comentário por Pinto — Junho 28, 2009 @ 09:29