Novo pagamento de custas judiciais: uma incongruência até num Estado-mínimo. Por Ana Rita Ferreira.
A celeridade judicial é um meio para atingir um fim, não é um fim em si mesmo. Quando se trata o descongestionamento como um fim, ofusca-se o objectivo real, que é, obviamente, fazer justiça. É o que está a acontecer…
A partir de agora, a parte que inviabilize a resolução de um litígio através de meios alternativos e pretenda recorrer aos tribunais será responsável pelo pagamento das custas do processo, mesmo que o tribunal lhe venha, no final, a dar razão. Por outras palavras, quem não queira pôr fim a um conflito através da celebração de um acordo realizado fora dos tribunais (supõe-se que por considerar que esse acordo não é justo), recorre ao tribunal e, no final, paga, mesmo que acabe por ganhar a acção. Paga, portanto, por ter querido justiça e depois de um tribunal lhe ter feito justiça.(…)
A dissuasão já existia com o pagamento das custas por parte de quem perdia a acção: fazia com que só quem estivesse muito certo de ganhar a causa em tribunal, a ele recorresse, pois, caso contrário, a todas as despesas do processo havia que somar as custas judiciais. Sabendo ir perder, ou tendo dúvidas sobre o desfecho, era já preferível aceitar um acordo antes de chegar à barra.
A partir de agora, dissuade-se também quem julga vir a ganhar a acção, ou seja, a partir de agora, aceitar-se-ão acordos injustos com o mero objectivo de evitar uma despesa.(…)
O que diria o insuspeito Nozick de tudo isto? Provavelmente, que a posse ilegítima estava facilitada… e o princípio da rectificação prejudicado… e que a aquisição (ou transferência) a justo título estavam postas em causa.