O recente desfecho do “caso Bexiga” foi paradigmático do progressivo divórcio entre a forma, os métodos, princípios e acção da Justiça portuguesa, e a compreensão, o apoio e o rever-se do povo nesta.
O que transparece de todo o processo, aos olhos mais ou menos leigos, é quanto a mim uma sensação de que, independentemente de as regras formais terem sido seguidas, todo o processo estar longe de algo parecido com um verdadeiro sistema judicial. Ou seja, que o cumprimento das regras e pressupostos estabelecidos em nada contribuiu para um desfecho justo e satisfatório.
Senão vejamos. Em traços largos, tivemos uma pessoa que admitiu publicamente, em forma de livro, em depoimentos verbais espontâneos, e mesmo em declarações às autoridades, presenciadas pelo Ministério Público e no âmbito de um inquérito judicial, ter sido mandante e ter organizado a prática de (pelo menos) um crime. Ora esses factos, indiscutíveis e de conhecimento público, tiveram um desfecho que foi tão somente o de o autor dessas declarações (bem como nenhum dos implicados por estas) nem sequer ter sido acusado, quanto mais o caso ter chegado à barra dos tribunais. Ora tal é, quanto a mim, absolutamente incompreensível.
O processo penal português é caracterizado pelo facto de, salvo excepções, somente ser válida a prova efectuada no tribunal. Este facto, conjugado com o direito que assiste aos acusados de não se auto-acusarem e como tal poderem optar por permanecer em silêncio no tribunal (um princípio válido, e que nem sequer discuto), permite que em Portugal uma pessoa confesse um crime à polícia e ao Ministério Público, mas que chegue a tribunal e se cale (ou contrarie as suas declarações anteriores) e, caso não haja prova adicional, saia em paz.
O princípio motivador deste enquadramento é o de evitar que pudessem subsistir confissões extraídas sob coacção da polícia, tendo essas declarações que ser repetidas ao juiz para se poder garantir de que não foram alvo de técnicas menos legítimas. Contra isso, nada.
A questão é que à polícia soma-se o papel do Ministério Público (MP), que segundo os princípios do direito português se deve pautar por neutralidade e limitar-se ao “apuramento da verdade”, não assumindo um papel de parte ou prossecutório. Seria portanto de experar que esse estatuto conferisse valor probacional às declarações que são feitas na sua presença, quando este possa auditar as condições e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias em que estas são feitas.
Contudo, a realidade legal não o permite, permitindo inferir que, no espírito do legislador, houve a suspeita (ou a certeza) de que o MP pudesse incorrer nos mesmos comportamentos ou agir em conluio com a própria polícia.
E é neste ponto, que persiste, que quanto a mim se atinge um conflito que urge esclarecer: ou o MP continua a ser visto e definido como efectivamente superior às partes, com um estatuto de isenção e independência, e como tal se atribui valor de prova às declarações feitas na presença de seus representantes, ou então de uma vez por todas se assume um papel prossecutório para este, passando isso a ser visto em conta na sua participação no processo penal e no estatuto geral que lhe assiste.
Agora dificilmente poderá continuar a ser sustentado (e a ser compreendido pelas pessoas), um sistema que permite aos indivíduos autenticamente brincarem com a máquina judicial e colocá-la ao serviço dos seus interesses particulares, de uma forma impune e inconsequente. Um sistema que me permitiria amanhã vir dizer que fui eu que matei A ou B, que raptei a Maddie, à frente de um polícia e de um delegado do MP, vender a minha história às revistas e depois dizer em tribunal que afinal não se passou nada e que foi uma confusão minha.
“Um sistema que me permitiria amanhã vir dizer que fui eu que matei A ou B, que raptei a Maddie, à frente de um polícia e de um delegado do MP, vender a minha história às revistas e depois dizer em tribunal que afinal não se passou nada e que foi uma confusão minha.”
Pois, mas se calhar foi isso mesmo que a Carolina Salgado fez.
Será que a Carolina Salgado, ou seja quem fõr, está interessada em condenações em tribunal?
Não, não está. O tribunal é uma coisa muito dura.
A atitude da Carolina Salgado é a mesma de um transeunte que observa um desastre de automóveis no qual a culpa de um dos condutores é óbvia, e a quem o outro condutor pede para testemunhar. O tanas!, responderá o transeunte. Eu não vi nada, não reparei, não sei, não estava com atenção. O transeunte ficará todo ufano de ter presenciado esse acidente, e não se coibirá de o contar em detalhe a toda a gente que encontrar… mas testemunhar em tribunal, nem por sombras. Isso seria muito duro.
Isto diz muito sobre a maneira de ser do povo português, a sua cobardia, e a sua forma de encarar o Estado e o sistema judicial.
Comentário por Luís Lavoura — Fevereiro 13, 2008 @ 16:52
“ou então de uma vez por todas se assume um papel prossecutório para este, passando isso a ser visto em conta na sua participação no processo penal e no estatuto geral que lhe assiste”
Mas não é isso que faz a MJM no Apito Dourado?
“Um sistema que me permitiria amanhã vir dizer que fui eu que matei A ou B, que raptei a Maddie, à frente de um polícia e de um delegado do MP, vender a minha história às revistas e depois dizer em tribunal que afinal não se passou nada e que foi uma confusão minha”
Mas de alguma coisa poderia ser incriminado: prestar falsas declarações ou ser litigante de má-fé, por exemplo.
Comentário por nem estranho não estranhar — Fevereiro 13, 2008 @ 18:23
Não se pode é tirar proventos, bens materiais, money, money, money, dessas trapaças postas a circular e sair-se a rir.
Como se não baste o mal causado a outrém.
Penso estarmos de acordo.
Bizarro? Bexiguento!
Comentário por nem estranho não estranhar — Fevereiro 13, 2008 @ 18:24
“Mas de alguma coisa poderia ser incriminado: prestar falsas declarações ou ser litigante de má-fé, por exemplo.”
Julgo que as falsas declarações somente se contemporizam com declarações que sejam feitas durante o julgamento, e que se prove posteriormente serem falsas.
Quanto à litigância de má-fé, não se aplicará, uma vez que no caso de homicídio ou de rapto (à semelhança dos outros crimes públicos) a “litigância” é naturalmente iniciada pelo estado, via MP.
Comentário por João Luís Pinto — Fevereiro 13, 2008 @ 18:45