Escreveu o insurgente LA:
Não falei ainda com ninguém que vá exercer o seu direito à greve, durante o dia de amanhã.
Pelo contrário, tenho falado com quem está muito preocupado com a maneira como se deslocará para o trabalho e como regressará para casa.
Amanhã, o transporte de passageiros será um dos sectores de actividade mais afectados pela greve geral convocada pela central sindical “associada” ao Partido Comunista Português. Tratando-se de um sector dominado por empresas públicas, não surpreende as dificuldades que alguns irão causar a muitos – mesmo com a obrigação de prestar “serviços mínimos”.
Porém, em muitos outros sectores de actividade as únicas consequências da greve geral será o atraso e stress dos seus trabalhadores. É, por isso, curioso verificar que num mercado concorrencial os efeitos de uma greve são minimizadas. E se a iniciativa privada fosse totalmente livre de actuar não seriam necessários “serviços mínimos”.
Imaginem, por momentos, que amanhã todos os fiscais da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e outros agentes da autoridade fazem greve (real ou apenas de zelo). Por outras palavras, vista grossa às multas! Perante tal cenário, os proprietários de viaturas automóveis poderiam, por um dia, concorrer no mercado de transportes de passageiros. Deste modo, um trabalhador “obrigado” a levar carro para o centro da cidade de Lisboa ou Porto poderia minimizar os seus custos com a cobrança de tal serviço.
Deixo aqui, portanto, um conselho a quem normalmente usa transportes públicos: amanhã junte-se a duas pessoas com destino igual ao seu, combinem o preço máximo a pagar pelo percurso e procurem nas vias com maior tráfego motoristas interessados em prestar o serviço de transporte privado.
«E se a iniciativa privada fosse totalmente livre de actuar não seriam necessários “serviços mínimos”»
Nos EUA, antes dos anos 30 (quando a iniciativa privada era “livre de actuar”) já havia “court injunctions” para suspender greves.
A menos claro, que consideremos que a simples existência de “seviços minimos” os ordens judiciais para suspender greves demonstra que a iniciativa privada (neste caso, a “iniciativa privada” dos trabalhadores associados) não é livre de actuar.
Comentário por Miguel Madeira — Maio 29, 2007 @ 16:05
Miguel Madeira,
Quando escrevi “livre de actuar” não estava a falar sobre a liberdade de fazer greve dado que acredito no cumprimento contratual entre duas partes. Ora, exceptuando casos em que seja definida no contrato de trabalho, a greve não é uma iniciativa privada mas, sim, um acto de extorsão legalizado pelo Estado.
Comentário por BZ — Maio 29, 2007 @ 16:45
A “iniciativa privada livre de actuar” referia-se somente à não perseguição policial dos motoristas que desejassem cobrar pelo serviço de transporte.
Comentário por BZ — Maio 29, 2007 @ 16:49
Nesse caso, isso ainda reforça ainda mais o que disse sobre se recorrer a “serviços mínimos” (ou outras formas de restrição estatal das greves) em situações em que a “iniciativa privada é livre para actuar.
Comentário por Miguel Madeira — Maio 29, 2007 @ 18:22
“Quando escrevi “livre de actuar” não estava a falar sobre a liberdade de fazer greve dado que acredito no cumprimento contratual entre duas partes. Ora, exceptuando casos em que seja definida no contrato de trabalho, a greve não é uma iniciativa privada mas, sim, um acto de extorsão legalizado pelo Estado.”
Pondo as coisas ao contrário, também poderíamos dizer que, exceptuando casos em que seja definido algo contrário no contrato de trabalho, os trabalhadores têm direito a fazer greve… porque é que o default há de ser uma coisa em vez de outra?
Mais, se estivéssemos a falar apenas do direito a despedir grevistas, com o argumento que o contrato foi rompido e, portanto, está rompido, ou então de as greves serem contadas como “faltas injustificadas”, aplicando-se o disposto no contrato para esse género de faltas, haveria uma lógica intrínseca no argumento do BZ (intrínseca no sentido de ser internamente coerente, mesmo que eu discorde dos pressupostos)
Mas o que estamos (ou, pelo menos, que eu estou) a falar não é disso – é de ordens estatais ou judiciais impedindo os trabalhadores de fazerem greve.
Comentário por Miguel Madeira — Maio 29, 2007 @ 18:31
Agora, um conjunto de cenários:
- Imagine-se, num mundo liberal, que um patrão diz para os seus empregados (com alguma antecedência): “a partir de dia 17, fecho a empresa; recebem o ordenado até esse dia”; se o contrato de trabalho for omisso sobre essa possibilidade, o BZ acha que ele pode fazer isso?
- Imagine-se, agora, que o patrão diz “no dia 17, fecho a empresa e reabro no dia 18; quem quiser,dia 18 pode retomar o seu emprego, perdendo só um dia de ordenado”; se o contrato de trabalho for omisso sobre essa possibilidade, o BZ acha que ele pode fazer isso?
- Agora, um cenário completamente diferente: o trabalhador e a empresa têm um contrato que diz que durante um ano nenhum pode rescindir o contrato, sob pena de indemnizar o outro no valor equivalente ao período restante; imagine-se que o trabalhador, um dia, apetece-lhe ficar a dormir e não ir trabalhar; como lidar com esse caso (assumindo que o contrato é omisso face a esse caso especifico)?
- O caso anterior, mas agora assumindo que foram 300 trabalhadores a ficar a dormir?
Comentário por Miguel Madeira — Maio 29, 2007 @ 22:21