Aviso: não sou jurista.
Sem dó nem piedade, Daniel Oliveira esgrime contra o respeitinho pela corporação dos juízes:
Numa decisão inédita em Portugal, o Tribunal de Setúbal condenou José Falcão, dirigente do SOS Racismo, a 20 meses de prisão – com pena suspensa – e mais 4 mil euros de multa, pelo crime de “difamação agravada” de um colectivo de juízes. Em 2004, José Falcão acusou um colectivo de juízes de Setúbal de adoptar “uma justiça para ricos e brancos e outra para pobres e pretos”. Em causa estava a absolvição total do polícia que em 2002 assassinou à queima-roupa Toni, um jovem do bairro da Bela Vista, em Setúbal.Independentemente da concordância ou discordância da afirmação de José Falcão, esta pena absolutamente inédita em Portugal e inacreditável (prisão suspensa por 20 meses) só pode ser explicada pelo facto de serem juízes os ofendidos. E é grave, porque transmite ao país a ideia de que os juízes estão acima da crítica e que o cidadão deve ter medo (é esta a esta expressão) de exercer esse direito humano fundamental: o de criticar uma decisão que considera errada, seja de um político, de jornalista ou de um juiz. O que pode o cidadão se os tribunais passam a ser mais severos quando o que está em causa é a corporação? Não está aqui em causa nem José Falcão, nem as suas opiniões. Está a liberdade de expressão e de opinião.
Palavras duras, mas que na minha opinião erram o alvo (para além de acumularem erros), independentemente do que eu possa ou não pensar em relação à maneira como os juízes exercem o seu mandato, à maneira como se organiza o poder judicial e aos previlégios que possam existir de facto em relação à classe dos juízes.
O problema das palavras duras é que, para serem levadas a sério, devem partir de pressupostos correctos e de análises objectivas, e não embarcar em discursos fáceis e demagógicos, concretamente por proximidade à causa do condenado.
A primeira correcção é que não estamos a falar de “prisão suspensa por 20 meses”. Estamos a falar de uma pena de prisão de 20 meses, pena essa sim suspensa (por um período que não é divulgado). Não é a mesma coisa, e o artigo original citado tinha-o feito correctamente.
Assumindo como certa a condenação pelo crime de “difamação agravada”, vejamos o que diz o Código Penal:
Artigo 180.º
Difamação1 – Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
(…)
No caso concreto, as afirmação foram produzidas (de acordo com o artigo citado) num artigo no jornal “A Capital” a 28 de Março de 2004. Ora:
Artigo 183.º
Publicidade e calúnia(….)
2 – Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
Ora já vamos numa moldura penal de prisão até 2 anos (24 meses) ou multa não inferior a 120 dias, que poderia ser aplicada independentemente do destinatário das declarações ser ou não um colectivo de juízes.
Mas a coisa não fica por aqui. O artigo 184.º, que estabelece os critérios de agravação, refere:
Artigo 184.º
AgravaçãoAs penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Da referida alínea do n.º 2 do artigo 132.º consta:
Artigo 132.º
Homicídio qualificado(…)
2 – É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
(…)
l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
(…)
Ou seja, passamos, pelo facto de o destinatário da difamação ser um colectivo de juízes, a falar de uma pena de até 36 meses de prisão ou multa não inferior a 180 dias.
Tendo sido a condenação em 20 meses de prisão, a pena suspensa [corrigido, ver em baixo] (não se tendo a informação do número de dias de multa e do valor estipulado para a diária), até nem se pode dizer que a pena tenha sido, em face à sua moldura penal, particularmente brutal, ainda mais tendo em conta que o condenado não parece demonstrar arrependimento.
Poder-se-à criticar (e é quanto a mim criticável) o facto de o nosso código penal estabelecer essas agravações em função da vítima. Mas também me parece que as declarações ultrapassam largamente os limítes da “crítica”, da liberdade de expressão e de opinião, pelo menos para quem acredita que a difamação e a injúria devam ser sancionados. Claramente foram imputados factos ao colectivo de juízes, muito para além de uma mera crítica abstracta e fundamentada das suas decisões.
Mas mais do que isso, reforça-se o errar do alvo no ataque de Daniel Oliveira: quem estabeleceu esse regime de excepção e de agravamento especial das penas contra juízes (entre outros agentes públicos) foi o poder legislativo, e não o poder judicial. Não foram os juízes de sua iniciativa que criaram esse regime ou estabeleceram directrizes do seu cumprimento, e parece até (tendo em conta o valor da pena face à sua moldura penal) que esta está bastante longe do que poderia ter sido, caso de uma efectiva reacção mais corporativa se tratasse.
Terá pois o Daniel Oliveira, na minha opinião, que apontar as baterias para outro lado…
[Correcção: aparentemente o próprio artigo da Esquerda.Net também está equivocado, devendo o valor de €4000, referido como sendo devido por multa, ser sim provavelmente devido por indemnização. A dúvida (no meu caso) advinha de o "ou" dos artigos do CP ser inclusivo ou exclusivo (em relação à aplicação de pena de prisão ou multa), tendo vindo a confirmar-se o segundo caso. A vida difícil de um licenciado em Engenharia no mundo do Direito...]
é uma análise interessante.
Mas a questão da posta do Daniel, com a qual concordo inteiramente, não diz respeito propriamente á moldura penal, efectivamente fixada pelo legislador, mas á apreciação dos factos e respectiva fixação da pena concreta. Essa tarefa é obviamente da exclusiva responsabilidade do legislador.
E, utilizando o mesmo critério de análise das moldura penal, há uma pena pesada para o «difamador» (20 meses num máximo possível de 36), face à absolvição (em 25 anos de pena possíveis) para o agente que matou o Toni.
Acresce que a condenação de alguém, por parte de um colectivo de juízes de Setúbal, face a uma acusação de injuria a outro colectivo de juízes de Setúbal, dificilmente poderia escapar a uma qualquer suspeita e/ou acusação de corporativismo.
Comentário por Gabriel Silva — Março 7, 2008 @ 10:11
errata: «Essa tarefa é obviamente da exclusiva responsabilidade do poder judicial.»
Comentário por Gabriel Silva — Março 7, 2008 @ 10:12
Gabriel,
“Mas a questão da posta do Daniel, com a qual concordo inteiramente, não diz respeito propriamente á moldura penal, efectivamente fixada pelo legislador, mas á apreciação dos factos e respectiva fixação da pena concreta.”
Acho que em relação ao caso concreto da difamação, os factos não levantam quaisquer dúvidas e estão disponíveis para que se possa fazer uma análise objectiva, já que foram citados no Esquerda.Net . Quando se diz que “para o colectivo de Juízes que julgou o caso do assassinato de Toni, ‘um preto é um preto, não é um ser humano’”, e que estes foram “cúmplices de todo este derramamento de sangue”, acho que não há grande margem para dúvidas sobre a diferença entre uma critica objectiva e sustentada e uma difamação, pelo menos no que acho que é o espírito do que está consagrado na lei.
“E, utilizando o mesmo critério de análise das moldura penal, há uma pena pesada para o «difamador» (20 meses num máximo possível de 36), face à absolvição (em 25 anos de pena possíveis) para o agente que matou o Toni.”
Sim, mas fazer essa comparação entre um caso em que se conhece perfeitamente o teor dos factos e outro em que (pelo menos eu, e não me parece que quer o Daniel Oliveira quer o Esquerda.Net estivessem muito interessados em o fazer) não faço a mínima do género de prova que foi submetida a tribunal e do que ficou dado como provado, parece-me leviano e um mau caminho. Acho que não se pode ponderar a coisa como um mero juízo de proporcionalidade entre molduras penais, e dizer superficialmente e sem conhecer os detalhes do outro processo que se um merecia x, o outro merecia y. Deve-se sim medir a pena em função dos factos provados, que até nem me parece muito pesada e desproporcionada à face da referida moldura penal (independentemente da avaliação sobre se é ou não justa).
“Acresce que a condenação de alguém, por parte de um colectivo de juízes de Setúbal, face a uma acusação de injuria a outro colectivo de juízes de Setúbal, dificilmente poderia escapar a uma qualquer suspeita e/ou acusação de corporativismo.”
Lá está. As regras que foram seguidas são definidas pelo poder legislativo. Se este opta por dar rédea solta aos juízes para possivelmente decidirem por critérios corporativos, e até lhes confere um estatuto especial em relação à pena, de quem é a culpa?
Comentário por João Luís Pinto — Março 7, 2008 @ 13:40