O conceito médio de soberania descreve a existência de um poder que se sobrepõe à vontade individual, exercido por uma estrutura coerciva legitima. Ele inclui, assim, pelo menos três elementos: a) um poder público; b) um aparelho coercivo; e c) a legitimidade.
A teoria política tem, desde sempre, discorrido sobre este conceito, ainda que ele tenha sido enunciado formalmente apenas no século XVI, por Jean Bodin (1530-1596), na sua obra Six Livres de la Republique. Bodin, que por sinal também se dedicou entusiasticamente ao estudo da feitiçaria e às várias formas de a reprimir (De la démonomanie des sorciers, 1581), entendia a soberania como um poder ilimitado, depositado nas mãos do príncipe. A questão da legitimidade originária não o preocupava excessivamente, e estava resolvida pela natureza da instituição régia. Só algum tempo mais tarde, viria a colocar-se a necessidade de limitar e fundamentar o poder público, para o que foram encontradas diversas soluções. A formulação moderna concebe-o como limitado pelo Direito e pela Constituição política, nesta última se incluindo o elenco dos direitos fundamentais dos cidadãos, e fundamenta-o com o sufrágio universal.
Durante algum tempo, estes freios foram suficientes, na maior parte dos países que os praticaram, para conter a soberania dentro de limites civilizados e razoáveis. O século passado trouxe, contudo, uma outra realidade: a subversão do poder democrático limitado, relançando-o para níveis de prepotência e de intervenção nunca antes conhecidos.
De facto, sob a forma constitucional do Estado de Direito, a soberania ampliou-se desmesuradamente ao longo de todo o século XX. Os fundamentos foram, como sempre são, os melhores. A idéia da criação de um Estado Social de Direito (repare-se que o “Social” passa a anteceder e, por isso, a prevalecer sobre o “Direito”, na maior parte das formulações do novo conceito) legitimou o crescimento da soberania pelo aumento quase ilimitado do seu leque de funções. Essa ampliação operou-se através da idéia da sua utilidade pública, sem que, até hoje, fosse democraticamente ractificada. Enquanto que no período pré-constitucional, a soberania se justificava por si mesma e por quem a exercia, e é motivo de preocupação no primeiro ciclo do constitucionalismo moderno, ao ponto de necessitar de ser contida através da Constituição, ela volta agora a legitimar-se em razão da sua suposta utilidade social, isto é, por si mesma. De algum modo, o ciclo do Estado Social fechou o círculo e refez o conceito original da soberania.
Um exercício de inteligência mediana diria, porém, que se a utilidade social da soberania se demonstrar muito reduzida, ou até contraproducente, faria sentido rever a sua concepção. Na verdade, apesar de absorver largas quantidades de recursos e rendimentos privados (muito mais de 50% dos PIBs nacionais, na generalidade dos países ocidentais), ela não concretiza a maior parte das finalidades para que foi mandatada. A soberania concebida pelo Estado Social não só não tem sido útil à esmagadora maioria das pessoas, como as tem tolhido e diminuído na sua condição de indivíduos e de cidadãos.
A questão fundamental prende-se, então, com a recondução do poder público para níveis manifestamente inferiores aos actuais. Sendo certo que o caminho de retrocesso é sempre mais árduo do que o do progresso, torna-se imprescindível conter o estado e a sua soberania, de modo a poderem-se libertar as sociedades e os indivíduos. Para tal, seria necessário atender a três aspectos essenciais: a) a redefinição dos direitos fundamentais dos cidadãos, vistos como direitos perante o estado e não entre si; b) a limitação da lei como fonte criadora de direito e forma de expressão da soberania pública, reconduzindo-a à ideia da revelação das boas práticas sociais; c) a rígida limitação constitucional das funções do estado e do governo.

Nem vou comentar a b), por temer que o significado pretendido seja o pior dos que posso imaginar como interpretação.
A c) já existe em qualquer Estado de Direito. E chama-se princípio da competência.
A a) fico com uma dúvida. Para si RA, os direitos fundamentais devem ser vistos apenas como direitos perante o Estado ou como direitos na sua evidente e máxima expressão ?
Comentário por Pedro Sá — Julho 25, 2008 @ 09:50
As pessoas têm direitos e podem dispor deles voluntáriamente a bem de um processo colectivo de decisão (e apenas enquanto o quiserem).
o Estado não tem direitos nem é Direito nem proclama direitos.
o Rui está certo..desde que as pessoas o queiram, e um certo conjunto de pessoas pode de facto querer viver num Estado social, ou no limite, no comunismo.
O direito essencial será então conceptualmente o da secessão.
Comentário por CN — Julho 25, 2008 @ 09:56