
Também eu assisti ao esforço hercúleo (e inglório, por manifesta incapacidade do interlocutor) de Ricardo Costa em fazer perceber há pouco na Sic Notícias a Luís Delgado o que está verdadeiramente em causa em toda a evolução da situação surgida ontem na sequência do descerrar por um deputado do PND da Assembleia Regional da Madeira de uma bandeira do Partido Nazi, numa intervenção em que visou o líder de bancada do PSD-M Jaime Ramos.
A situação culminou numa acusação ao Ministério Público pelo crime de “propaganda nazi”, pela decisão da maioria de suspender o mandato do deputado, pelo levantamento da sua imunidade parlamentar e pela decisão da mesma maioria de suspender as sessões plenárias de parlamento regional até à decisão judicial da queixa-crime efectuada, bem como pelo impedimento físico pela segurança do parlamento à entrada do referido deputado no edifício da Assembleia Regional.
À análise sobre a natureza do mandato democrático de um deputado e da possibilidade de conceber que o PSD-M estaria mandatado, somente pelo facto maioritário na referida assembleia, para destituir por sua mera vontade e decisão um deputado eleito das suas funções, que foi brilhantemente defendida por Ricardo Costa, não tenho nada de substantivo a acrescentar, mas acrescento dois pontos.
O primeiro é o da natureza do “crime” sobre o qual foi feito queixa ao MP. Humildemente desconheço do Código Penal português, felizmente, qualquer noção de um crime de “propaganda nazi”. Não vislumbro sequer, uma vez que o exemplo que se quis associar à bandeira em questão foi claramente negativo (a menos que o PSD-M ache que a bandeira se destinava a elogiar o seu líder Jaime Ramos), qualquer coisa que se possa enquadrar num juízo de “apologia” ou de “negacionismo” associado à ideologia em causa. Quando muito, assistimos a uma situação que se pode enquadrar eventualmente no vulgar domínio do crime de injúria, crime que – lembre-se – é de natureza privada, que se resolve num tribunal, e que em nada interfere – salvo decisão nesse sentido da autoridade judicial (também para isso existem as medidas cautelares) – com a continuação da actividade política do deputado.
Ora é exactamente para debelar esta tentação de misturar intervenção política com juízos de injúria e difamação que se instituiu o conceito de imunidade parlamentar. Não foi para impedir os nossos representantes de prestar contas quando ocasionalmente são apanhados com um copito a mais ou para lhes dar o direito de testemunhar por escrito em processos ligados a negociatas onde se vêm envolvidos. Foi exactamente para garantir a liberdade de intervir em plenário sem a ameaça omnipresente de sucessivos processos por difamação ou por injúria. É portanto deste modo a própria natureza da imunidade parlamentar que é colocada em xeque em toda esta situação.
Em segundo lugar, trata-se uma clara demonstração pública de uma tentação crescente dos tempos modernos, magistralmente explanada num artigo há tempos aqui apontado pelo Michael. A tentação de criar zonas proibidas da História e de criar por lei criminal versão oficiais desta, incriticáveis e inatacáveis (sob ameaça de cadeia), desse modo ascendendo ao domínio do tabu. A tentação de criar símbolos proibidos e anátemas históricos cuja mera referência desqualifica o seu autor e legitima todas as formas de ad hominem e de homem de palha, independentemente da natureza da sua argumentação e dos fins que pretendia atingir.
Para concluir, atente-se à última medida, a da suspensão das sessões plenárias até à “decisão judicial” devida ao processo. Imaginemos o que seria considerar aceitável a suspensão de toda a actividade plenária de um parlamento, na prática sine die (conhecendo-se quanto tempo pode demorar essa “decisão”), por causa de uma disputa relativa a um crime de injúria entre dois dos seus deputados. Imagine-se um parlamento em que o “direito ao bom-nome” e “à honra” de um deputado (situação para a qual existem meios legais claros e universais a que se pode recorrer) se sobrepunha à liberdade de expressão e de intervenção política dos seus deputados. Afinal, um parlamento onde a presença de um pano pintado de vermelho, preto e branco (que com certeza nunca fez de sua iniciativa mal a ninguém) se sobrepõe à própria necessidade e utilidade da existência de sessões plenárias e de uma Democracia operante. É o que se passa na Madeira.
Não são juízos utilitaristas nem de que os fins justificam os meios os que tento construir. São juízos de que a Democracia obedece a regras, pressupõe separação de poderes e de competências. A confusão das diversas funções e especificidades desses poderes com uma qualquer maioria, mesmo que particularmente expressiva, é não compreender em primeiro lugar a natureza e o objectivo dessa separação, nem os perigos que consubstancia uma Democracia ilimitada, transformada em Ditadura da Maioria.
Para quando a intervenção do Presidente da República, que tem estado tão atento à questão do estatuto dos Açores e aos seus poderes relativos às assembleias regionais?
Infelizmente o presidente da república pouco pode fazer, porque é mesmo daqueles tipos que o povo da Madeira gosta, e voltaria a votar neles se a ocasião se propiciasse.
Trata-se de um caso claro de antítese entre a democracia e o liberalismo.
Comentário por Luís Lavoura — Novembro 7, 2008 @ 09:26
[...] bandeira NAZI (2) Excelente artigo de João Luís Pinto n’O Insurgente: Não vislumbro sequer, uma vez que o exemplo que se quis [...]
Pingback por A bandeira NAZI (2) « bem-vindo à esfera — Novembro 7, 2008 @ 10:50