O Insurgente

Agosto 9, 2008

Prevenção e Pena de Morte

Filed under: Blogosfera,Brasil,Comentário,Justiça,Portugal — Miguel Botelho Moniz @ 00:50

As questões levantadas pelo João Miranda e pelo Carlos Guimarães Pinto relativamente ao caso dos reféns em Campolide e a comparação com a pena de morte são interessantes. Mas incompletas. E o assunto não é de pouca importância, pois o uso do poder de iniciação de força é algo que vai ao âmago das justificações teóricas quer do estado quer de “agências de segurança” num eventual “estado de natureza”. Existem aqui duas questões básicas: A primeira é se é comparável ou não a pena de morte ao uso preventivo de força mortal. A segunda tem a ver com os mecanismos de legitimidade para qualquer uma delas.

A diferença entre a pena de morte e a execução, como chama o João Miranda, dos raptores de Campolide, está no facto da primeira ser uma medida punitiva, teóricamente compensatória, e que se pretende seja dissuasora dos crimes a que se aplica; e da segunda ser uma acção preventiva, cujo objectivo é impedir que o crime venha a ser cometido. Esta diferença é clara, sendo um exemplo extremado da questão que sempre se coloca relativamente ao papel do estado ou de uma “agência de segurança”: Proibir (coerção a priori) ou compensar (coerção a posteriori) as violações de direitos naturais de um indivíduo? E também nela estão patentes todos os aspectos levantados por Robert Nozick na primeira parte de Anarchy, State, and Utopia: Tentamos prevenir as violações de direitos, potencialmente criando injustiças que são elas próprias violações? Ou compensamos as vítimas após a violação, correndo o risco que tal não seja possível ou justo para a vítima, e contribuindo para um ambiente geral de insegurança em que uma ameaça imparável pode estar ao virar de cada esquina?

A pena de morte é um problema ético bicudo. Sendo a vida o direito natural primordial, a sua violação institucional levanta mais questões do que resolve. O argumento principal contra tem a ver com a possibilidade de erro, cuja consequência seria uma injustiça irreversível. Mas mesmo na sequência de crime muito grave, confessado ou apanhado em flagrante, coloca-se o argumento de que se trata de uma violação do direito natural primordial que não vai de modo algum inverter o crime que lhe deu origem. Sobra assim o argumento a favor da dissuasão, que não me convence por aí além, a partir do momento em que a sua execução está sempre tão distante do crime original, que não creio entraria no pensamento do potencial criminoso (excepto se fosse uma pena generalizada, o que levantaria ainda mais problemas).

O caso do uso preventivo de força mortal é diferente. Aqui a situação é de perigo iminente. Existe a possibilidade de um crime capital ser cometido em flagrante. Esta situação limite é o cerne da questão de se é legítimo ou não que o estado tente prevenir crimes. Se não fôr legalmente possível ao estado, ou a uma “agência de segurança”, impedir que uma pessoa mate outra, quando está em condições de o fazer, então nenhuma coerção a priori será legítima, devendo o estado limitar-se a forçar a compensação das vítimas depois do crime. O que num caso destes seria impossível. E contrariamente à pena de morte, a possibilidade de ter lugar esta força preventiva é de facto dissuasora.

Em ambos os casos pode existir erro humano. Mas enquanto no caso da pena de morte o erro ocorre “a sangue frio” e sem sequer haver efectiva compensação da vítima já morta, no caso do uso preventivo de força mortal o erro ocorre na tensão da situação; sendo a vida da vítima efectivamente preservada e havendo indícios fortes (mesmo que eventualmente errados) de que o crime poderia ser cometido a qualquer momento. Uma hesitação que resultasse na morte da vítima seria objectivamente uma falha mais grave.

36 Comentários »

  1. ««Em ambos os casos pode existir erro humano. Mas enquanto no caso da pena de morte o erro ocorre “a sangue frio” e sem sequer haver efectiva compensação da vítima já morta, no caso do uso preventivo de força mortal o erro ocorre na tensão da situação»»

    Isto não é um argumento contra o uso preventivo? Afinal, quando é que a probabilidade de erro é maior? Após os factos depois de um longo processo independente dirigido por juiz independente, ou antes dos factos e por decisão do poder executivo envolvido na acção?

    Comentário por JoaoMiranda — Agosto 9, 2008 @ 01:15

  2. “Isto não é um argumento contra o uso preventivo?”

    Não, porque após os factos qualquer possível compensação não permite restaurar nem sequer de forma remotamente satisfatória os direitos violados numa situação como esta em que está em causa a integridade física das vítimas.

    Basicamente, é o mesmo argumento da legítima defesa.

    Comentário por André Azevedo Alves — Agosto 9, 2008 @ 01:42

  3. [...] Legítima defesa e ordem pública Arquivado como: Comentário, Justiça, Portugal — André Azevedo Alves @ 1:58 am Quanto à análise do desfecho da tomada de reféns no BES de Campolide, estou no essencial de acordo com o Miguel Noronha e com o Miguel Botelho Moniz. [...]

    Pingback por Legítima defesa e ordem pública « O Insurgente — Agosto 9, 2008 @ 02:05

  4. André,

    O meu ponto no comentário 1 é que o facto de uma decisão ser tomada a “a sangue frio” e outra “na tensão da situação” é um argumento contra o uso preventivo. Se a decisão do uso preventivo é tomada “na tensão da situação” então a probabilidade erro é maior.

    A irreversibilidade do dano é um argumento a favor do uso preventivo se considerarmos 0% de erros. Nesse caso todos usos preventivos evitariam um dano. Mas se considerarmos que a probabilidade de erro do uso preventivo é superior a zero, então passa a ser um argumento contra. Passam a haver situações em que é o próprio uso preventivo que causa um dano irreversível e irreparável. Supor que o Estado não comete erros no uso preventivo é uma acreditar numa utopia.

    Comentário por JoaoMiranda — Agosto 9, 2008 @ 02:56

  5. “O meu ponto no comentário 1 é que o facto de uma decisão ser tomada a “a sangue frio” e outra “na tensão da situação” é um argumento contra o uso preventivo. Se a decisão do uso preventivo é tomada “na tensão da situação” então a probabilidade erro é maior.”

    De acordo quanto a isso, mas o meu ponto é que os dois usos estão (muito) longe de poderem ser considerados substitutos.

    Comentário por André Azevedo Alves — Agosto 9, 2008 @ 03:05

  6. “A irreversibilidade do dano é um argumento a favor do uso preventivo se considerarmos 0% de erros.”

    Não vejo porquê. Levado à sua conclusão lógica, isso implicaria que nunca se tomaria acção alguma.

    Comentário por André Azevedo Alves — Agosto 9, 2008 @ 03:06

  7. “Passa a haver situações em que é o próprio uso preventivo que causa um dano irreversível e irreparável.”

    Claro que pode haver, mas o que está em causa é que em situações como esta (e outras) a legítima defesa do próprio ou a intervenção da polícia para salvaguardar os direitos da vítima impede o crime mais grave que resultaria da concretização da ameaça enquanto um julgamento só pode resultar numa compensação/pena que não restaura o mais importante para a vítima.

    Comentário por André Azevedo Alves — Agosto 9, 2008 @ 03:09

  8. “Supor que o Estado não comete erros no uso preventivo é uma acreditar numa utopia.”

    Não vi ninguém (pelo menos por aqui) a fazer essa suposição.

    Comentário por André Azevedo Alves — Agosto 9, 2008 @ 03:10

  9. ««Claro que pode haver, mas o que está em causa é que em situações como esta »»

    O problema é que a doutrina a aplicar tem que prever todas as situações e não apenas situações como esta. Se definimos a priori que se podem usar snipers em situações como esta, como é que se evita o erro de identificação do tipo de situação perante a qual se está? A boa aplicação da doutrina só pode ser avaliada a posteriori, mas se houver erro ele é irreversível e o dano já não pode ser corrigido.

    Do facto de neste caso os snipers terem sido bem usados não se pode concluir nada em relação à doutrina geral que deve reger o uso de snipers. Se tivessemos concluido o contrário seria tarde demais.

    Comentário por JoãoMiranda — Agosto 9, 2008 @ 03:47

  10. ««Levado à sua conclusão lógica, isso implicaria que nunca se tomaria acção alguma.»»

    Levaria à conclusão que o Estado não deve ter o poder para tomar decisões que tenham alguma probabilidade de causar a morte porque a morte é um direito que, depois de violado, não pode ser restaurado.

    Comentário por JoãoMiranda — Agosto 9, 2008 @ 03:51

  11. Imagine-se que toda a gente concordava que ontem os snipers tinham sido usados abusivamente. Qual seria a conclusão a tirar? Que em casos semelhantes não se devem usar snipers, ou que, tendo em conta que as avaliações da polícia são falíveis e que a morte é irreversível, o uso de snipers deve ser proibido? Note-se que o dano já estaria feito e não poderia ser reparado. Se a polícia comete erros de avaliação, tipificar as situações em que devem e não devem ser usados snipers não resolve o problema da possibilidade de erros com efeitos irreversíveis.

    Comentário por JoãoMiranda — Agosto 9, 2008 @ 04:00

  12. “Se a polícia comete erros de avaliação, tipificar as situações em que devem e não devem ser usados snipers não resolve o problema da possibilidade de erros com efeitos irreversíveis.”

    Qual foi o “erro com efeitos irreversíveis”, foda-se?? Matar um bandido que pôs em risco a vida de terceiros para roubar?
    Desculpem-me o vernáculo, mas chega a um ponto que não pachorra para esta merda!

    Comentário por PF — Agosto 9, 2008 @ 04:14

  13. “Imagine-se que toda a gente concordava que ontem os snipers tinham sido usados abusivamente. Qual seria a conclusão a tirar? Que em casos semelhantes não se devem usar snipers, ou que, tendo em conta que as avaliações da polícia são falíveis e que a morte é irreversível, o uso de snipers deve ser proibido? Note-se que o dano já estaria feito e não poderia ser reparado. Se a polícia comete erros de avaliação, tipificar as situações em que devem e não devem ser usados snipers não resolve o problema da possibilidade de erros com efeitos irreversíveis.”

    A conclusão a tirar é ver onde se errou e corrigir o(s) erro(s) se possível. Não se deixam de fazer operações médicas porque há o risco de erro.

    Os erros irreversíveis não existem só nos actos, existem também por não agir. Se o bandido que estava de arma apontada á cabeça do refém disparasse 20 minutos antes do tiro quer por intenção ou por erro teria sido um erro irreversível e estaríamos aqui a perguntar porque é que a polícia não agiu atempadamente.

    Para mais limitando-me aos actos, alguém a agir em legítima defesa defesa também pode errar. So what?

    Comentário por lucklucky — Agosto 9, 2008 @ 10:09

  14. ««A conclusão a tirar é ver onde se errou e corrigir o(s) erro(s) se possível. »»

    Não é possível corrigir um erro irreversivel. Era isso que estava em discussão.

    ««Não se deixam de fazer operações médicas porque há o risco de erro.»»

    As operações médicas são voluntárias.

    ««Os erros irreversíveis não existem só nos actos, existem também por não agir.»»

    Essa abordagem colocaria o Estado na posição de violar determinados direitos individuais para proteger outros. O Estado não tem esse direito.

    ««Se o bandido que estava de arma apontada á cabeça do refém disparasse 20 minutos antes do tiro quer por intenção ou por erro teria sido um erro irreversível e estaríamos aqui a perguntar porque é que a polícia não agiu atempadamente.»»

    O Estado não tem o direito de praticar um erro irreversível para evitar outro (que pode nem ocorrer).

    ««Para mais limitando-me aos actos, alguém a agir em legítima defesa defesa também pode errar. »»

    Pode. A diferença é que o poder do Estado é muito superior ao de um indivíduo. O poder do indivíduo é facilmente limitado pela ameaça de prisão caso a legitima defesa seja mal usada. O estado não.

    Comentário por JoãoMiranda — Agosto 9, 2008 @ 11:23

  15. “Não é possível corrigir um erro irreversivel. Era isso que estava em discussão.”

    Não é possivel eliminar o erro irreversível seja por omissão seja por acção. A única possibilidade é evitar a sua recurrência o futuro.

    “As operações médicas são voluntárias.”

    Quando alguém aponta uma arma ao pescoço de outra está a fazer algo voluntário.
    Mas nem sequer todas a operações são voluntárias. Alguém que chega inconsciente não é tido nem chamado para o caso.

    “Essa abordagem colocaria o Estado na posição de violar determinados direitos individuais para proteger outros. O Estado não tem esse direito.”

    Quando alguém aponta uma arma ao pescoço de outra inocente perde uma grande parte desses direitos.
    Os erros irreversíveis por omissão deixaram de contar?

    “O Estado não tem o direito de praticar um erro irreversível para evitar outro (que pode nem ocorrer).”

    Óbviamente que tem. A vítima tem um estatuto superior ao bandido. Mas nem é preciso ir por aí.
    Segundo esse canone a polícia nem pode disparar primeiro que o bandido caso este seja mais lento a apontar a arma. Alías até pode ser de plástico.
    Por essa ordem de ideias um polícia nem sequer pode disparar em resposta a um tiro de um bandido que falhou. Não sabemos se vai disparar o segundo, ou se vai apontar para o lado ou se é polvora seca. Uma resposta seria um erro irreversível para evitar outro.

    “Pode. A diferença é que o poder do Estado é muito superior ao de um indivíduo. O poder do indivíduo é facilmente limitado pela ameaça de prisão caso a legitima defesa seja mal usada. O estado não.”

    Não há polícias presos por terem usado mal uma arma? É o que está dizer?

    Comentário por lucklucky — Agosto 9, 2008 @ 13:55

  16. [...] Prevenção e Pena de Morte, Miguel Botelho Moniz, O [...]

    Pingback por Assalto e sequestro (epílogo) « bem-vindo à esfera — Agosto 9, 2008 @ 23:58

  17. “Mas mesmo na sequência de crime muito grave, confessado ou apanhado em flagrante, coloca-se o argumento de que se trata de uma violação do direito natural primordial que não vai de modo algum inverter o crime que lhe deu origem. Sobra assim o argumento a favor da dissuasão”

    Migas,

    Acho que estás a omitir um argumento essencial, nesta parte da argumentação, e que até tinhas aflorado acima: o carácter retributivo da pena, para além dos juízos de prevenção e de dissuasão.

    Comentário por João Luís Pinto — Agosto 10, 2008 @ 16:14

  18. Algumas questões que aqui são esquecidas:

    1) A irreversibilidade da pena aplicada não é nenhum exclusivo da pena de morte. Qualquer privação da liberdade é um dano irreversível. E o facto de se tirar dinheiro aos contribuintes para ressarcir apenas dilui o dano por mais inocentes, não o repara. A única diferença é que se retirou uma fracção da vida em vez da totalidade da mesma. Se um princípio é considerado imoral, porque se aceita então praticar uma fracção de imoralidade? Dever-se-á abolir toda e qualquer pena de prisão?

    2) A inacção, tal como a acção, pode causar a morte da vítima. O facto de não abater o assaltante é uma decisão que se pode tornar mortal, tal como a decisão de disparar o pode ser. É uma morte irreversível, e uma decisão irreversível.

    3) O João Miranda coloca a questão das violações dos direitos, como instrumento de defesa dos mesmos. Conclui que isto seria um paradoxo impossível, e logo o Estado não deverá ter o direito de o fazer, ou seja que em questões de vida ou morte o agente está condenado à inacção. A minha opinião é a seguinte: o Estado, na pessoa do agente da autoridade encontra-se malgré lui nessa situação de escolha. Ele violará inevitavelmente um direito: ou violará a vida do raptor, ou violará o direito do refém de viver. Qualquer acção ou inacção será uma violação dos direitos que o JM define. Afinal o Estado já chamou a si o monopólio do uso da força para defender toda e qualquer pessoa. Não tem portanto o direito de dizer que não matará para salvar uma vida. Coíbe o refém de andar armado para se defender pois ele usará a arma por ele, e na altura de prestar defesa assiste friamente ao seu assassinato, lamentando não poder fazer nada.

    Comentário por Filipe Melo Sousa — Agosto 10, 2008 @ 23:26

  19. ««2) A inacção, tal como a acção, pode causar a morte da vítima. »»

    A diferença é a inacção não viola o princípio da não iniciação da força. O sniper viola porque o sniper inicia um nível de violência superior ao iniciado pelo seu alvo.

    Comentário por JoãoMiranda — Agosto 11, 2008 @ 00:20

  20. ««Ele violará inevitavelmente um direito: ou violará a vida do raptor, ou violará o direito do refém de viver.»»

    O direito do refém de viver é um direito negativo. Não pode sr violado por inacção.

    Comentário por JoãoMiranda — Agosto 11, 2008 @ 00:22

  21. ««Afinal o Estado já chamou a si o monopólio do uso da força para defender toda e qualquer pessoa. »»

    Isso não é verdade. O Estado tem, ou pelo menos deve ter, o mesmo direito de usar a força que qualquer outro agente. Aquilo que distingue o Estado dos restantes agentes não é o monopólio da força, mas o facto de ter mais poder que os restantes agentes. De resto, o Estado está proibido de iniciar a força, tal como qualquer um de nós, e pode responder à iniciação da força, tal como qualquer um de nós.

    Comentário por JoãoMiranda — Agosto 11, 2008 @ 00:26

  22. O direito do refém de viver é um direito negativo. Não pode sr violado por inacção.

    Pode ser violado pela inação de quem tem a incumbência de defendê-lo. Pilatos é que lavou as mãos.

    pequei muitas vezes
    por pensamentos e palavras,
    actos e omissões,

    pode responder à iniciação da força, tal como qualquer um de nós

    Não João, não é verdade. Há mutíssimas situações em que a reacção à iniciação da força é exclusivo do Estado.

    Comentário por Helder — Agosto 11, 2008 @ 00:39

  23. ««Não João, não é verdade. Há mutíssimas situações em que a reacção à iniciação da força é exclusivo do Estado.»»

    Nesse caso, o Estado tem poder a mais e deve-lhe ser retirado. O Estado deve estar em plano de igualdade com qualquer um de nós, sob a lei. Adicionalmente, devem existir limites para evitar os abusos que decorrem da dimensão do Estado.

    Comentário por JoaoMiranda — Agosto 11, 2008 @ 00:49

  24. ««Pode ser violado pela inação de quem tem a incumbência de defendê-lo.»»

    Mesmo que se admita que os indivíduos adquiriram, por contrato, o direito posisivo à protecção, esse direito não se sobrepõe aos direitos negativos das eventuais vítimas dos snipers.

    Comentário por JoaoMiranda — Agosto 11, 2008 @ 00:54

  25. O Estado não tem o direito de proteger a vida do António arriscando para isso a vida do Manuel.

    Comentário por JoaoMiranda — Agosto 11, 2008 @ 00:56

  26. A discussão lembra os sofistas da antiga Grécia. Vamos ser pragmáticos: os delinquentes tiveram uma oportunidade de se render quando tudo mostrava que não tinham qualquer hipótese. Optaram por continuara a ameaçar a vida alheia. Sofreram as consequências. De que estavam à espera?

    Comentário por Charles — Agosto 11, 2008 @ 01:18

  27. “O Estado não tem o direito de proteger a vida do António arriscando para isso a vida do Manuel.”

    Pelo que se conclui, que o Estado não tem direito a ter nem Policia nem Exército, porque isso são organizações que normalmente exigem aos Manueis policias ou aos Manueis soldados que arrisquem a vida para proteger a vida dos Antónios.
    Por isso, os Antónios que se lixem com os seus direitos positivos, porque os direitos negativos dos alegados criminosos e dos agentes de segurança tem prioridade.
    Curiosamente isto até parece descrever a nossa realidade quotidiana.
    Sinto-me diariamente lixado…
    .

    Comentário por Mentat — Agosto 11, 2008 @ 01:31

  28. JM, o sniper não inicia o uso da força. Apenas se depara com um cenário em que essa violação já ocorreu. O disparo mortal do sniper não é um uso superior da força. Afinal, esse disparo é um forte dissuasor de futuros disparos mortais, quer neste caso, como em casos semelhantes. O raptor saberá qual a consequência da ameaça de execução do refém. Não considero de forma alguma imoral disparar a matar.

    Eu entendo que a principal preocupação do João é aqui impedir que os agentes do estado detenham um poder discricionário que lhes permita atirar a matar. Um liberal tem muita renitência em conferir poderes discricionário ao estado. Mas para um liberal, a liberdade começa pelas garantias fundamentais de segurança. Para se viver livre de medo, é preciso conferir poderes discricionários a um agente falível com racionalidade, tempo e informação limitadas. É inevitável que se tenha de escolher entre a vida do António e a vida do Manel. E que seja sempre preterida a vida do suspeito agressor. E sim, escrevi deliberadamente “suspeito”. Porque o agente de segurança tem o direito, e o dever, de errar. E, sim, de sacrificar inocentes. Alguém acredita que entre os presidiários existem 100% de culpados? Qual seria o custo para a sociedade de aumentar o grau de certeza necessário a uma condenação? Em quanto aumentaria o clima de impunidade?

    Comentário por Filipe Melo Sousa — Agosto 11, 2008 @ 01:37

  29. ««Pelo que se conclui, que o Estado não tem direito a ter nem Policia nem Exército, porque isso são organizações que normalmente exigem aos Manueis policias ou aos Manueis soldados que arrisquem a vida para proteger a vida dos Antónios.»»

    Os soldados e os polícias não são voluntários?

    ««Por isso, os Antónios que se lixem com os seus direitos positivos, porque os direitos negativos dos alegados criminosos e dos agentes de segurança tem prioridade.»»

    Os direitos negativos prevalecem sempre sobre os positivos.

    Comentário por JoaoMiranda — Agosto 11, 2008 @ 01:40

  30. ««JM, o sniper não inicia o uso da força. »»

    Um sniper inicia um nível de uso da força superior ao que o alvo já usou.

    ««O disparo mortal do sniper não é um uso superior da força. Afinal, esse disparo é um forte dissuasor de futuros disparos mortais, quer neste caso, como em casos semelhantes.»»

    Os futuros disparos mortais tornam o uso da força sniper igual? Como é que pode justificar o uso do sniper com disparos futuros?

    Comentário por JoaoMiranda — Agosto 11, 2008 @ 01:45

  31. “Os soldados e os polícias não são voluntários?”

    Os criminosos também.

    Comentário por Mentat — Agosto 11, 2008 @ 01:50

  32. Torna-se difícil na blogoesfera defender o conceito de “intervenção preventiva”. Pior ainda se eu utilizar o termo “guerra preventiva”. Está demasiado relacionada com o George Bush. Existe um ambiente de resposta ad honinem subliminar, apesar de nunca referido explicitamente. Há que dizê-lo com frontalidade… Pronto, tinha de dizer isto, agora já me sinto mais desanuviado :P

    Apesar disso, o conceito assenta no seguinte: ponho em risco hoje a vida de um suspeito, ou de um inocente, para amanhã poupar a vida de um número de inocentes maior. De facto são decisões terríveis de se tomar. É um pouco como um médico com recursos limitados que tem de escolher quem salvar. Quem não lidar bem com o conceito é melhor nunca pretender ser chefe de estado. Na verdade todos os chefes de estado tomam este tipo de decisões. Também matam pessoas por dinheiro, e torturam inocentes, só porque tinham um arzinho de suspeito. Assassinam adversários políticos também. E por incrível que pareça, é preciso uma grande dose de liberalismo, humanismo e sinceridade para reconhecer tais factos. É a vida. Os fins justificam os meios.

    Comentário por Filipe Melo Sousa — Agosto 11, 2008 @ 01:59

  33. ««Torna-se difícil na blogoesfera defender o conceito de “intervenção preventiva”. Pior ainda se eu utilizar o termo “guerra preventiva”. Está demasiado relacionada com o George Bush.»»

    A guerra preventiva é um conceito de defesa nacional. É dever de George Bush defender os EUA, incluindo por guerras prevntivas. Geoge Bush não tem que ser imparcial. Já as autoridades têm que ser imparciais e não podem punir crimes futuros.

    Comentário por JoaoMiranda — Agosto 11, 2008 @ 02:29

  34. ««ponho em risco hoje a vida de um suspeito, ou de um inocente, para amanhã poupar a vida de um número de inocentes maior. »»

    Isso é uma ideia colectivista. Os direitos do maior número prevalecem sobre os direitos de um indivíduo.

    Comentário por JoaoMiranda — Agosto 11, 2008 @ 02:30

  35. É possível que seja de facto uma ideia colectivista. A segurança e a ordem pública são os únicos serviços realmente indissociáveis do papel do estado. Não consigo conceber uma política de segurança nacional que não tenha uma lógica colectiva. Mas se um dia for encontrada uma solução do género, serei dos primeiros a abraçá-la.

    Comentário por Filipe Melo Sousa — Agosto 11, 2008 @ 02:39

  36. [...] Um segundo argumento parece-me ter a ver com uma suposta violação do princípio da não iniciação da força. Neste caso, creio que a argumentação é insustentável. Numa situação em que assaltantes tomam [...]

    Pingback por Legítima defesa e ordem pública (2) « O Insurgente — Agosto 11, 2008 @ 12:59


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